Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SONIA MARIA DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: GUSTAVO FRANCESCHI - PR64160
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
autora: - manifestação expressa acerca do art. 16, §5º, da Lei nº 8.213/91, inclusive indicando nos anexos ou juntando aos autos os documentos mencionados no dispositivo. Por fim, considerando o atual período de restrição dos atos presenciais decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) e o disposto no artigo 8º da Portaria Conjunta PRES/CORE n. 10, de 03 de Julho de 2020, manifeste-se a parte autora sobre o interesse na realização de audiência virtual ou justifique a impossibilidade de participação na audiência por via remota. No silêncio ou com a resposta positiva, após o integral cumprimento do determinado acima, providencie a Secretaria a designação de data para a audiência. Justificada a impossibilidade de participação, aguarde-se o retorno à normalidade das atividades e expediente no prédio do Fórum Federal de São Vicente para designação de audiência presencial conforme a ordem cronológica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003294-25.2021.4.03.6141 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente
Vistos. Examino a existência de relação de prevenção e não reconheço identidade entre os elementos da presente ação e a relação indicada na aba “Associados”, ficando afastadas, portanto, as hipóteses previstas no Art. 485, V, do Código de Processo Civil, devendo o feito ter prosseguimento com seus ulteriores atos. Defiro a prioridade requerida nos termos do Estatuto do Idoso e do artigo 1048, I, do CPC, porém, advirto que, por respeito ao princípio da isonomia, a ser observado em relação às pessoas em iguais condições, deve ser respeitada a ordem cronológica em relação aos jurisdicionados em mesma situação e que tenham ingressado com suas demandas antes da parte autora. No mais, intime-se a parte autora, nos termos do art. 321, CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, apresentando os seguintes elementos: - comprovante de residência em nome próprio, legível, com data recente, ou seja, de até 6 (seis) meses da distribuição do feito, contendo a indicação do CEP. Caso a parte autora não possua comprovante de residência em seu próprio nome, deverá apresentar referido documento em nome do terceiro/proprietário do imóvel, comprovando o parentesco ou com declaração do terceiro de que a parte autora reside no endereço descrito no comprovante e um documento de identificação do terceiro com sua assinatura. Havendo parcial atendimento no prazo acima, certifique a Secretaria (identificando os elementos faltantes); após, intime-se, por meio de ato ordinatório, novamente a parte autora para integral atendimento, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo do item anterior sem integral atendimento, tornem conclusos para sentença de extinção sem resolução do mérito. Havendo novo pedido de dilação de prazo, de dispensa ou justificativa quanto aos elementos requisitados, venham conclusos para decisão. Outrossim, faculto à parte Intime-se. Cumpra-se. SãO VICENTE, 12 de março de 2022.