Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EUVALDO ANTONIO DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EUVALDO ANTONIO DE MOURA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDRE GILBERTO GUIMARAES - SP310920
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001). No caso em tela, foi apresentado pedido de desistência da ação. Decido. Do pedido de desistência no JEF. O processamento de feitos em Juizados Especiais Federais ocorre sob a égide das Leis 9.099/95 e 10.259/01, normativos especializados que possuem principiologia e ritos próprios, configurando-se em verdadeiro subsistema de direito processual. Sendo assim, em respeito ao princípio de que a lei especial prevalece sobre a lei geral, nos processos que transitam pelos JEFs, a aplicação do CPC (lei 13.105/15) deve ocorrer apenas naquilo em que as leis 9.099/95 e 10.259/01 são omissas. O art. 51 da lei 9.099/95 versa sobre a extinção do processo sem julgamento de mérito e em seu §1º é categórico ao afirmar que não é necessária a intimação das partes para que o juízo proceda à extinção da ação. Art. 51. § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Não sendo necessária a intimação do réu, logicamente, é dispensável a sua concordância. Portanto, entendo que tal dispositivo sobrepõe-se e afasta a regra do art. 485, §4º do CPC que dispõe ser necessária a anuência do réu à desistência, quando já houver resposta do mesmo nos autos. Art. 485. § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Todavia, ressalto que, nestes casos (pedido de desistência após a resposta do réu), se trata de permissão e não de obrigação legal a de homologar pedido de desistência sem a anuência do réu, pois entendo ser incabível o pleito de desistência em processo cuja fase de instrução já se encerrou, ou seja, que já esteja em termos para julgamento. Ainda neste sentido, após a produção de provas, muitas vezes a parte autora, vislumbrando uma eventual improcedência, requer a desistência, o que vai contra o dever de fidelidade imposto pelo princípio da boa-fé, sendo, pois, inadmissível o chancelamento pelo juízo de tal conduta. Por fim, entendo que, nos feitos processados nos Juizados Especiais Federais, é dispensada a anuência do réu para que se homologue pedido de desistência feito pela parte autora, desde que ocorrido anteriormente ao final da fase instrucional. Reforço que tal entendimento presta homenagem aos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, basilares ao rito processual dos JEFs. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004015-04.2021.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no art. 51, 1º da lei 9.099/95 e no art. 485, VIII do CPC. Sem condenação em custas e honorários nesta instância. Com o trânsito em julgado remeta-se ao arquivo. Publique-se. Intimem-se.