Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EMILIO SOLER FILHO Advogados do(a)
AUTOR: ANA CAROLINA LEONCIO FERREIRA - SP320619, ROBERTA MARIA FATTORI BRANCATO - SP266866
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A SENTENÇA: EMILIO SOLER FILHO, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando provimento judicial que reconheça o direito à aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/193.430.222-5), desde o requerimento administrativo (10/05/2019) e sem a incidência do fator previdenciário, mediante o reconhecimento dos períodos que considera laborado em condições prejudiciais à saúde. Em sede de contestação, o INSS suscitou objeção de prescrição quinquenal. No mérito, discorreu sobre os requisitos da atividade especial e pugnou pela improcedência do pedido (id 24161388). Instadas as partes, o autor reiterou os termos da exordial e requereu a produção de prova pericial na empresa Sankyu Ltda (id 25612094). Em saneamento (id 37888690) foi afastada a objeção de prescrição e deferida a perícia técnica, diante da necessidade de aferição das condições de trabalho do autor na empresa Sankyu Ltda, no período de 01/06/02 a 18/12/2015. Foram ofertados quesitos pelo INSS (id 33015811) e pela parte autora (id 33047472), ocasião em que requereu a retificação do local da perícia. Entretanto, a diligência restou impossibilitada, pois, conforme informado pelo perito (id 43651162), a empresa não foi encontrada no endereço. Ciente, o autor requereu fosse a perícia realizada em empresa similar (id 45640209), o que foi impugnado pelo réu, a fim de aferir corretamente os agentes agressivos no exercício da função de motorista carreteiro. Instado a complementar a prova documental, o autor requereu a expedição de ofício à empregadora, para vinda do LTCAT, o que foi deferido. A empresa respondeu ao ofício do juízo no sentido de que foi fornecido o PPP ao autor (id 306565454). Reiterado o ofício à empresa, veio aos autos os LTCATs (id 322219009-11). As partes foram cientificadas dos derradeiros documentos juntados e nada mais requereram. É o relatório. DECIDO. Ausentes outras questões preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Para proceder ao julgamento da causa, após discorrer sobre as questões jurídicas subjacentes, analisarei a possibilidade de enquadramento como especial do tempo controvertido, a fim de ulteriormente verificar se o autor adquiriu o direito pleiteado. Do exercício de atividade especial A concessão de aposentadoria especial foi introduzida no ordenamento jurídico nacional pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, que conferiu ao segurado esse direito, após determinado período (15, 20 ou 25 anos) de atividade profissional considerada penosa, insalubre ou perigosa, consoante definido em regulamento. Para regulamentar esse diploma, foi editado, entre outros, o Decreto nº 53.831/64, que considerou insalubres, perigosas ou penosas, as atividades constantes do respectivo “Quadro Anexo” e as expostas aos agentes agressivos nele descritos, estabelecendo, também, a correspondência com os prazos para a obtenção do direito à aposentadoria especial. Com pequenas nuances, o supracitado dispositivo legal foi reproduzido na Lei nº 5.890/73 (art. 9º), ulteriormente, regulamentado pelo Decreto 83.080/79, que, em seus anexos, elencou as atividades consideradas e os agentes agressivos cuja exposição permitiria a caracterização da atividade como especial. Já sob o regime da atual Constituição, o artigo 57 da Lei 8.213/91 previa, em sua redação original, a concessão da aposentadoria especial de acordo com a atividade profissional, independentemente da comprovação de exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, bem como a conversão de tempo especial em comum e vice-versa. Por força do disposto no Decreto nº 357/91 (art. 295), editado com fundamento no artigo 152 da Lei nº 8.213/91, determinou-se a aplicação dos Decretos nº 53.831/64 e o 83.080/79 para fins da verificação da sujeição dos segurados a atividades e agentes agressivos considerados penosos, insalubres ou perigosos. A partir da promulgação da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, o panorama normativo passou por profundas alterações, em razão da exigência de efetiva demonstração da exposição do segurado ao agente nocivo e a se permitir, apenas, a conversão de tempo especial em comum, excluindo a possibilidade de contagem do tempo comum como especial. Entretanto, embora estabelecida desde logo pela