Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MARINA TROPICAL NAUTICA SOCIEDADE EMPRESARIA LTDA. - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ CARLOS VICTORIANO - SP51254 D E C I S Ã O A executada indicou imóvel à penhora A exequente rejeitou o bem, sustentando que o “imóvel já consta averbação de indisponibilidade e de ser propriedade de terceiros não contendo a devida anotação de que de anuíram formalmente, não sendo idôneos para garantir o crédito do presente feito”. O artigo 805 do Código de Processo Civil consagra o princípio de que a execução deve ser procedida do modo menos gravoso para o devedor, mas, de outro lado, o artigo 797 do mesmo Código dispõe expressamente que a execução se realiza no interesse do exequente. Assim, os preceitos acima mencionados revelam valores que devem ser sopesados pelo julgador, a fim de se alcançar a finalidade do processo de execução, ou seja, a satisfação do crédito, com o mínimo sacrifício do devedor. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 1.090.898/SP, pela sistemática dos recursos repetitivos, adotou entendimento no sentido de que a Fazenda Pública exequente poderá recusar o oferecimento de bens à penhora nos casos legais, tal quais a desobediência da ordem de bens penhoráveis prevista no artigo 11 da Lei n. 6.830/80 e a baixa liquidez dos mesmos. Em interpretação sistemática do ordenamento jurídico, na busca de uma maior eficácia material do provimento jurisdicional, deve-se conjugar o artigo 185-A do Código Tributário Nacional com o artigo 11 da Lei n. 6.830/80 e artigos 835 e 854, do Código de Processo Civil, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, independentemente do esgotamento de diligências para encontrar outros bens penhoráveis (STJ, RESP – 1269156, Rel. Mauro Campbell Marques, DJE – 09.12.2011). Deste modo, em face da justificada recusa da exequente e à vista da ordem legal prevista no artigo 11 da Lei n. 6.830/80, tenho por ineficaz a nomeação de bem à penhora levada a efeito pela sociedade executada. Assim,
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0002179-78.2015.4.03.6104 / 7ª Vara Federal de Santos defiro a executada o prazo de 15 (quinze) dias para que garanta o juízo, ou comprove, inequivocamente, que não dispõe de patrimônio suficiente para a garantia integral do débito, apresentando cópia de declaração anual de ajuste de imposto de renda, certidões de oficiais de registro de imóveis do seu domicílio e certidão negativa de propriedade de veículos (http://www.detran.sp.gov.br ou pessoalmente na Delegacia de Trânsito). Intime-se. SANTOS, 4 de março de 2024.