Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSEFA UCHOA BENIGNO DE ABREU Advogados do(a)
EXEQUENTE: NATERCIA CAIXEIRO LOBATO - SP326042, ANGELA MARIA CAIXEIRO LOBATO - SP220024
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tendo em vista o valor vultoso apurado, os autos devem ser remetidos à contadoria judicial para conferência dos cálculos antes de sua homologação. Contudo, considerando a concordância da parte exequente com o montante ofertado pelo INSS e a natureza alimentar dessa quantia,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009502-62.2013.4.03.6183 defiro sua expedição com bloqueio, discriminada nos cálculos doc. 48010924, no valor de R$ 154.506,86 referente às parcelas em atraso e de R$ 9.606,28 a título de honorários de sucumbência, atualizados até 02/2021. Para tanto, em face do disposto na Resolução CJF n. 458, de 04.10.2017, que regulamenta a expedição de ofícios requisitórios, informe a parte exequente em 10 (dez) dias: a) se existem deduções a serem feitas nos termos do artigo 8º, incisos XVI e XVII (remissivos ao artigo 28, § 3º), sendo que, em caso positivo, deverá indicar o valor; b) o número de meses e respectivos valores do exercício corrente e dos anteriores; c) se o benefício do(a) requerente continua ativo ou não, apresentando extrato de pagamento atualizado; d) comprove a regularidade do CPF de todos os requerentes, juntando a folha expedida junto à Receita Federal (site), bem como informação de divergência entre os dados constantes da Receita Federal (CPF) e autuação do feito, requerendo a regularização, se o caso. Fica ciente de que eventual falecimento deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo; e) juntada da cópia do registro aprovado dos atos constitutivos da pessoa jurídica no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede, seja regularizada a representação processual da parte autora com menção expressa da sociedade da qual os advogados façam parte no instrumento de mandato, ou substabelecimento destes àquela nos termos do parágrafo 3o do artigo 15 da Lei 8.906/94 e comprovante de regularidade do CNPJ. Cumpridas as determinações supra, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) com bloqueio dos valores, para liberação ulterior por este Juízo após parecer contábil. No silêncio ou não prestadas integralmente as informações supra, remetam-se os autos à contadoria judicial para conferência dos cálculos. Int. São Paulo, 20 de abril de 2021.