Lei nº 9.035/95, a comprovação efetiva da exposição a agentes agressivos somente tornou-se exequível com o advento da Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, convertida na Lei nº 9.528/97, que modificou a redação do artigo 58, caput, da Lei nº 8.213/91, atribuindo ao Poder Executivo o exercício de competência para definir os agentes nocivos para fins de concessão de aposentadoria especial. A nova disciplina legislativa dos agentes agressivos veio com o advento do Decreto nº 2.172, de 05/03/97, a permitir, a partir de então, que a comprovação da exposição aos agentes nocivos faça-se por laudo técnico. O referido decreto foi ulteriormente substituído pelo Decreto nº 3.048/99, que prevê, em seu anexo, o rol dos agentes agressivos. Atualmente, a Lei nº 8.213/91 regula concessão de aposentadoria especial, nos seguintes termos: “Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)... § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). Assim, até 27/04/95, é necessária apenas a comprovação do exercício de atividade passível de enquadramento como especial, nos anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ou de sujeição do segurado a agentes nocivos previstos nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cujo elenco não é exaustivo, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Nesse período, essa comprovação podia ser feita por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor, que exigem laudo técnico firmado por profissional habilitado. De 28/04/95 a 05/03/97, já não é suficiente que o segurado integre determinada categoria profissional, pois passou a ser necessária a demonstração, mediante apresentação de formulário-padrão, da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física arrolados nos anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. A partir de 05/03/97, é imperiosa a comprovação da efetiva exposição aos agentes previstos no Decreto nº 2.172/97 (Anexo IV), que deve ser efetuada por meio da apresentação de formulário-padrão (PPP), embasado em Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou por meio de perícia técnica. Cumpre ressaltar que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial, para o enquadramento de determinada atividade como especial deve-se utilizar a legislação vigente ao tempo da prestação do trabalho respectivo, inclusive no que se refere aos meios de comprovação do exercício de tal atividade, de modo que eventuais restrições trazidas pela legislação superveniente devem ser desconsideradas, pena de ofensa ao direito adquirido do segurado. Em resumo, quanto à comprovação do período laborado em condições especiais, é possível fazer o seguinte quadro sinóptico: a) o tempo especial prestado até a vigência da Lei nº 9.032, de 29/04/1995, pode ser comprovado mediante o mero enquadramento da atividade nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cujo elenco não é exaustivo, admitindo-se o socorro à analogia (Súmula n 198 do TFR), com exceção feita em relação aos agentes ruído e calor, para os quais sempre se exigiu comprovação via laudo técnico; b) a partir da Lei nº 9.032/95 até o advento do Decreto nº 2.172, de 05/03/97, o tempo especial passou a ser comprovado com a apresentação dos formulários SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030 e DISES BE 5235; c) após a edição do Decreto nº 2.172, a comprovação do tempo especial prestado passou a reclamar a apresentação do SB-40, DSS-8030 ou do Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitidos com base em laudo técnico firmado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. Do equipamento de proteção individual – EPI No que tange à existência de equipamento de proteção individual (EPI), com o advento da Lei 9.732/98, que alterou a redação do artigo 58 da lei 8.213/91, passou a ser obrigatória a elaboração de laudo técnico com expressa menção da utilização de equipamentos individuais ou coletivos de proteção, prevendo, ainda, a consideração da redução ou neutralização do agente nocivo para fins de concessão da aposentadoria especial. Todavia, deve-se ter em conta que, para as atividades exercidas antes de 13.12.98, o uso ou a existência do EPI não descaracteriza o seu enquadramento como especial. Ademais, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) e a adoção de medidas de proteção coletiva não afastam a natureza especial da atividade, salvo se restar comprovada a neutralização dos efeitos do agente agressivo. Aliás, a questão foi objeto de apreciação do C. Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, oportunidade em que a Corte fixou o seguinte entendimento: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. Agente agressivo ruído: nível de intensidade Quanto à intensidade do agente ruído, no regime do Decreto 53.831/64, a exposição a ruído acima de 80 dB enseja a classificação do tempo de serviço como especial, nos termos do item 1.1.6 de seu anexo (item inserido dentro do código 1.0.0). A partir de 1997, com o advento do Decreto 2.172, de 05.03.97, a caracterização da atividade especial passou a ser prevista para ruídos superiores a 90 dB, de acordo com o item 2.0.1 de seu anexo IV, até a edição do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, que fixou o índice em 85 dB. Anoto que está assentada na jurisprudência a compreensão de que não cabe ao Poder Judiciário reduzir a aplicação dos níveis de intensidade definidos pela autoridade competente, devendo-se aplicar a norma vigente ao tempo da prestação do serviço. Nesse sentido, não cabe a aplicação retroativa de normas posteriores mais benéficas, a fim de qualificar como especiais atividades que não eram assim consideradas ao tempo da prestação do serviço, sem que haja autorização do legislador para tanto. Sobre o tema, ao julgar o Tema Repetitivo nº 694, o STJ assentou a seguinte tese: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Assim, para fins de enquadramento como especial, deve ser seguida a orientação que exige os seguintes níveis de exposição a ruído para fins de qualificação como atividade insalubre: a) até 05/03/1997 – acima de 80 decibéis (Decreto nº 53.831/64); b) entre 06/03/1997 a 17/11/2003– acima de 90 decibéis (Decreto nº 2.172/97); c) a partir de 18/11/2003 – acima de 85 decibéis. PPP: elementos indispensáveis. Para fins de comprovação em relação à exposição, a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região firmou a interpretação que autoriza, mesmo após a Lei 9.528/97, o reconhecimento da especialidade com base, apenas, em Perfil Profissiográfico Previdenciário, desde que este contenha todos os elementos indispensáveis à aferição da atividade especial. Nesse sentido, confira-se o posicionamento do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE PERÍODOS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PRECEDENTES DA TURMA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA PARCIALMENTE... 10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.... (ApReeNec 00059252320064036183, Des. Fed. CARLOS DELGADO, 7ª Turma, e-DJF3 10/08/2018). Ressalto, todavia, que o PPP deve conter os elementos indispensáveis à demonstração de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, e a exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Caso o PPP esteja incompleto, o reconhecimento de tempo especial deve ser precedido da apresentação de laudo técnico ou da produção de prova pericial. O caso concreto Demanda o autor o reconhecimento do direito à percepção de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/193.430.222-5), desde o requerimento administrativo formulado em 10/05/2019. Para tanto, requer o reconhecimento dos períodos que entende merecer enquadramento por categoria profissional (16/10/74 a 02/09/76, 29/09/76 a 24/01/77, 01/02/77 a 16/11/78, 01/12/78 a 14/03/80, 23/06/80 a 03/01/85) e por exposição a condições prejudiciais à saúde (01/06/2005 a 18/12/2015), no exercício da função de motorista carreteiro. Verifico da cópia do processo administrativo (id 23163363 – p. 54-56) que o INSS não enquadrou nenhum período como tempo especial. Passo, pois, à análise do direito à luz da documentação acostada aos autos. Para os períodos que o autor entende merecer enquadramento como atividade especial por categoria profissional (16/10/74 a 02/09/76, 29/09/76 a 24/01/77, 01/02/77 a 16/11/78, 01/12/78 a 14/03/80, 23/06/80 a 03/01/85), acostou aos autos tão somente cópia da CTPS (id 23163363 – p. 10-39). No primeiro período pleiteado, de 16/10/74 a 02/09/76, verifico da CTPS (id 23163363 – p. 13) que o autor laborou como Cobrador para empresa Corretora de Seguros, Porto Nazareth S/A. Não merece enquadramento esse interregno laborado, pois não existe previsão legal para a categoria de cobrador de seguros. De 29/09/76 a 24/01/77, observo da CTPS (id 23163363 – p. 12) que o autor foi contratado para o cargo de Operador de máquinas de usinagem, pela empresa General Motors do Brasil S.A. Entendo que tal período merece enquadramento por categoria profissional de Trabalhadores em indústrias metalúrgicas e mecânicas, prevista no código 2.5.1 do anexo II ao Decreto 83.080/79. Nos períodos laborados pelo autor como Motorista e ajudante geral: de 01/02/77 a 16/11/78, para a empresa Marmoraria Sandral Ltda; de 01/12/78 a 14/03/80, AMCLEF – Ferramentas Ltda; e de 23/06/80 a 03/01/85, para a empresa Delfim S.A. Crédito Imobiliário, consoante demonstrado na CTPS (id 23163363 – p. 12-26), inviável o enquadramento por categoria profissional no código 2.4.2 do mesmo diploma legal, pois a previsão legal não encampa qualquer atividade de motorista, mas tão somente a atividade na condição de “Motorista de ônibus e de caminhões de cargas”, o que não foi comprovado. Quanto ao período de 01/06/2005 a 18/12/2015, os documentos acostados aos autos comprovam o exercício da função de motorista carreteiro. Mas deve ser comprovada também a exposição a condições prejudiciais à saúde, em obediência à legislação de regência para a época em que o labor foi exercido. Verifico do PPP (id 306565454) que o autor trabalhou na empresa Sankyu Ltda, no período de 01/06/05 a 18/12/2015. O documento informa os fatores de risco ruído, umidade, vibração, postura viciosa e condução de veículos. No entanto, não há previsão legal para enquadramento da atividade como especial em razão de risco ergonômico (postura viciosa) na condução de veículos. Considerando a descrição das atividades na profissiografia do PPP (id 306565454), também não há correlação com o risco umidade. O risco ruído, por sua vez, precisa ser quantificado acima dos limites de tolerância para possibilitar o enquadramento. Como se depreende do LTCAT, a avaliação dos níveis de pressão sonora informa a intensidade entre 63-71 decibéis, na cabine de caminhão (id 322219010 – p. 10), ou seja, dentro dos limites de tolerância. E a exposição à umidade e a produtos químicos era eventual, pois as atividades de limpeza e conservação dos veículos eram realizadas de forma esporádica (id 322219009). Também não havia exposição a vibração em índice nocivo à saúde, conforme atestado no LTCAT (id 322219010). Desse modo, os LTCATs (id 322219009-10) fornecidos pela empresa, elaborados por profissionais técnicos responsáveis, demonstram que não havia exposição habitual e permanente a qualquer fator de risco, no exercício da atividade de motorista carreteiro. Tempo de contribuição especial Considerando o tempo incontroverso de 33 anos, 03 meses e 1 dia de contribuição (id 23163363 - p. 57) e o diminuto tempo de labor especial reconhecido nesta ação (29/09/76 a 24/01/77), independente de novo cálculo aritmético, é possível concluir que o autor não completou o requisito mínimo de 35 anos de contribuição na DER (10/05/2019). Passo à análise do pleito de reafirmação da DER. Conforme se depreende do extrato atualizado do CNIS, ora anexado, o autor manteve vínculo empregatício com a empresa Santos Logistics Brasil Ltda., de 01/02/2016 até setembro/2020. Consta, ainda, que o autor requereu e obteve o benefício de aposentadoria por idade, com efeitos a partir de 03/01/2020. Portanto, a reafirmação da DER é possível somente até essa data (03/01/2020), tendo em vista a vedação à desaposentação e nova aposentação, para acréscimo de contribuições. Verifico da planilha anexa, parte integrante desta sentença, que o autor perfaz 34 anos e 10 dias de tempo de contribuição em 03/01/2020, de modo que não preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário, como requerido na exordial, mas faz jus à aposentadoria por idade. Nesse passo, não há reparos à decisão administrativa. DISPOSITIVO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007408-89.2019.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, incisos I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO apenas para reconhecer o direito do autor ao enquadramento como especial da atividade exercida por ele entre 29/09/76 e 24/01/77, com a consequente averbação do período pelo INSS. Isento custas. Considerando a sucumbência mínima do INSS, cabe ao autor suportar o ônus da sucumbência. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, devidamente atualizado, observado o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil em relação ao autor, em razão da concessão do benefício da gratuidade. Sentença sujeita ao reexame necessário, diante da natureza ilíquida. Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santos, 28 de novembro de 2024. IGOR LIMA VIEIRA PINTO Juiz Federal Substituto