Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALFREDO CALDEIRA NETO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RENATA MOCO - SP163748 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JULIA GOTTARDI MORELLI - SP378643
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008358-87.2004.4.03.6112
Trata-se de cumprimento de sentença que tramita em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, sendo o Exequente ALFREDO CALDEIRA NETO. A controvérsia central nos autos reside na apuração definitiva da Renda Mensal Inicial (RMI) em conformidade com o título executivo. O cerne da questão foi resolvido por meio do Agravo de Instrumento nº 5018693-19.2023.4.03.0000, que transitou em julgado em 30/07/2025, reconhecendo o tempo de contribuição de 47 anos e 19 dias, e determinando que a RMI seja recalculada com base neste período. A decisão do Agravo de Instrumento transitou em julgado conforme certidão de ID 411520884, sendo a decisão comunicada através do ID 366666544. Em atendimento a essa decisão, houve a retificação administrativa dos dados do benefício, conforme informado no ID 426872871, e os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para apuração dos valores remanescentes por meio de despacho de ID 436350034. A Contadoria Judicial apresentou o cálculo revisado (ID 259584386) e um demonstrativo de atrasados remanescentes (ID 437759258). O Exequente, por meio da petição ID 448179487, requereu a expedição de requisitório de pagamento suplementar (Precatório) para a diferença do valor principal devido até 04/2022, no montante de R$ 25.863,35. Ademais, solicitou a homologação dos cálculos remanescentes da Contadoria Judicial, no valor de R$ 21.054,41, referentes ao período de 01/04/2022 a 30/09/2025, e a subsequente expedição de RPV. O Executado (INSS) manifestou concordância expressa com o valor de liquidação de R$ 21.054,41 (atualizado até 10/2025), a título de valor remanescente decorrente da adequação da renda inicial ao julgamento definitivo (ID 441097159). É o breve relatório. Decido. A decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5018693-19.2023.4.03.0000 (ID 366666544) conferiu caráter definitivo à base de cálculo da RMI, determinando que o tempo de contribuição a ser considerado é de 47 anos e 19 dias. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 259584386) em consonância com a decisão definitiva indicaram um principal total devido de R$ 300.204,43, para o período inicial (valor total da execução conforme requisitório anterior). Considerando que o valor principal inicialmente requisitado e pago como incontroverso foi de R$ 274.341,08 (conforme ofício requisitório ID 299863529), a diferença remanescente devida ao Exequente é de R$ 25.863,35. No tocante ao crédito remanescente apurado para o período de 01/04/2022 a 30/09/2025, a Contadoria Judicial o quantificou em R$ 21.054,41, atualizado até 10/2025 (ID 437759258). O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (ID 441097159) e o Exequente (ID 448179487) concordaram integralmente com este valor remanescente. Assim, havendo a concordância expressa das partes e estando os cálculos de liquidação em consonância com o título judicial definitivo, impõe-se a homologação dos valores apresentados. O valor remanescente de R$ 21.054,41 se enquadra no limite de Requisição de Pequeno Valor (RPV). A diferença principal de R$ 25.863,35 (referente ao período até 04/2022), requerida como suplementar, deve ser processada como Precatório Suplementar, dada a natureza do requisitório principal anterior. Ante o exposto: Homologo os cálculos remanescentes apresentados pela Contadoria Judicial (ID 437759258) no valor total de R$ 21.054,41, atualizado até 10/2025. Determino a expedição do competente requisitório de pagamento (RPV) no valor de R$ 21.054,41, referente ao crédito remanescente para o período de 01/04/2022 a 30/09/2025. Determino a expedição de requisitório de pagamento suplementar (Precatório Suplementar) referente à diferença do valor principal devido para o período até 04/2022, no montante de R$ 25.863,35, em favor do Exequente ALFREDO CALDEIRA NETO, conforme solicitado (ID 448179487). Intimem-se as partes para ciência e providências. PRESIDENTE PRUDENTE, 27 de outubro de 2025. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal