Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: ANTONIO MARTINS DOS SANTOS Advogados do(a)
EXECUTADO: DANIEL SIQUEIRA DE FARIA - SP245289, GRIJALBA SCARABEL NOGUEIRA - SP25938 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0036075-14.2011.4.03.6182 / 6ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada visando à cobrança do crédito constante na Certidão de Dívida Ativa. No curso da execução fiscal, o exequente requereu a extinção do feito em virtude da satisfação da obrigação pelo Executado. É o breve relatório. DECIDO. Tendo em vista a petição do exequente, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Custas não recolhidas. Entretanto, o valor das custas incidentes, considerando o artigo 18 da Lei nº 10.522/2002 e a Portaria nº 75/2012 do Ministro da Fazenda, é diminuto. Por isso, embora seja oportuno dizer que a parte executada é responsável pelo correspondente ônus financeiro, este Juízo não adotará providências tendentes a efetivar a cobrança do valor, porquanto isso resultaria em desproporcional onerosidade aos cofres públicos, possivelmente com resultado negativo para a própria União. Adotem-se as medidas necessárias para o levantamento da constrição que recaiu sobre o imóvel de matrículas n. 53.871 do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Bernardo do Campo e também o desbloqueio de veículo pelo sistema RENAJUD. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observando-se as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se. SãO PAULO, data supra.