Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EVERTON RODRIGUES FAUSTO BEZERRA Advogado do(a)
APELANTE: DAVI MULLER RANGEL - RS105776-A
APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008044-73.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: EVERTON RODRIGUES FAUSTO BEZERRA Advogado do(a)
APELANTE: DAVI MULLER RANGEL - RS105776-A
APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: EVERTON RODRIGUES FAUSTO BEZERRA Advogado do(a)
APELANTE: DAVI MULLER RANGEL - RS105776-A
APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No caso concreto, pretende a parte apelante a transferência do FIES do curso de odontologia para medicina, dentro da mesma instituição de ensino superior. O pleito foi indeferido administrativamente, com fundamento na Portaria MEC n.º 535, de 12 de junho de 2020, porquanto o aluno não obteve nota suficiente no ENEM para o curso de medicina. Pois bem. A Lei n.º 10.260/01 prevê em seu artigo 3º, in verbis: "Art. 3o A gestão do Fies caberá: (...) § 1o O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: (...) II - os casos de transferência de curso ou instituição, de renovação, de suspensão temporária e de dilação e encerramento do período de utilização do financiamento;" Sobre a transferência de cursos, no âmbito da mesma IES, restou aprovada pelo CG-Fies a Resolução n.º 2, de de 13 de dezembro de 2017: "Art. 2º A transferência de curso é aquela que ocorre dentro de uma mesma instituição de ensino superior, apenas com o objetivo de alterar o curso financiado pelo Fies. § 1º A transferência de curso deve ser realizada por meio de sistema informatizado, com a solicitação do estudante e a validação da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) da instituição de ensino superior. § 2º O estudante pode transferir de curso uma única vez na mesma instituição de ensino superior, desde que esteja dentro do período de 18 (dezoito) meses do início da contratação do financiamento até a data em que queira transferir de curso." A Resolução CG-FIES n.º 35, de 18 de dezembro de 2019, por sua vez, alterou a Resolução anterior, acrescentando o seguinte dispositivo: "Art. 2º-A A transferência de que trata os artigos 1º e 2º desta Resolução somente será permitida no caso em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), utilizada para sua admissão ao Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado no curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil." Ressalte-se, outrossim, que nos termos de seu artigo 3º, as referidas alterações passariam a produzir efeitos somente a partir do segundo semestre de 2020. Por fim, a Portaria MEC n.º 535, de 12 de junho de 2020, regulamentou as regras aprovadas pelo CG-FIES, nos seguintes termos: "Art. 84-C. A transferência de que trata os arts. 84-A e 84-B desta Portaria: I - somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil; e II - somente poderá ser efetuada para curso de destino em que já houver estudantes pré-selecionados nos processos seletivos do Fies por meio da nota do Enem." Neste contexto, considerando que a nova regra sobre a transferência de cursos já se encontrava vigente quando do pedido de transferência, no segundo semestre de 2020, não prospera a alegação da parte apelante quanto à sua inaplicabilidade, não havendo se falar em retroação dos efeitos da norma impugnada ou direito adquirido, salientando-se que, entendimento contrário implicaria em violação ao princípio da isonomia, considerando os interessados que não obtiveram o financiamento para o mesmo curso almejado pelo requerente. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. GRADUAÇÃO. REGRAS APLICÁVEIS. MOMENTO DA TRANSFERÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I – Não restam demonstrados os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC, especialmente no tocante à probabilidade do direito. II – Ao pretender o financiamento de outra graduação, diversa daquela para a qual foi inicialmente atendida, deve sujeitar-se às regras impostas no momento em que pediu a transferência ao FIES, pois somente nesta ocasião é que manifestou o interesse em financiar outro curso. E, pelo que consta dos autos, quando ela postulou a alteração de curso e instituição superior de ensino, já havia ato normativo estabelecendo os requisitos para a concessão deste favor, donde não se vislumbra a plausibilidade do direito postulado. III – Recurso desprovido." (TRF3, AI 5030383-50.2020.4.03.0000, Segunda Turma, Rel. Des. COTRIM GUIMARÃES, DJe 05/04/2021) "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FINANCIMENTO ESTUDANTIL (FIES). TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO E DE CURSO. PORTARIA MEC N. 25/2001. PONTUAÇÃO DO ENEM. NOVA REGULAMENTAÇÃO. PORTARIA MEC N. 535/2020. AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008044-73.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de apelação interposta por EVERTON RODRIGUES FAUSTO BEZERRA em face da r. sentença que julgou improcedente o feito, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, a serem rateados entre FNDE, União e CEF. Exigibilidade suspensão, em razão do deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC). A parte autora sustenta, em síntese, que em 19/03/2020, contratou o FIES (contrato n.° 21.0908.187.0000062-42) para o curso para Odontologia. No 2º semestre de 2020, o requerente, não se adaptando ao curso de Odontologia, tentou realizar o aditamento do FIES com pedido de transferência de curso, pretendendo utilizar o FIES para o curso de Medicina, porém não conseguiu realizar o aditamento, por esbarrar na norma da Portaria nº 535, de 12 de junho de 2020, que prevê a exigência de que a nota do ENEM deve ser suficiente para realizar aditamento de transferência. Argumenta que a Portaria mencionada, contudo, não pode ser aplicada ao caso, tendo em vista que firmou o contrato de financiamento estudantil em momento anterior à vigência dessa norma que institui a exigência relativa à nota do ENEM. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008044-73.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu a pretensão de transferência do financiamento estudantil (FIES), do Curso de Enfermagem (UNIFSA) para o curso de Medicina (IESVAP). 2. Nos termos do inciso II do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 13.530/2017, cabe ao Ministério da Educação editar regulamento sobre "os casos de transferência de curso ou instituição, de renovação, de suspensão temporária e de dilação e encerramento do período de utilização do financiamento". 3. De acordo com a Portaria MEC n. 25/2011, `o estudante poderá transferir de curso uma única vez na mesma instituição de ensino, desde que o período transcorrido entre o mês de início da utilização do financiamento e o mês de desligamento do estudante do curso de origem não seja superior a 18 (dezoito) meses (art. 2º), podendo o estudante transferir-se de instituição de ensino uma única vez a cada semestre, não sendo, neste caso, para fins do FIES, considerado transferência de curso (art. 3º). 4. Ocorre que, com a edição da Portaria MEC n. 535, de 12/06/2020, que alterou a Portaria n. 209, de 07/03/2018, nova regulamentação do FIES estabeleceu que a transferência somente pode ocorrer se o estudante houver obtido, no ENEM, na pontuação utilizada para admissão no financiamento, nota igual ou superior àquela obtida pelo último estudante selecionado para as vagas do FIES na instituição de ensino de destino, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia em relação aos interessados que concorreram para as vagas destinadas ao FIES e não obtiveram nota de aprovação nas vagas destinadas para o curso de Medicina. 5. Agravo de instrumento desprovido." (TRF1, AI 1014213-91.2021.4.01.0000, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, DJe 04/08/2021) Por fim, condeno a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo, na íntegra, a douta decisão recorrida, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO. FIES. TRANSFERÊNCIA DE CURSO. PORTARIA MEC N. 535/2020. VIGENTE À DATA DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA. APLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. No caso concreto, pretende a parte apelante a transferência do FIES do curso de odontologia para medicina, dentro da mesma instituição de ensino superior. O pleito foi indeferido administrativamente, com fundamento na Portaria MEC n.º 535, de 12 de junho de 2020, porquanto o aluno não obteve nota suficiente no ENEM para o curso de medicina. II. A Lei n.º 10.260/01 prevê em seu artigo 3º, in verbis: "Art. 3o A gestão do Fies caberá: (...) § 1o O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: (...) II - os casos de transferência de curso ou instituição, de renovação, de suspensão temporária e de dilação e encerramento do período de utilização do financiamento;" III. Sobre a transferência de cursos, no âmbito da mesma IES, restou aprovada pelo CG-Fies a Resolução n.º 2, de de 13 de dezembro de 2017: "Art. 2º A transferência de curso é aquela que ocorre dentro de uma mesma instituição de ensino superior, apenas com o objetivo de alterar o curso financiado pelo Fies. § 1º A transferência de curso deve ser realizada por meio de sistema informatizado, com a solicitação do estudante e a validação da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) da instituição de ensino superior. § 2º O estudante pode transferir de curso uma única vez na mesma instituição de ensino superior, desde que esteja dentro do período de 18 (dezoito) meses do início da contratação do financiamento até a data em que queira transferir de curso." A Resolução CG-FIES n.º 35, de 18 de dezembro de 2019, por sua vez, alterou a Resolução anterior, acrescentando o seguinte dispositivo: "Art. 2º-A A transferência de que trata os artigos 1º e 2º desta Resolução somente será permitida no caso em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), utilizada para sua admissão ao Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado no curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil." Ressalte-se, outrossim, que nos termos de seu artigo 3º, as referidas alterações passariam a produzir efeitos somente a partir do segundo semestre de 2020. Por fim, a Portaria MEC n.º 535, de 12 de junho de 2020, regulamentou as regras aprovadas pelo CG-FIES, nos seguintes termos: "Art. 84-C. A transferência de que trata os arts. 84-A e 84-B desta Portaria: I - somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil; e II - somente poderá ser efetuada para curso de destino em que já houver estudantes pré-selecionados nos processos seletivos do Fies por meio da nota do Enem." IV. Neste contexto, considerando que a nova regra sobre a transferência de cursos já se encontrava vigente quando do pedido de transferência, no segundo semestre de 2020, não prospera a alegação da parte apelante quanto à sua inaplicabilidade, não havendo se falar em retroação dos efeitos da norma impugnada ou direito adquirido, salientando-se que, entendimento contrário implicaria em violação ao princípio da isonomia, considerando os interessados que não obtiveram o financiamento para o mesmo curso almejado pelo requerente. Precedentes. V. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo, na íntegra, a douta decisão recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.