Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANDREA LOPES DANTAS DE ALMEIDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DE BASTOS - SP104455
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo B)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006510-26.2016.4.03.6183 Vistos, em sentença.
Trata-se de cumprimento de sentença. Percorridos os trâmites legais, o valor fixado para a presente execução foi devidamente pago pelo executado. Intimadas as partes, não houve manifestação ou requerimento algum. Vieram os autos conclusos. Decido. Tendo em vista o integral pagamento do débito pelo executado, julgo, por sentença, EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Oportunamente, após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo, com as formalidades de praxe. P. R. I. São Paulo, 30 de maio de 2022. MIGUEL THOMAZ DI PIERRO JUNIOR Juiz Federal
01/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
31/05/2022, 16:05
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/05/2022, 15:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/05/2022, 15:12
Conclusão (para julgamento)
30/05/2022, 12:58
Publicação
16/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ANDREA LOPES DANTAS DE ALMEIDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DE BASTOS - SP104455
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Cientificar as partes acerca do(s) extrato(s) de pagamento do(s) requisitório(s) transmitido(s), bem como da remessa dos autos para extinção da execução caso nada seja requerido em 10 (dez) dias. São Paulo, 8 de março de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006510-26.2016.4.03.6183
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANDREA LOPES DANTAS DE ALMEIDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DE BASTOS - SP104455
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo B)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006510-26.2016.4.03.6183 Vistos, em sentença.
Trata-se de cumprimento de sentença. Percorridos os trâmites legais, o valor fixado para a presente execução foi devidamente pago pelo executado. Intimadas as partes, não houve manifestação ou requerimento algum. Vieram os autos conclusos. Decido. Tendo em vista o integral pagamento do débito pelo executado, julgo, por sentença, EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Oportunamente, após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo, com as formalidades de praxe. P. R. I. São Paulo, 30 de maio de 2022. MIGUEL THOMAZ DI PIERRO JUNIOR Juiz Federal
01/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
31/05/2022, 16:05
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/05/2022, 15:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/05/2022, 15:12
Conclusão (para julgamento)
30/05/2022, 12:58
Publicação
16/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ANDREA LOPES DANTAS DE ALMEIDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DE BASTOS - SP104455
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Cientificar as partes acerca do(s) extrato(s) de pagamento do(s) requisitório(s) transmitido(s), bem como da remessa dos autos para extinção da execução caso nada seja requerido em 10 (dez) dias. São Paulo, 8 de março de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006510-26.2016.4.03.6183
15/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
14/03/2022, 10:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/03/2022, 09:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/03/2022, 09:50
Publicação
26/01/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ANDREA LOPES DANTAS DE ALMEIDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DE BASTOS - SP104455
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes da transmissão do(s) requisitório(s), para que acompanhem o processamento dos expedientes junto ao sistema de consulta aos requisitórios no sítio do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento. São Paulo, 17 de janeiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006510-26.2016.4.03.6183
25/01/2022, 00:00
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
24/01/2022, 15:07
Por decisão judicial
24/01/2022, 15:06
Expedida/certificada
24/01/2022, 15:05
Publicação
18/10/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ANDREA LOPES DANTAS DE ALMEIDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DE BASTOS - SP104455
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes da expedição do(s) requisitório(s) provisório(s), para conferência do seu inteiro teor, inclusive quanto a eventual divergência em face do cadastro do CPF no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF, no prazo de 15 (quinze) dias; sendo que, inexistindo discordância, os autos serão encaminhados para transmissão do(s) requisitório(s) definitivo(s). São Paulo, 29 de setembro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006510-26.2016.4.03.6183
15/10/2021, 00:00
Expedida/certificada
14/10/2021, 16:20
Publicação
10/09/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANDREA LOPES DANTAS DE ALMEIDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DE BASTOS - SP104455
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diante da expressa concordância do exequente com os cálculos apresentados pelo INSS, homologo a conta de doc. 56460167, no valor de R$ 41.940,05 referente às parcelas em atraso e de 4.194,00 R$ a título de honorários de sucumbência, atualizados até 06/2021. Em face do disposto na Resolução CJF n. 458, de 04.10.2017, que regulamenta a expedição de ofícios requisitórios, informe a parte exequente em 10 (dez) dias: a) se existem deduções a serem feitas nos termos do artigo 8º, incisos XVI e XVII, sendo que, em caso positivo, deverá indicar o valor; b) o número de meses e respectivos valores do exercício corrente e dos anteriores; c) se o benefício do(a) requerente continua ativo ou não, apresentando extrato de pagamento atualizado; d) comprove a regularidade do CPF de todos os requerentes, juntando a folha expedida junto à Receita Federal (site), bem como informação de divergência entre os dados constantes da Receita Federal (CPF) e autuação do feito, requerendo a regularização, se o caso. Fica ciente de que eventual falecimento deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo; e) beneficiário dos honorários advocatícios (se houver) e juntada do respectivo comprovante de regularidade do CPF, conforme item "d" supra; Cumpridas as determinações supra, expeça(m)-se o(s) requisitório(s). No silêncio ou não prestadas integralmente as informações supra, aguarde-se provocação no arquivo. Int. São Paulo, 19 de agosto de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006510-26.2016.4.03.6183
09/09/2021, 00:00
Homologação de Transação
30/08/2021, 16:30
Conclusão (para decisão)
19/08/2021, 10:59
Expedida/certificada
10/06/2021, 15:08
Mero expediente
02/06/2021, 15:05
Conclusão (para despacho)
27/05/2021, 14:52
Recebimento
27/05/2021, 14:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANDREA LOPES DANTAS DE ALMEIDA Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS ALBERTO DE BASTOS - SP104455
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ciência às partes do retorno dos autos do TRF. Considerando o trânsito em julgado, converto o feito para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Inicialmente, notifique-se a Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais (CEAB-DJ/INSS) a fim de que cumpra a obrigação de fazer concernente à implantação/revisão do benefício, conforme título executivo transitado em julgado, no prazo de 30 (trinta) dias. Caso a parte autora já titularize benefício previdenciário com renda mensal superior à fixada nesta demanda, fica condicionado o cumprimento da obrigação de fazer à prévia comunicação do juízo acerca da sua ocorrência, com vistas à intimação da parte autora para que se manifeste acerca do interesse no prosseguimento da execução ou da opção pelo benefício mais vantajoso. Com a implantação/revisão do benefício, apresente o INSS os cálculos de liquidação que entender devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Int. São Paulo, 29 de março de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0006510-26.2016.4.03.6183