Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PHILIP CINTRA SHELLARD Advogado do(a)
AUTOR: DIOGO UEBELE LEVY FARTO - SP259092
REU: UNIÃO FEDERAL Sentença Tipo “A” SENTENÇA: PHILIP CINTRA SHELLARD propôs a presente ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, em face da UNIÃO, pretendendo obter provimento jurisdicional que anule, no tocante ao exercício de 2019, o lançamento de foro anual cobrado de forma majorada pela SPU. Narra a inicial, em suma, que o autor é foreiro de imóvel localizado no Complexo Industrial Naval de Guarujá–CING, inscrito no Registro Imobiliário Patrimonial da Secretaria de Patrimônio da União (RIP/SPU) sob o n° 6475.0100779-79. Relata que a ré majorou o foro relativo ao ano de 2019 de forma abrupta e ilegal, em afronta ao disposto na sentença proferida nos autos nº 5003057-10.2018.4.03.6104, em trâmite na 1ª Vara de Santos, que, além de cancelar o lançamento retroativo dos valores referentes ao período de 2013 a 2017, determinou que se suspendessem as demais cobranças relativas às taxas de ocupação que não tenham sido precedidas do devido processo administrativo, para atualização do valor do domínio pleno do imóvel - RIP 6475.0100779-79. Sustenta ainda que, além da ausência de notificação do autor quanto à nova base de cálculo para efetivação da cobrança, a SPU não vincula a avaliação ao valor venal do município e considera indevidamente as benfeitorias realizadas para realização da avaliação. Entende o autor que tal procedimento é ilegal, uma vez que fere o ato jurídico perfeito e o princípio da segurança jurídica. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Custas prévias recolhidas. A apreciação do pleito antecipatório foi postergada para após a vinda da contestação. Citada, a União apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, falta de interesse processual, ou, então, litispendência, na medida em que, se já houve a prestação jurisdicional em outro feito referente ao mesmo objeto, de modo que não haveria razão para a mesma discussão na presente demanda. No mérito, sustentou a legalidade e regularidade do lançamento impugnado, ao argumento de que foi promovida uma compatibilização dos logradouros do sistema SIAPA, utilizado pela SPU, com a Planta de Valores Genéricos do Município do Guarujá, mediante a criação de novos logradouros ou alteração dos valores do metro quadrado dos já existentes, tendo por base a testada de cálculo. Afirma que os dados cadastrais existentes na base de dados do sistema SIAPA referentes ao Loteamento do Complexo Industrial e Naval do Guarujá – CING se encontravam desatualizados, de forma que não se trata de aumento, mas de atualização cadastral, que prescinde de notificação (id 19981323). Houve réplica, oportunidade em que o autor refutou as questões preliminares arguidas, asseverando que as ações são distintas, pois naquela se visa à anulação dos foros por desrespeito ao limite legal e, nesta, o pedido de anulação é somado ao de exclusão das benfeitorias na base de cálculo e de utilização do valor venal como parâmetro de avaliação do imóvel. Quanto a provas, pugnou pela realização de perícia de engenharia para sondagem do terreno e exclusão das benfeitorias (aterro) da base de cálculo do foro (id 21089456). Instada a prestar esclarecimentos quanto à exigibilidade da cobrança de valores e as alegações de ausência de interesse de agir e de litispendência, a União reforçou que ambas as ações se trata de anulação de foros, razão pela qual requer a extinção ou, então, a improcedência. O pedido de antecipação da tutela foi deferido. Houve interposição de agravo de instrumento, ao qual foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, sendo que ulteriormente veio notícia aos autos de desprovimento do recurso. Instadas a especificar provas, o autor insistiu na realização de prova pericial, com o escopo de apurar o valor correspondente às benfeitorias e viabilizar a exclusão do referido montante da base de cálculo do foro em questão. A fim de elucidar a matéria fática controvertida e visando assegurar o direito à ampla defesa, foi deferida a realização da prova pericial, em atenção ao requerido pelo autor e ao pedido subsidiário deduzido. Às partes foi dada oportunidade de formular quesitos e indicar assistentes técnicos. Realizada perícia, veio aos autos o laudo pericial (id 160444755). A União manifestou-se ciente do laudo pericial. O autor concordou com as conclusões do laudo pericial. Nada mais