Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: KATIA APARECIDA MASSONI Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO VIDOTTI FAVARON - SP143716
REU: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001527-28.2019.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Vistos, 1) Com o trânsito em julgado, requeira a parte vencedora (autora), no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento do título executivo judicial pela Fazenda Pública (União Federal), providenciando a secretaria a alteração da classe deste feito para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública; 2) Decorrido o prazo sem manifestação ou não havendo interesse no cumprimento de sentença, arquivem-se; 3) Caso haja requerimento, intime-se a Fazenda Pública (UF), a elaborar o cálculo de liquidação nos termos do julgado, no prazo de 30 (trinta) dias; 4) Elaborado o cálculo, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para concordar ou não com o mesmo, que, no caso de discordância, deverá no mesmo prazo apresentar cálculo em conformidade com o julgado; 5) No caso de haver concordância ou apresentação de cálculo, intime-se a Fazenda Pública (UF), na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 do C.P.C.); 6) No caso do valor da execução ultrapassar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, informar se renuncia ao crédito do montante excedente, optando, assim, pelo pagamento do saldo sem o precatório (Lei nº 10.159/2001), inclusive comprovar poder especial ao seu patrono para renúncia, isso caso não assine a informação em conjunto com ele; 7) Faculto ao patrono da parte exequente, no mesmo prazo da concordância ou apresentação de cálculo, juntar contrato de honorários advocatícios para fins de serem destacados do valor da condenação principal e somá-los ao eventual valor da sucumbência, os quais serão depositados em conta remunerada e individualizada do patrono em instituição bancária oficial, atendendo, assim, o disposto no art. 22 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto dos Advogados) e na Resolução nº 458, de 04/10/2017, do Conselho da Justiça Federal e, 8) Não havendo impugnação à execução, providencie a Secretaria a expedição do(s) ofício(s) de pagamento do(s) valor(es) apurado(s). Intimem-se. SãO JOSé DO RIO PRETO, 11 de março de 2021 ADENIR PEREIRA DA SILVA Juiz Federal