Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EDSON VERISSIMO COSTA Advogado do(a)
APELANTE: CARLITOS SERGIO FERREIRA - SP264689-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Demanda proposta objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 5326901940, desde a cessação, em 21/09/2010, observada a prescrição quinquenal. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado, condenando, ainda, a parte autora, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil), suspensa a execução, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Apelou, a parte autora, pretendendo a reforma do julgado. Sustenta, em síntese, a presença dos requisitos à outorga da benesse. Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, estão presentes os requisitos para o julgamento por decisão monocrática, porquanto já se antevê, com segurança, o desfecho que será atribuído à espécie pelo Colegiado. Conheço, assim, do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade, a teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil. Discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício por incapacidade. De acordo com o art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez - atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, pela Emenda Constitucional n. 103/2019 - é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença - cuja denominação foi, também, alterada pela EC n. 103/2019, para auxílio por incapacidade temporária - for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008297-63.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128). Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente, ou a incapacidade temporária - auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. SITUAÇÃO DOS AUTOS Realizada a perícia médica judicial em 29/10/2020, o laudo coligido ao doc. 253682286 e complementado no doc. 253682309 considerou o autor, então, com 52 anos de idade, escolaridade: 4ª série do curso superior de direito, profissão declarada: operador de máquina, segurança em escritório, "dono de pizzaria" e assistente jurídico, portador de sequela de lesão de tendão patelar em joelho esquerdo e osteoartrose em joelhos. Transcrevo a anamnese retratada no laudo: "Descrição dos dados obtidos O periciado refere ter sofrido acidente, lesando o tendão patelar, em joelho esquerdo, em 2008. Foi operado, em 06/07/2008, no Hospital Grajaú. Fez tratamento com fisioterapia, referindo que até hoje tem dores, passando a ter dores também no joelho direito e nas costas. Foi operado do joelho direito, em 2016 e novamente, do joelho esquerdo, sem obter melhora. Está sem trabalhar desde 2008, tendo 1 ano de benefício de auxílio doença, do INSS." O perito atestou, contudo, que o vindicante não está incapacitado para exercer sua atividade habitual de assistente jurídico, no momento. Acrescentou que não se constatam alterações clínicas ortopédicas objetivas que estabeleçam incapacidade para o desempenho da atividade habitual anteriormente exercida pelo requerente ou, tampouco, sequela que dificulte o seu exercício. Avaliou que as sequelas referidas são reversíveis e "passíveis de se tornar assintomáticas, com tratamento adequado". Indagado, o louvado salientou que não se identifica que a lesão tenha acarretado a diminuição da perna esquerda do postulante, sendo possível afirmar, apenas, que "a dificuldade causada na perna esquerda, causou ou causa sobrecarga na direita". O expert refrisou que tal quadro, no entanto, não impede que o autor exerça as suas funções laborais. No mais, o resultado dos exames realizados, a evidenciar o bom estado geral da parte autora, corroboram as conclusões do perito: "Exame clínico ortopédico Ao exame físico apresenta marcha com claudicação leve, cicatrizes de incisões cirúrgicas em face anterior do joelho esquerdo e puntiformes, em joelho direito, escoliose dorso-lombar moderada, dores à flexo-extensão da coluna, dores e crepitação à flexoextensão dos joelhos, sem edema ou derrame articular, dores à palpação da região do ligamento íleo-lombar, à esquerda e região dos meniscos, em joelhos. Os reflexos em membros inferiores estão presentes e normais, sem déficits motores e com sinal de Lasegue negativo." Averbe-se que o laudo médico considerou, na análise do caso, os dados e informações pessoais da parte autora, a exposição dos fatos, bem assim os exames subsidiários apresentados. De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora não se mostram hábeis a abalar a conclusão do laudo médico produzido em juízo, que foi exposto de forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e das avaliações realizadas no momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos. Assim, constatada divergência entre o laudo e os documentos ofertados pela parte autora, o primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só, não gera direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, fazendo-se necessário, em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie. De se lembrar que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou alteração do quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a concessão de novo benefício. Destarte, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. Diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, o percentual da verba honorária passa a ser fixado em 12% sobre a base de cálculo considerada pelo Juízo a quo, observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do Estatuto Processual, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Dê-se ciência. Respeitadas as cautelas de estilo, baixem os autos à Origem. São Paulo, 12 de março de 2022. Monica Bonavina Juíza Federal Convocada