requerido, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Feito saneado e instrução concluída, não havendo outras questões preliminares a serem sanadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente ao exame do mérito. Com efeito, a presente demanda, ajuizada durante a tramitação de ação anterior, tem por objeto a anulação do lançamento de foro efetuado de forma majorada pela SPU em relação ao imóvel do qual o autor é foreiro, sob o RIP/SPU de n° 6475.0100779-79, no que se refere ao exercício de 2019, aumento que teria sido lançado sem notificação. O autor impugna a cobrança majorada relativa ao ano de 2019, sustentando que houve descumprimento à determinação do juízo da 1ª Vara Federal de suspensão das cobranças em que não tenha sido observado o devido processo administrativo, aduzindo que a majoração decorreu da inclusão de benfeitorias na base de cálculo e não observância do valor venal do imóvel como critério de avaliação. Por outro lado, observa-se que a SPU promove a cobrança majorada, que foi de R$ 6.699,03 (em 2012) para R$ 35.049,24, a título de foro de 2019 em relação ao imóvel em questão (ids 18866663/18866670), ao argumento de que os dados cadastrais existentes na base de dados do sistema SIAPA referentes aos lotes do Loteamento do Complexo Industrial e Naval do Guarujá – CING estavam desatualizados, notadamente com relação ao valor do metro quadrado, de forma que não se trata de aumento, mas sim, de atualização cadastral, que prescinde de notificação. Ancora sua pretensão nas disposições contidas na Lei n° 9.636/1998, assim como no art. 38 da Instrução Normativa nº 2/17, que regulamenta os procedimentos sobre as avaliações de bens imóveis da União ou de seu interesse e estabelece: “Art. 38. Para o cálculo das receitas patrimoniais será adotado como base o valor atual cadastrado nos sistemas corporativos da SPU ou mediante avaliação do imóvel, conforme cada caso. §1º O valor atual será aquele referido à data de vigência da avaliação conforme art. 28 desta IN. §2º Não serão efetuadas avaliações pretéritas, exceto nos casos de determinação dos valores de laudêmio e de multa de transferência, onde a base de cálculo será o valor do imóvel na época da lavratura do título de transferência, aplicando-se a atualização monetária prevista em lei Art. 41. Para a determinação do valor de base para cálculo de taxas de ocupação e foros, considerar-se-á o valor do domínio pleno do terreno da União” Afirma ainda a autora que tal conduta fere entendimento firmado pelo STJ no REsp n° 1.150.579/SC, julgado em sede de recurso repetitivo, no sentido de que, em se tratando de alteração da base de cálculo – e não apenas atualização monetária – é necessária a prévia notificação do particular. Assiste razão ao autor. Inicialmente, cumpre frisar que, conforme entendimento jurisprudencial predominante, a taxa de ocupação e o foro anual não possuem natureza tributária, e sim, de preços público, por se tratarem de receitas patrimoniais do Estado. Nesse sentido, colaciona-se: “ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXAS DE OCUPAÇÃO E DE AFORAMENTO. MAJORAÇÃO COM BASE NO VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO DO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). 1.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004825-34.2019.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos
Cuida-se de remessa oficial e de apelação interpostas contra sentença que julgou improcedente ação civil pública proposta pela OAB pleiteando que as taxas de ocupação e de aforamento dos imóveis situados em terreno de marinha no Município de Aracajú -SE sejam reajustadas pela correção monetária e não pelo valor de mercado do imóvel. 2. As taxas de ocupação e de aforamento de terreno da União se consubstanciam em remuneração pelo uso ou pela aquisição de propriedade do Estado, tendo natureza administrativa de preço público. 3. No caso, a sentença entendeu que a atualização do valor do domínio pleno - prevista no art. 101 do Decreto-lei 9760/46 para os terrenos aforados e no art. 1º do Decreto-lei 2398/87 para os terrenos ocupados - deve tomar por base o preço de mercado do imóvel, o que está em consonância com a orientação do STJ em recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC) exarada no REsp 1150579 (Primeira Seção, rel. Min. Mauro Campbel Marques, pub. DJe 17.08.11). 4. Remessa oficial e apelação não providas.” (TRF5 - APELREEX 00025236320134058500, Des. Federal Fernando Braga - Segunda Turma - DJE: 06/03/2015) Conclui-se, portanto, que as questões referentes à taxa de ocupação são regidas pelo regime jurídico de direito administrativo e não pelas normas de direito tributário. Fixada tal premissa, passo à análise da legalidade da majoração da taxa de ocupação, cuja cobrança deve observar o princípio da legalidade e os demais princípios que regem a Administração Pública (art. 37, “caput”, CF). Nesse âmbito, é certo que o artigo 1º do Decreto-lei nº 2.398/87, em seu artigo 1º, permite que o Serviço de Patrimônio da União (SPU) proceda à atualização anual do valor da taxa de ocupação, calculada sobre o valor do domínio pleno do imóvel. Referida atualização pode ser efetuada automaticamente, independentemente da notificação dos interessados ou da instauração de processo administrativo, porque não se configura como imposição ou mesmo agravamento de um dever, mas mera recomposição de patrimônio, permitida por lei. Ocorre que diversa é a hipótese dos autos. De fato, no que tange ao imóvel objeto do presente feito, a Secretaria de Patrimônio da União – SPU procedeu a verdadeira revisão do valor do domínio pleno, o qual, por sua vez, constitui-se na base de cálculo da taxa de ocupação. Nesse caso, em que pese entenda possível esta providência, afigura-se indispensável que haja a instauração do devido processo administrativo, com a garantia de participação dos interessados e regular exercício do direito constitucional do contraditório, aplicando-se o disposto no art. 28 da Lei nº 9.784/99, oportunidade em que serão cientificados acerca dos critérios de avaliação a serem aplicados. É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. MAJORAÇÃO EXACERBADA. REVISÃO DOS CRITÉRIOS METODOLÓGICOS UTILIZADOS. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. VALOR DE MERCADO DO DOMÍNIO PLENO DO IMÓVEL. LEGALIDADE. INTIMAÇÃO DOS INTERESSADOS. NECESSIDADE. 1.... 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, a despeito de ter admitido a atualização anual do valor do domínio pleno do imóvel, concluiu que a União não fez prova de como chegou aos valores cobrados a título de taxa de ocupação, tampouco cientificou previamente o ocupante acerca dos critérios de avaliação utilizados no procedimento administrativo, que culminaram na exacerbada valorização da área sub judice. 3. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp n.1.150.579/SC, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que o reajuste das taxas de ocupação, mediante a atualização do valor venal do imóvel, não configura imposição ou mesmo agravamento de um dever, mas sim recomposição de patrimônio. 4. Posteriormente, a Primeira Seção desta Corte de Justiça, ao julgar os EREsp n. 1.241.464/SC, esclareceu que, no Recurso Especial repetitivo n. 1.150.579/SC, dispensou-se a intimação prévia dos interessados tão somente na hipótese de reajuste da taxa de ocupação decorrente da atualização monetária do valor venal do imóvel. 5. "A reavaliação do valor de mercado do imóvel qualificado como terreno de marinha, embora esteja contida na primeira parte do art.1º do DL n. 2.398/1987 ('calculada sobre o valor do domínio pleno do terreno') e até seja uma obrigação legal (v.g.: artigos 3º-A, inciso V, 12, 24 da Lei n. 9.636/1988), não pode implicar imediata exigência de novo valor de taxa de ocupação, sem o prévio conhecimento daqueles que irão suportar esse ônus" (Eresp 1241464/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Dje 04/11/2013). 6. Conclui-se que a atualização do domínio pleno do imóvel, para a cobrança da taxa de ocupação, é autorizada pelos arts. 1º do Decreto-Lei n. 2.398/87 e 101 do Decreto-Lei n. 9.760/46, mediante reavaliação do valor de mercado do imóvel, com a ressalva de que, havendo a alteração da base de cálculo, há a necessidade de intimação prévia dos interessados, o que é dispensável tão somente nos casos de mera atualização monetária. 7. O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, na razão de 1% a 5% do valor atualizado da causa. 8. