Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 1799909/SP (2019/0052925-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: MARIA DA CONCEICAO VIANA SILVA
ADVOGADOS: FERNANDO PIRES ABRÃO - SP162163
JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DA CONCEIÇÃO VIANA SILVA contra a decisão de fls. 734/737. A parte embargante alega que a decisão embargada padece de vícios de contradição com estes argumentos (fls. 845/848): Denota-se que a r. decisão embargada não conheceu do Recurso Especial, ante a previsão da Súmula 579/STJ, destaca-se: [...] Contudo, denota-se que a r. decisão está eivada de contradição. Isto porque afirma que a parte recorrente não ratificou as razões de seu recurso especial anteriormente interposto, deixando de refutar os novos fundamentos, o que não coaduna com a realidade dos autos. Observa-se que a própria decisão embargada relata que o autor requer o provimento recursal para: [...] Posteriormente, destaca trecho o acórdão proferido em juízo de retratação (e- STJ Fl.736): [...] Portanto, é relevante destacar que o v. acórdão em comento faz juízo de retratação para o termo final dos honorários em adequação do Tema 1105/STJ, mantendo o percentual de 10% para a verba honorária, também objeto do recurso especial e NÃO modifica o julgado no que tange o termo inicial do benefício e atrasados, pois aborda novamente os pontos recorrido, contudo, mantendo a DIB na data da citação, obstando o pagamento dos atrasados desde a data da DER. Assim, denota-se que, ao contrário do que assentou a r. decisão embargada, não há novos fundamentos a serem refutados pela parte autora, residindo aqui a primeira contradição. No mais, quanto a Súmula 579/STJ, importante destacar que assim estabelece: "não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior" Todavia, é inaplicável ao caso concreto, pois ao contrário do que afirmou a r. decisão embargada, observa-se dos autos que, em 03/10/2024, após publicação do v. acórdão em juízo de retratação (e-STJ Fl.705/716), a parte autora ratificou o seu Recurso Especial às Fls. (e-STJ Fl.717/718). [...] Deste modo, a arguição de que a parte autora não ratificou as razões de seu recurso especial anteriormente interposto, não é verdade, residindo aqui a segunda contradição e, portanto, deve afastar a incidência da Súmula 579/STJ, a fim de dar seguimento e provimento ao Recurso Especial interposto às Fls. (e-STJ Fl.565/576). Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 859). É o relatório. Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento. Na decisão recorrida, a controvérsia foi solucionada nestes termos (fls. 734/737): Ao examinar novamente a presente demanda, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO retificou a solução antes apresentada, empregando para tanto estes fundamentos (fls. 709/710, sem destaque no original): In casu, apela a parte autora somente em relação ao pagamento das parcelas referente ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido a partir de 29/06/1998, a fixação do termo inicial da pensão por morte a partir do óbito e a majoração dos honorários advocatícios para 20%, ante não ocorrência da remessa necessária, analisarei somente o pleiteado pela parte autora. Objetiva a autora a concessão da pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu marido, RAUL GOMES DA SILVA, ocorrido em 23/06/2003, conforme faz prova a certidão de óbito. Em relação ao termo inicial verifica-se que a parte autora não comprovou requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da ação, desta feita o termo inicial deve ser fixado na data da citação, momento que a autarquia tomou ciência do pedido. A autora não possui legitimidade para pleitear o pagamento de atrasados, decorrentes da aposentadoria requerida pelo instituidor de sua pensão, já que não é possível pleitear, em nome próprio, direito alheiro, ademais o segurado pleiteou administrativamente o reconhecimento de atividade especial e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em 29/06/1998, sendo indeferido, interpôs recurso administrativo, que foi improvido, deixando de interpor ação judicial. Não obstante haja a vinculação de um benefício a outro, o direito da pensionista somente pode ser exercido a partir da concessão do benefício que passou a receber, não antes. Quanto aos honorários advocatícios esclareço a fixação nos termos determinados no Tema 1105/STJ, nos seguintes termos: “A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.” Ante o exposto, em juízo de retratação, acolho parcialmente os embargos de declaração. Do cotejo entre o acórdão objeto do recurso especial e o novo acórdão, extrai-se que o Tribunal de origem, na oportunidade do cumprimento do disposto no inciso II do art. 1.040 do CPC, adicionou outros fundamentos ao que já havia decidido. À luz da Súmula 579 do Superior Tribunal de Justiça, aplicada a contrario sensu, se houver alteração do fundamento adotado pela Corte de origem ou acréscimo de outros fundamentos, a ratificação do recurso especial anteriormente interposto é obrigatória ("não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior"). No presente caso, a parte recorrente não ratificou as razões de seu recurso especial anteriormente interposto, deixando de refutar os novos fundamentos, o que impede o conhecimento do seu recurso. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. A respeito da questão apontada no recurso ora examinado, não se conheceu do recurso especial interposto pela parte agravante, diante da ausência de ratificação do recurso especial anteriormente interposto e da ausência de impugnação dos novos fundamentos acrescentados ao acórdão recorrido quando do juízo de conformidade. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Registre-se que a contradição que autoriza a oposição do recurso integrativo é a interna, ou seja, a verificada entre as premissas do próprio julgado, e não aquela, porventura, existente entre as premissas e as alegações das partes. Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES