Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DIRCENEIA ALVES DE JESUS Advogado do(a)
AUTOR: MATHEUS HENRIQUE SANTOS CONTIERO - SP379471
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A DIRCENEIA ALVES DE JESUS propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão de benefício previdenciário por incapacidade. É o relatório essencial. Decido. Preliminares Rejeito as preliminares alegadas pelo INSS de forma genérica, em contestação-padrão depositada em secretaria para ações com pedido de benefício previdenciário por incapacidade laboral, sem qualquer comprovação de aplicação no caso concreto. Mérito A análise para a concessão dos benefícios pleiteados implica a aferição de três requisitos básicos, quais sejam: a carência, em regra estipulada pelo art. 25, I, da Lei 8.213/91, a qualidade de segurado, além do grau de intensidade e se é temporária ou permanente a incapacidade. Tais requisitos devem estar preenchidos cumulativamente, ou seja, a falta de apenas um deles é suficiente para a improcedência do pedido. Destaco, em seguida, que a descrição e a análise da higidez relativa ao pedido de qualquer benefício por incapacidade deve ser realizada mediante prova técnica, a saber, perícia médica. Não há necessidade de oitiva de testemunhas e, por conseguinte, de realização de audiência para o deslinde da controvérsia de fato quanto a esse ponto. Relata o perito que a parte autora é portadora de Hipertensão arterial com cardiopatia hipertensiva, Tendinopatia no ombro esquerdo com limitação funcional, Diabetes mellitus e Transtorno depressivo e apresenta uma incapacidade parcial para o trabalho, com restrição para atividades com grande carga do ombro esquerdo. Todavia, o perito afirma que a parte autora, a despeito de tais doenças, está apta para o exercício de suas atividades habituais (vide conclusão do laudo), como cozinheira no âmbito de sua residência, atividade que refere ter desempenhado após a cessação de seu último vínculo empregatício, ou mesmo como salgadeira ou doceira, correlatas às anteriormente desempenhadas. E, de fato, dadas as condições pessoais da parte autora, verifico que as restrições apontadas no laudo não a impedem de continuar exercendo suas atividades habituais. Pois bem, é bem verdade que o Julgador não está adstrito aos termos do Laudo Pericial (art. 479, CPC) – e sob este fundamento legal já deixei, por vezes, de considerar a conclusão técnica-pericial. Entretanto, considerando-se a bem fundamentada conclusão do laudo, não vejo razões para não acatá-lo. Ademais, não identifico nos autos outros elementos de prova que me convençam de forma diversa. Desse modo, considerando a ausência de incapacidade da parte autora e a possibilidade de continuar a exercer suas atividades habituais, entendo não haver elementos que venham a ensejar a concessão dos benefícios pleiteados, sendo desnecessária, assim, a análise dos demais requisitos do benefício.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001311-56.2022.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade. Publique-se. Intime-se. Ocorrendo o trânsito em julgado, dê-se baixa. RIBEIRãO PRETO, 5 de setembro de 2023.