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa.” (STJ - AgInt no AREsp 1056040/DF - Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 24/08/2017). É cediço que a administração tem o poder-dever de rever o ato, conforme prescrito no artigo 53 da Lei 9.784/99, quando eivado de erro ou vício, no prazo de cinco anos (artigo 54). Todavia, deve ser observado, nessas hipóteses, o princípio do contraditório. Ressalte-se, por oportuno, que o procedimento efetuado em 2017 (id 19982756) foi considerado insuficiente pelo juízo da 1ª Vara para fins de contraditório, de modo que há repercussão reflexa da decisão proferida naqueles autos nos lançamentos posteriores, ainda que não reconhecido pela União. No mais, a perícia judicial apontou que a majoração feita pela União incluiu elementos novos, não se tratando de mera atualização da base de cálculo anteriormente cobrada, sendo que o perito chegou a valores bastante inferiores aos encontrados pela União. Com efeito, segundo consta da contestação e informação da SPU (id 19981325), o valor m² do terreno antes da atualização estava em R$ 68,99 e foi majorado pelos novos critérios (SPU-SIAPA 2018) para R$ 211,37, o que ensejou a majoração da base de cálculo (valor da nua propriedade) para R$ 5.469.198,75. De outro lado, o perito indicou que o valor venal do terreno pela Prefeitura Municipal do Guarujá seria de R$ 2.707.650,00, considerada uma topografia plana e seca, sem englobar quaisquer benfeitorias. O perito explicitou as razões da diferença de valor venal encontrada pela Prefeitura do Guarujá e pela SPU (id 160444755): A significativa diferença que há entre os valores venais atribuídos ao terreno pela PMG, de R$ 2.707.650,00, e pela GRPU, de R$ 5.841.540,00, decorre de dois fatos principais: i) o valor unitário de terreno utilizado pela GRPU/SP não sofreu as correções dos fatores de Gleba e de Valorização previstos nas Tabelas VII e VIII da PGV-2019; e ii) a GRPU/SP aplicou um “fator de frentes múltiplas”, também conhecido por “fator de esquina”, cuja aplicação não está prevista na PGV de Guarujá para os casos de glebas (terrenos com área maior que 10.000,00m²). Além disso, apontou que a metodologia utilizada pela União é passível de crítica (grifei), no que concerne a terrenos grandes: De uma maneira geral, no entender deste perito, o fator de esquina ou frentes múltiplas não deve ser aplicado indistintamente aos terrenos de grande porte, muito menos às glebas de grande extensão, pois a influência desses atributos na prática é restrita a certas porções do imóvel e não se estende a ele todo. Tal procedimento leva a uma sobrevalorização indevida quando aplicado aos terrenos de grande porte. A propósito, no caso em apreço, a segunda frente que a GRPU/SP acrescentou ao imóvel sequer é uma via pública oficial do Município, mas apenas um canal navegável do próprio CING. De outro lado, excluindo as benfeitorias feitas no imóvel, de modo a se considerar a superfície originária, o perito apurou o valor do m² da área em R$ 72,71, imputando ao terreno o valor de R$ 1.624.725,00 (id 160444755). Nesta medida, tanto do ponto de vista formal como material o lançamento efetuado pela União padece de vício, razão pela qual sua invalidação é medida de direito. Ressalto, por fim, que não cabe ao juízo decidir sobre o valor do lançamento, visto que se trata de ato administrativo a cargo da União, que deve observar as prescrições legais na sua edição, atentando-se exclusivamente ao valor do domínio pleno, consoante prescrito no artigo 101 do DL 9.760/45, com redação dada pela Lei nº 7.450/85: Art. 101 - Os terrenos aforados pela União ficam sujeitos ao foro de 0,6% (seis décimos por cento) do valor do respectivo domínio pleno, que será anualmente atualizado. Tratando-se de apuração do domínio pleno do terreno, devem ser excluídos o valor das benfeitorias feitas no imóvel, consoante, aliás, disposto expressamente no artigo do DL nº 3.348/41 (art. 3º). À vista do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito do processo e JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de invalidar o lançamento majorado da taxa de ocupação do imóvel RIP 6475.0100779-79 - exercício de 2019. Fica facultado à União a revisão do lançamento, observado o devido processo legal e as limitações da legislação vigente em relação à apuração da base de cálculo. Custas e honorários a cargo da União. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) da cobrança ora considerada indevida, cujo valor deverá ser atualizado com observância dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal no momento da apuração. Dispensado o reexame necessário, visto que o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 mil salários-mínimos (artigo 498, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santos, 08 de setembro de 2022. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal