Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: IWD EQUIPAMENTOS LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: FABIO LUCCAS ROSA JUNIOR - SP423482, MARIA SONIA SPATTI - SP179419 (cbd) D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5021465-04.2021.4.03.6182 / 6ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade (id. 171108092) oposta pela executada (IWD EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ: 27.729.010/0001-19), na qual alega que aderiu ao parcelamento disciplinado pela Portaria PGFN 3026/2021, portanto, o crédito em cobro deve ser extinto, nos termos no artigo 156, III, do CTN. Intimada, a exequente (id. 249415917) impugnou a exceção de pré-executividade, alegando que, de fato, a excipiente realizou o parcelamento dos créditos exequendos. Porém, a adesão foi realizada após o ajuizamento do presente feito. Isto é, a execução fiscal foi ajuizada em 08/09/2021, mas a adesão ao parcelamento ocorreu em 23/09/2021, com o recolhimento da primeira parcela em 28/09/2021, portanto, a propositura da ação foi correta, pois os débitos estavam com a exigibilidade plena à época. É o relatório. DECIDO. Entendo ser cabível a exceção de pré-executividade em vista do caráter instrumental do processo, nas hipóteses de nulidade do título, falta de condições da ação ou de pressupostos processuais (matérias de ordem pública que podem ser reconhecidas de ofício pelo juízo), não sendo razoável que o executado tenha seus bens penhorados quando demonstrado, de plano, ser indevida a cobrança executiva. Tais matérias ainda devem ser entendidas em um contexto que não exija dilação para fins de instrução, ou seja, com prova material apresentada de plano.
Trata-se de medida excepcional e como tal deve ser analisada. Quando necessitar, para a sua completa demonstração, de dilação probatória, não deverá ser deferida, pois a lei possui meio processual próprio, os embargos à execução fiscal, para a discussão do débito ou do título em profundidade. A utilização indiscriminada deste instrumento tornaria letra morta a Lei nº 6.830/80. Veríamos transformado um meio processual criado para prestigiar o princípio da economia processual, em expediente procrastinatório, o que seria inadmissível. O art. 151 do Código Tributário Nacional elenca seis fatos jurídicos que, detectados, implicam na suspensão da exigibilidade, in verbis: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança; V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento. A materialização de qualquer dos eventos do precitado art. 151, desde que POSTERIOR ao ajuizamento do executivo tem o efeito de suspendê-lo. Se ANTERIOR, impede o ajuizamento da execução, por faltar ao Fisco interesse de agir, por não haver necessidade da tutela jurisdicional executiva. A execução foi proposta em 08.09.2021 e o pedido de parcelamento foi realizado em 23.09.2021, portanto, após o ajuizamento da ação executiva. Dessa forma, é de fácil ilação que o crédito tributário se encontrava exigível no momento em que foi ajuizada a execução, ocorrendo a suspensa, nos termos do art. 151, VI, do CTN, no curso do feito executivo. DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta. Considerando a manifestação da exequente de id. 249415917, suspendo o curso do feito executivo e determino a remessa dos autos ao arquivo, sobrestados, nos termos do art. 922 do CPC/2015. A concessão e o gerenciamento do cumprimento do acordo de parcelamento devem ocorrer no âmbito administrativo. Assim os autos permanecerão em arquivo, até que sobrevenha informação sobre a extinção do crédito pelo cumprimento integral da avença ou eventual notícia de inadimplemento por parte do executado. Intimem-se. SãO PAULO, data supra.