Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA CHAVES Advogado do(a)
AUTOR: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR - SC50341
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, M3I EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a)
REU: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722 Advogado do(a)
REU: LUIZ ANTONIO LEITE PEREIRA JUNIOR - SP344533 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000585-57.2019.4.03.6118 / 1ª Vara Federal de Guaratinguetá
Trata-se de ação proposta por MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA CHAVES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e de M3I EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., com vistas ao recebimento dos valores necessários para reparar totalmente os danos físicos existentes no imóvel descrito na petição inicial, bem como pelos danos que já foram reparados pela própria Autora. Pleiteia ainda o recebimento de indenização em razão do que não foi realizado no imóvel, como piso e lâmpadas, conforme projeto de construção e memorial descritivo. Requer, por fim, o recebimento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em contestação, a CEF alega ilegitimidade passiva e requer a improcedência do pedido (ID 24115971). Réplica da parte Autora às fls. 242741820. Deferido o pedido de gratuidade de justiça (ID 23024404). Decisão afasta a preliminar arguida pela CEF de ilegitimidade passiva e determina a inclusão da construtora no polo passivo do feito (ID 39790528). Contrato de financiamento imobiliário às fls. 30219693. Em contestação, a Ré M3I EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. suscitou preliminares de inépcia da petição inicial, em razão da ausência de requerimento administrativo e de individualização do laudo; e de ilegitimidade passiva. Alega ainda a ocorrência da prescrição trienal, prevista no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, tendo em vista que a expedição do habite-se se deu em 11.05.2011. Postula, por fim, a improcedência do pedido (ID 111541654). Laudo prévio apresentado pela Autora às fls. 167455449. Manifestação da Ré M3I EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. às fls. 238962058 e impugnação da CEF às fls. 239568182. Réplica da parte Autora às fls. 242741820. Determinada a realização de prova pericial (ID 251712567). Laudo pericial às fls. 262439153. Manifestação da Ré M3I EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. às fls. 262942630 e da CEF às fls. 263303976. A Autora requereu a juntada de parecer técnico às fls. 264366721. É o relatório. Passo a decidir. Rejeito a preliminar arguida pela Ré M3I EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. de inépcia da petição inicial, por não se configurar qualquer das hipóteses do art. 295, p.ú., do Código de Processo Civil. Da mesma forma, não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva da Ré, uma vez que foi a responsável pela construção do imóvel. A cláusula vigésima do contrato firmado entre as partes dispõe que (ID 30219693 - Pág. 4): Cláusula vigésima- Vícios de construção. Ao(s) beneficiário(s) ou condomínio, incumbe a responsabilidade a acionar administrativa ou judicialmente as pessoas/empresas responsáveis pela construção do imóvel quando estes resultarem de vício construtivo, de responsabilidade do construtor do imóvel. Passo a analisar o mérito propriamente dito. A parte Autora pretende receber os valores necessários para reparar totalmente os danos físicos existentes no imóvel descrito na petição inicial, bem como os danos que já foram reparados por sua conta. Pleiteia ainda o recebimento de indenização em razão do que não foi realizado no imóvel, como piso e lâmpadas, conforme projeto de construção e memorial descritivo. Requer, por fim, o recebimento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Alega que: Algum tempo após a entrega das residências e a sua ocupação, observou-se que uma série de danos físicos começou a surgir na residência. Entre todos eles, os mais visíveis a olho nu são: rachaduras nas paredes e estruturas, problemas nas instalações elétricas e hidráulicas, esgoto sanitário entupindo e transbordando, falha de impermeabilização, reboco e pintura esfarelados e deteriorados, pisos trincados, umidade ascendente, bem como portas emperradas e janelas de baixa qualidade, com frestas que permitem a entrada de água da chuva. Além de todos os vícios construtivos acima expostos, a construção está inacabada e não foi adaptada para pessoas com necessidades especiais, com base no que deveria ter sido entregue aos moradores pelo Memorial Descritivo. Após a percepção de todos esses danos nas moradias, o Autor entrou em contato com a Caixa Econômica Federal para que esta solucionasse os seus problemas, porém não houve retorno algum da referida Empresa Pública. O art. 206, §3º, V, do Código Civil assim prevê: Art. 206. Prescreve: (...) § 3 o Em três anos: (...) V - a pretensão de reparação civil; Não obstante tenha afirmado que “entrou em contato com a Caixa Econômica Federal para que esta solucionasse os seus problemas”, a parte Autora deixou de comprovar nos autos, de modo que o termo inicial da prescrição se deu com a entrega do habite-se, ou seja, em 11.05.2011 (ID 244893286 - Pág. 1). Resta claro, portanto, que o pedido da parte Autora de indenização por danos morais encontra-se fulminado pela prescrição prevista no art. 206, §3º, V, do Código Civil, uma vez que a ação foi ajuizada em 22.03.2019, quase oito anos após a entrega do habite-se. No que tange aos demais pedidos, o art. 618 do Código Civil traz a seguinte redação: Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. No caso em tela, o perito judicial afirmou em seu laudo que (ID 262439153 - Pág. 1 e ss): 5.1- REVESTIMENTOS CERÂMICOS COM SINAIS DE UMIDADE NO BANHEIRO. Conforme figuras 04 e 05, na vistoria foram encontrados revestimentos cerâmicos do piso do banheiro com sinais de umidade. Considerando o prazo de garantia estabelecido em norma, a garantia do sistema de impermeabilização é de cinco anos, portanto, expirado. (...) 5.2- SINAIS DE UMIDADE NA LAJE DA COZINHA. Conforme figura 06, na vistoria foi verificado sinais de umidade na laje da cozinha, o que pode ser de origem de execução ou manutenção, pois pode ser de defeitos no sistema construtivo do telhado. Porém, fundamentado na ABNT NBR 15575, a garantia do sistema de cobertura é de cinco anos, portanto expirado. (...) 8- CONCLUSÃO As patologias encontradas foram sinais de umidade no piso do banheiro e na laje da cozinha. A patologia pode ser de origem da execução da obra ou da falta ou ineficiência de manutenção. Os prazos de garantia dos itens apontados pelo proprietário expiraram[1]se, considerando a ABNT NBR 15575. O requerido não apresentou Manual de Manutenção, o que é seu dever, conforme determina a NBR 15575. Em relação ao Laudo Prévio de Vistoria do Imóvel, acostado pelo requerente, não há ART, o que no ponto de vista técnico e legal invalida o trabalho. (...) 3 – Pode o Sr. Perito informar se o imóvel objeto da vistoria mantem todas as características originais quando de sua entrega em 07/12/2011, como consta do projeto original e habite-se? R: O imóvel foi alterado em sua estrutura e paredes. 4 – Pode o Sr. Perito informar se o imóvel ora vistoriado foi ampliado pelo Autor? Se sim, há aprovação técnica junto aos órgãos competentes? R: Foi ampliada a cozinha. (...) 1) Quais os danos encontrados no imóvel do Autor? R: Sinais de umidade no piso do banheiro e parede da cozinha. 2) Quais os fatores que originaram tais danos e como se originaram? R: Fundamentado na ABNT NBR 15575, nos documentos acostados aos autos, na vistoria, os fatores podem ser de falha na execução ou falta de manutenção ou manutenção ineficiente, porém ressalta-se que foi finalizado o prazo de garantia, conforme NBR 15575. (...) 22)Existem fissuras, trincas ou rachaduras nas alvenarias? R: Não No que concerne às infiltrações no imóvel, houve o decurso do prazo prescricional previsto no art. 618 do Código Civil, de modo que não prospera o pleito da Autora. Ademais, a parte Autora não faz jus à indenização decorrente de despesas com reparo, uma vez que foi constatado pelo perito judicial que houve ampliação do imóvel por ela, a qual ainda deixou de realizar a regular manutenção do imóvel, o que acarreta a perda da garantia, conforme contratualmente previsto. Nesse sentido, o julgado: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SFH. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. LAUDO PERICIAL E PARECER TÉCNICO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS PELA PARTE AUTORA. REFORMA QUE ALTEROU AS CARACTERÍSTICAS ORIGINAIS DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE COBERTURA SECURITÁRIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. No âmbito do SFH, as apólices securitárias firmadas no período que vai de 02/12/1988 (Lei 7.682) até 29/06/1998 (MP 1.691-1), que são necessariamente da modalidade "pública"; bem como para as apólices firmadas de 02/12/1988 (Lei 7.682) até 29/12/2009 (MP 478/2009), na modalidade "pública", ou seja, "ramo 66", ou que para esta modalidade tenham sido migradas, resta evidente o interesse da CEF em intervir na lide, em razão da possibilidade de comprometimento do FCVS. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento nesse sentido, em julgamento pela sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, no que é acompanhado pela jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 2. O Contrato de Transferência de Direitos, Obrigações e Assunção de Dívida com Refinanciamento, Novas Avenças e com Interveniência-Anuência da Credora Companhia Regional de Habitações de Interesse Social, firmado pela ora apelante com Alvaro Monteiro Oveiro Teixeira, data de 04/02/2002, e o contrato original de promessa de compra e venda foi firmado por Alvaro Monteiro Oveiro Teixeira em 04/04/1994 (ID 129667412 fls. 30/31). Assim, presente o interesse da CEF e competente esta Justiça Federal para julgamento do feito. 3. No caso dos autos, observo que não há prova da comunicação do sinistro à estipulante, primeiro passo para o início de processo administrativo com o escopo de obtenção da indenização securitária. Desse modo, se a seguradora nem ao menos foi informada do sinistro, não houve, logicamente, recusa de sua parte. 4. Note-se que a carta enviada à CRHIS - Companhia Regional de Habitação de Interesse Social não constitui documento hábil a comunicar a ocorrência do sinistro alegado.
Trata-se de comunicação informal, na qual o suposto sinistro vem descrito de maneira genérica. 5. Ressalto que essa descrição abstrata dos danos não é aceitável como prova das condições do imóvel, nem como prova da comunicação do sinistro. De fato, não cabe à instituição financeira buscar informações consistentes junto aos mutuários, a fim de acionar a seguradora. Caberia à parte apelante informar o sinistro pelas vias adequadas, ocasião em que necessariamente precisaria descrever com maior rigor por quais razões o imóvel estaria inabitável e sob risco de desmoronamento. 6. Considerando que não há prova da comunicação do sinistro à seguradora, muito menos de sua eventual resposta negativa, não se tem o termo inicial do prazo prescricional, o que impede sua correta contagem. Percebe-se, pela leitura da sentença, que o raciocínio do magistrado sentenciante acerca desse tema deu-se por meio de presunções acerca do suposto termo inicial de prescrição. 7. Ainda que se considerasse válida a 'comunicação de sinistro' feita à CRHIS, tomando-a por base, num esforço argumentativo, como início do prazo de prescrição - já que eventual recusa de cobertura se daria, necessariamente, em momento posterior ao envio da comunicação -, o lapso temporal não restaria preenchido, considerando o prazo geral de dez anos, fixados pelo Código Civil, pois a carta data de 30/08/2011, e a ação foi ajuizada em 15/09/2011. 8. Não obstante, em que pese a inocorrência de prescrição no caso, tal constatação não é apta, ao contrário do que pretende o apelante, a afastar o julgamento de improcedência do pedido indenizatório. 9. O cotejo entre os laudos técnicos periciais produzidos nos autos, bem como as fotografias deles constantes, permitem concluir que houve substanciais alterações no imóvel, promovidas pela parte autora, em desrespeito às diretrizes fixadas pelo projeto original. Ademais, não se constatou a presença de quaisquer vícios estruturais que tornem o imóvel inabitável ou que denotem risco de desmoronamento. 10. Da atenta leitura do laudo elaborado pelo perito judicial, e com todo o respeito devido ao trabalho do expert à disposição do Juízo Estadual - onde a ação foi originalmente interposta - percebe-se, nitidamente, que: a) por ocasião da vistoria, não foi constatada a presença de quaisquer danos, ou mesmo de indícios de danos estruturais no imóvel; pelo contrário, o imóvel da autora está em perfeitas condições de uso e habitabilidade; b) a maioria das respostas dadas aos quesitos formulados pelo Juízo Estadual e pelas partes baseia-se, exclusivamente, na afirmação da parte autora de que havia danos estruturais graves no imóvel no ano da aquisição (2005), e que esses danos foram sanados pela própria parte autora. 11. Ora, se havia tantos vícios estruturais no imóvel, logo após a sua aquisição pela autora, razoável supor que, antes de promover tantos reparos por conta própria, a ora apelante procurasse se resguardar, a fim de buscar o pertinente ressarcimento no futuro, o que poderia ser feito, com bastante facilidade, por meio do registro fotográfico do estado do imóvel antes das reformas promovidas pela recorrente. 12. Não obstante, não existem nos autos quaisquer provas acerca do elevado estado de deterioração do imóvel no ano de 2005; há, tão somente, a afirmação da autora nesse sentido, afirmação que não encontra amparo nos dados concretos constantes do laudo pericial - que atesta estar o imóvel em perfeitas condições e sem quaisquer vícios que comprometam sua estrutura. 13. Conclui-se, da análise do laudo e do parecer técnico, bem como pelas fotografias do imóvel acostadas aos autos, pela ausência dos alegados vícios construtivos, exsurgindo do conjunto probatório que houve, na verdade, realização de reforma no imóvel, por parte da autora, o que ocasionou a alteração no projeto original. Dessa maneira, não há que se falar em indenização por ausência de cobertura securitária. Precedentes deste E. Tribunal Regional Federal. 14. Não há como condenar a seguradora a indenizar a apelante por vícios de construção pois, a uma, a existência de tais vícios não foi comprovada nos autos; a duas, a constatação de eventuais vícios porventura existentes no momento da aquisição do bem restou inviabilizada pela atuação da própria autora, ao promover a reforma que alterou substancialmente as características originais do imóvel. 15. Portanto, de rigor a manutenção da r. sentença de improcedência ora recorrida, ainda que por fundamento diverso. 16. Apelação não provida. (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0000979-56.2017.4.03.6107..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, DJEN DATA: 01/06/2021..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA CHAVES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e de M3I EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., e DEIXO de condenar as Rés ao pagamento de indenização por danos morais e pelos danos físicos existentes no imóvel descrito na inicial. DEIXO de condenar as Rés ao ressarcimento de valores pelos reparos realizados no imóvel arcados pela parte Autora, bem como de indenização em razão do que não foi realizado no imóvel. Condeno a parte Autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios pro rata que arbitro em dez por cento do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista ser a parte Autora beneficiária da Justiça Gratuita. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se.