Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ELZA DE MELO GARCIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO ATTIE FRANCA - SP187959, GUILHERME ARAN BERNABE - SP348861, GUSTAVO ARAN BERNABE - SP263416, KARLA ALEXANDRA MIMURA SILVA - SP230466
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo B)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000402-22.2018.4.03.6183 Vistos, em sentença.
Trata-se de cumprimento de sentença. Percorridos os trâmites legais, o valor fixado para a presente execução foi devidamente pago pelo executado. Intimadas as partes, não houve manifestação ou requerimento algum. Vieram os autos conclusos. Decido. Tendo em vista o integral pagamento do débito pelo executado, julgo, por sentença, EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Oportunamente, após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo, com as formalidades de praxe. P. R. I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
05/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
04/04/2024, 14:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/03/2024, 14:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/03/2024, 14:18
Conclusão (para despacho)
19/03/2024, 13:33
Publicação
15/02/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ELZA DE MELO GARCIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO ATTIE FRANCA - SP187959, GUILHERME ARAN BERNABE - SP348861, GUSTAVO ARAN BERNABE - SP263416, KARLA ALEXANDRA MIMURA SILVA - SP230466
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Cientificar as partes acerca do(s) extrato(s) de pagamento do(s) requisitório(s) transmitido(s), bem como da remessa dos autos para extinção da execução caso nada seja requerido em 10 (dez) dias. São Paulo, 19 de janeiro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000402-22.2018.4.03.6183
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ELZA DE MELO GARCIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO ATTIE FRANCA - SP187959, GUILHERME ARAN BERNABE - SP348861, GUSTAVO ARAN BERNABE - SP263416, KARLA ALEXANDRA MIMURA SILVA - SP230466
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo B)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000402-22.2018.4.03.6183 Vistos, em sentença.
Trata-se de cumprimento de sentença. Percorridos os trâmites legais, o valor fixado para a presente execução foi devidamente pago pelo executado. Intimadas as partes, não houve manifestação ou requerimento algum. Vieram os autos conclusos. Decido. Tendo em vista o integral pagamento do débito pelo executado, julgo, por sentença, EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Oportunamente, após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo, com as formalidades de praxe. P. R. I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
05/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
04/04/2024, 14:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/03/2024, 14:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/03/2024, 14:18
Conclusão (para despacho)
19/03/2024, 13:33
Publicação
15/02/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ELZA DE MELO GARCIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO ATTIE FRANCA - SP187959, GUILHERME ARAN BERNABE - SP348861, GUSTAVO ARAN BERNABE - SP263416, KARLA ALEXANDRA MIMURA SILVA - SP230466
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Cientificar as partes acerca do(s) extrato(s) de pagamento do(s) requisitório(s) transmitido(s), bem como da remessa dos autos para extinção da execução caso nada seja requerido em 10 (dez) dias. São Paulo, 19 de janeiro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000402-22.2018.4.03.6183
09/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
08/02/2024, 19:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/01/2024, 11:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/01/2024, 11:32
Publicação
16/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ELZA DE MELO GARCIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: KARLA ALEXANDRA MIMURA SILVA - SP230466, FERNANDO ATTIE FRANCA - SP187959, GUILHERME ARAN BERNABE - SP348861, GUSTAVO ARAN BERNABE - SP263416
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Cientificar as partes acerca do(s) extrato(s) de pagamento do(s) requisitório(s) transmitido(s), bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento do(s) precatório(s) transmitido(s). São Paulo, 8 de março de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000402-22.2018.4.03.6183
15/03/2022, 00:00
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
14/03/2022, 10:59
Expedida/certificada
14/03/2022, 10:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/03/2022, 10:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/03/2022, 10:05
Publicação
26/01/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ELZA DE MELO GARCIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: KARLA ALEXANDRA MIMURA SILVA - SP230466, FERNANDO ATTIE FRANCA - SP187959, GUILHERME ARAN BERNABE - SP348861, GUSTAVO ARAN BERNABE - SP263416
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes da transmissão do(s) requisitório(s), para que acompanhem o processamento dos expedientes junto ao sistema de consulta aos requisitórios no sítio do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento. São Paulo, 17 de janeiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000402-22.2018.4.03.6183
25/01/2022, 00:00
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
24/01/2022, 14:51
Por decisão judicial
24/01/2022, 14:51
Expedida/certificada
24/01/2022, 14:50
Publicação
18/10/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ELZA DE MELO GARCIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: KARLA ALEXANDRA MIMURA SILVA - SP230466, FERNANDO ATTIE FRANCA - SP187959, GUILHERME ARAN BERNABE - SP348861, GUSTAVO ARAN BERNABE - SP263416
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes da expedição do(s) requisitório(s) provisório(s), para conferência do seu inteiro teor, inclusive quanto a eventual divergência em face do cadastro do CPF no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF, no prazo de 15 (quinze) dias; sendo que, inexistindo discordância, os autos serão encaminhados para transmissão do(s) requisitório(s) definitivo(s). São Paulo, 29 de setembro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000402-22.2018.4.03.6183
