Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ERICA SOARES COUTINHO NELSON ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANGELICA MERLIN DA SILVA - SP404332
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO M
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004823-75.2021.4.03.6110 Recebo a conclusão nesta data. A parte autora opôs embargos de declaração (ID 425833506) em face da sentença proferida (ID 415206559), alegando a existência de contradição. Sustenta, em síntese, que a sentença embargada, que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, com DIB fixada em 01/06/2022, "[...] é viciosa [...] que já em 2021 fora concluido que as incapacidades da autora não tem perspectiva de melhora ou cura [...] inconteste que a embargante faz jus a auxilio doença desde a primeira cessação indevida sem aplicação da alta programada" (sic). Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios. É o relatório, no essencial. Decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, negar-lhes provimento. Os embargos de declaração têm por finalidade a elucidação de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão ou a correção de erro material consoante dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil. Se a sentença não está eivada de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser acolhidos, sob pena de ofensa ao artigo supramencionado. No caso concreto, a sentença embargada é clara ao afirmar que: "[...] Por outro lado, a constatação da incapacidade total e temporária da autora correu no exame pericial realizado em 25/03/2022, sendo que o perito médico constatou que a data de início da incapacidade deve ser fixada em 08/06/2021, data que corresponde à DIB do NB 31/635.578.098-3, concedido administrativamente no curso desta demanda, sujeito à reavaliação médica no prazo de 1 (um) ano, portanto a data de cessação do benefício (DCB) seria fixada em 07/06/2022. Ocorre que, ainda no curso desta demanda, a parte autora teve deferido em seu favor o NB 31/636.363.420-6, no período de 18/08/2021 a 31/05/2022. Destarte, ante a comprovação da qualidade de segurada da Previdência Social e da incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual, constatada pela perícia judicial em 25/03/2022, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, nos termos do art. 59 da Lei n. 8.213/1991, devendo ser fixada a DIB em 01/06/2022 (após a DCB do NB 31/636.363.420-6) e a DCB em 30/06/2023, considerando que a autora possui vínculo empregatício regular a partir do mês de julho/2023 (ID 415203544).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONDENAR o INSS a proceder à concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, previsto no art. 59 da Lei n. 8.213/1991, em favor da autora ÉRICA SOARES COUTINHO NELSON, com DIB fixada em 01/06/2022 e com a data de cessação do benefício (DCB) em 30/06/2023, nos termos da fundamentação acima. [...]" Por outro lado, a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.275.606/RJ, Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, DJe 11/10/2018), o que não se verifica neste caso, eis que a fundamentação da sentença embargada está em consonância com a sua parte dispositiva. A embargante não aponta, de fato, nenhum vício passível de ser sanado em sede de embargos declaratórios, denotando-se claramente o caráter infringente do presente recurso e a pretensão de rediscutir as questões já decididas, porquanto se limita a discordar dos fundamentos adotados na sentença embargada. Destarte, pretendendo a embargante a modificação do julgado, deve valer-se do recurso apropriado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Sorocaba/SP, data da assinatura eletrônica. MARGARETE MORALES SIMAO MARTINEZ SACRISTAN Juíza Federal