15/10/2021, 00:00
Expedida/certificada
14/10/2021, 15:58
Publicação
29/09/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ELZA DE MELO GARCIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: KARLA ALEXANDRA MIMURA SILVA - SP230466, FERNANDO ATTIE FRANCA - SP187959, GUILHERME ARAN BERNABE - SP348861, GUSTAVO ARAN BERNABE - SP263416
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diante da expressa concordância das partes com os cálculos apresentados pela contadoria, homologo a conta de doc. 54009234, no valor de R$ 255.124,66 referente às parcelas em atraso e de R$ 10.855,72 a título de honorários de sucumbência, atualizados até 10/2020. Expeçam-se os requisitórios. Int. São Paulo, 19 de agosto de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000402-22.2018.4.03.6183
28/09/2021, 00:00
Expedida/certificada
27/09/2021, 16:54
Homologação de Transação
17/09/2021, 15:33
Conclusão (para decisão)
19/08/2021, 17:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELZA DE MELO GARCIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: KARLA ALEXANDRA MIMURA SILVA - SP230466, FERNANDO ATTIE FRANCA - SP187959, GUILHERME ARAN BERNABE - SP348861, GUSTAVO ARAN BERNABE - SP263416
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Considerando a ocorrência de erro material nos cálculos do INSS, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos cálculos apresentados apurado pela contadoria judicial. Havendo divergência, a parte deverá apresentar demonstrativo discriminado de crédito com os valores que reputar corretos, nos termos do artigo 534 do Código de Processo Civil. Havendo concordância, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 20 de julho de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000402-22.2018.4.03.6183
04/08/2021, 00:00
Mero expediente
27/07/2021, 12:32
Conclusão (para despacho)
20/07/2021, 08:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELZA DE MELO GARCIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: KARLA ALEXANDRA MIMURA SILVA - SP230466, FERNANDO ATTIE FRANCA - SP187959, GUILHERME ARAN BERNABE - SP348861, GUSTAVO ARAN BERNABE - SP263416
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Manifeste-se o INSS sobre o parecer da contadoria judicial. Cumpra a parte autora o despacho ID. 44610485, informando: a) se existem deduções a serem feitas nos termos do artigo 8º, incisos XVI e XVII (remissivos ao artigo 28, § 3º), sendo que, em caso positivo, deverá indicar o valor; b) o número de meses e respectivos valores do exercício corrente e dos anteriores; c) se o benefício do(a) requerente continua ativo ou não, apresentando extrato de pagamento atualizado; d) comprove a regularidade do CPF de todos os requerentes, juntando a folha expedida junto à Receita Federal (site), bem como informação de divergência entre os dados constantes da Receita Federal (CPF) e autuação do feito, requerendo a regularização, se o caso. Int. São Paulo, 10 de junho de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000402-22.2018.4.03.6183
24/06/2021, 00:00
Expedida/certificada
23/06/2021, 11:44
Mero expediente
15/06/2021, 15:05
Conclusão (para despacho)
10/06/2021, 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELZA DE MELO GARCIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: KARLA ALEXANDRA MIMURA SILVA - SP230466, FERNANDO ATTIE FRANCA - SP187959, GUILHERME ARAN BERNABE - SP348861, GUSTAVO ARAN BERNABE - SP263416
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tendo em vista o valor vultoso apurado, os autos devem ser remetidos à contadoria judicial para conferência dos cálculos antes de sua homologação. Contudo, considerando a concordância da parte exequente com o montante ofertado pelo INSS e a natureza alimentar dessa quantia,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000402-22.2018.4.03.6183 defiro sua expedição com bloqueio, discriminada nos cálculos doc. 41751035, no valor de R$ 261.087,31 referente às parcelas em atraso e de R$ 10.907,39 a título de honorários de sucumbência, atualizados até 10/2020. Para tanto, em face do disposto na Resolução CJF n. 458, de 04.10.2017, que regulamenta a expedição de ofícios requisitórios, informe a parte exequente em 10 (dez) dias: a) se existem deduções a serem feitas nos termos do artigo 8º, incisos XVI e XVII (remissivos ao artigo 28, § 3º), sendo que, em caso positivo, deverá indicar o valor; b) o número de meses e respectivos valores do exercício corrente e dos anteriores; c) se o benefício do(a) requerente continua ativo ou não, apresentando extrato de pagamento atualizado; d) comprove a regularidade do CPF de todos os requerentes, juntando a folha expedida junto à Receita Federal (site), bem como informação de divergência entre os dados constantes da Receita Federal (CPF) e autuação do feito, requerendo a regularização, se o caso. Fica ciente de que eventual falecimento deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo. Quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais, o acolhimento deve observar que: (a) O requerimento tenha sido feito antes da expedição do ofício requisitório/precatório; (b) O contrato tenha sido juntado aos autos; (c) Tenha sido formulado pelo profissional que se encontra identificado no próprio contrato, e não pela parte autora (que não detém legitimidade), ou pela sociedade de advogados que não integra um dos polos desse contrato; (d) Refira-se ao patrono que efetivamente atuou no processo, evitando-se que novo advogado seja constituído ao final da demanda em prejuízo àquele que defendeu os interesses do autor; e (e) Seja observado o limite máximo de 30% do total da condenação em consonância com o Estatuto da OAB. No presente caso não verifico o cumprimento do item "e" (ID 43132421 - cláusula 2a - 30% acrescidos de três parcelas de benefício previdenciário), razão pela qual indefiro o pedido. Cumpridas as determinações supra, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) com bloqueio dos valores, para liberação ulterior por este Juízo após parecer contábil. No silêncio ou não prestadas integralmente as informações supra, remetam-se os autos à contadoria judicial para conferência dos cálculos. Int. São Paulo, 27 de janeiro de 2021.