Publicação16/03/2026, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/03/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCIO ANTONIO CERIBELLI ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARIANA VILELA DE SOUSA PEREIRA LIMA - SP431633 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RICARDO VASCONCELOS - SP243085-A ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LARISSA SOARES SAKR - SP293108
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE PONTES DE MIRANDA PEDROSA MILFONT SENTENÇA
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007428-86.2019.4.03.6102
Vistos. À luz do cumprimento da obrigação, evidenciado por meio do(s) documento(s) ID(s) 361702053, 505764326, 505752691 e 505752485 declaro EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento nos artigos 924, II, e 925, ambos do CPC. Com o trânsito em julgado, se em termos, ao arquivo (findo). P. I. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. JONATHAS CELINO PAIOLA Juiz Federal Substituto13/03/2026, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença12/03/2026, 14:06
Conclusão (para julgamento)11/03/2026, 17:19
Publicação10/02/2026, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/02/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARCIO ANTONIO CERIBELLI ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARIANA VILELA DE SOUSA PEREIRA LIMA - SP431633 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RICARDO VASCONCELOS - SP243085-A ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LARISSA SOARES SAKR - SP293108
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE PONTES DE MIRANDA PEDROSA MILFONT ATO ORDINATÓRIO Nos termos da PORTARIA RIBP-06V Nº 96, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025: "Comunique-se ao i. procurador, que o(s) valor(es) relativo(s) ao objeto da ação, solicitados através do(s) Ofício(s) Requisitório(s) de Pagamento de Execução, foi(ram) disponibilizado(s), em conta corrente, à ordem do(s) beneficiário(s), sem necessidade de alvará e/ou ofício de transferência eletrônica" para seu levantamento." Após, venham os autos conclusos para extinção. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007428-86.2019.4.03.610209/02/2026, 00:00
Publicação16/10/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/10/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARCIO ANTONIO CERIBELLI ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARIANA VILELA DE SOUSA PEREIRA LIMA - SP431633 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RICARDO VASCONCELOS - SP243085-A ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LARISSA SOARES SAKR - SP293108
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE PONTES DE MIRANDA PEDROSA MILFONT - PE33268 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. RIBEIRãO PRETO/SP, 14 de outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007428-86.2019.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto15/10/2025, 00:00
Expedida/certificada14/10/2025, 13:36
Publicação15/08/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCIO ANTONIO CERIBELLI ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARIANA VILELA DE SOUSA PEREIRA LIMA - SP431633 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RICARDO VASCONCELOS - SP243085-A ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LARISSA SOARES SAKR - SP293108
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE PONTES DE MIRANDA PEDROSA MILFONT DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007428-86.2019.4.03.6102
Vistos.
Trata-se de impugnação à execução oferecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 535 e seguintes do CPC (Id 340100993). Os cálculos elaborados pelo exequente perfazem R$ 63.711,04 (R$ 58.185,60 a título de principal e juros e R$ 5.525,44 a título de honorários advocatícios), em agosto/2024 (Ids 333609664 e 33609665). O INSS alega excesso de execução (R$ 24.198,59,), sustentando que o cálculo impugnado: a) não deduziu as prestações recebidas acumuladamente de 04/03/2021 a 31/08/2021; b) com relação aos juros moratórios não está em consonância com a tese fixada no recurso especial repetitivo Tema 995 do STJ, de observância obrigatória, nos termos do inciso III do art. 927 do CPC; e c) incluiu indevidamente o abono 13º/2024. Requer seja acolhida a impugnação, fixando o valor devido em R$ 39.512,45 (R$ 32.760,20 a título de principal e juros e R$ 6.752,25 a título de honorários advocatícios), conforme planilha Id 341367290. Os ofícios requisitórios relativos aos valores incontroversos foram transmitidos em 14.11.2024 (Ids 345835122 e 345835126) e pagos (Id 361702053). Os autos foram remetidos à CECALC, que apresentou conta no valor de R$ 36.748,38 (RR$ 33.728,22 a título de principal e juros e R$ 3.020,16 a título de honorários advocatícios (Ids 374001498 e 374002558), com a qual concordou o INSS (Id 375842371). O exequente não se opôs ao valor principal apurado pela CECALC, todavia, impugnou os honorários sucumbenciais, alegando a não observância da tese firmada no Tema 1050 do STJ. É o relatório. Decido. As partes concordam com o valor principal apurado pela CECALC: R$ 33.728,22, em agosto/2024. Relativamente ao montante apurado a título de honorários advocatícios, assiste razão ao exequente, uma vez que, conforme tese firmada pelo C. STJ no Tema 1050: "o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos". Observo que a autarquia apurou os honorários advocatícios, atentando-se à referida tese, apontando o valor de R$ 6.752,25 como incontroverso, o qual em respeito ao princípio da congruência ou princípio da adstrição, considero correto. Ante ao exposto, acolho parcialmente a presente impugnação e fixo o valor da execução em R$ 40.480,47 (R$ 33.728,22 a título de principal e juros e R$ 6.752,25 a título de honorários advocatícios), em agosto/2024. Tendo em vista que ambas as partes foram sucumbentes, condeno: a) o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor ora reconhecido e o pleiteado no Id 340100993 (R$ 40.480,47- R$ 39.512,45 = R$ 968,02 x 10% = R$ 96,80); e b) o impugnado ao pagamento do mesmo percentual sobre a diferença reconhecida a título de excesso de execução (R$ 63.711,04 - R$ 40.480,47 = R$ 23.230,57 x 10% = R$ 2.323,05), cuja imposição suspendo em virtude dos benefícios da justiça gratuita (Id 24584695). Decorrido o prazo recursal, requisite-se ao E. TRF da 3ª Região o pagamento da diferença apurada entre o valor já requisitado a título de principal e juros (Id 345835122 - parte incontroversa) e o valor reconhecido na presente decisão, bem como dos honorários advocatícios ora fixados, dando-se ciência às partes do teor do(s) ofício(s) requisitório(s). Após, encaminhe(m)-se o(s) referido(s) ofício(s) e aguarde-se o pagamento, consultando-se periodicamente o sistema SiapriWeb, atentando-se às regras de prazo para pagamento de RPV e/ou Precatório. Int. Cumpra-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. JONATHAS CELINO PAIOLA Juiz Federal Substituto R$ 33.728,22 - R$ 32.760,20 = R$ 968,02
Expedida/certificada13/08/2025, 12:57
Acolhimento em Parte06/08/2025, 19:54
Conclusão (para decisão)14/07/2025, 14:38
Publicação08/07/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCIO ANTONIO CERIBELLI Advogados do(a)
EXEQUENTE: LARISSA SOARES SAKR - SP293108, MARIANA VILELA DE SOUSA PEREIRA LIMA - SP431633, RICARDO VASCONCELOS - SP243085-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O INFORMAÇÃO DE SECRETARIA - OS AUTOS RETORNARAM DA CONTADORIA...ato contínuo, remetam-se os autos à Contadoria para análise dos cálculos, abrindo-se vista oportuna às partes para a manifestação respectiva. RIBEIRãO PRETO, 4 de julho de 2025.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007428-86.2019.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto07/07/2025, 00:00
Expedida/certificada04/07/2025, 15:55
Mero expediente25/06/2025, 13:53
Conclusão (para julgamento)23/06/2025, 11:21
Publicação28/05/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCIO ANTONIO CERIBELLI Advogados do(a)
EXEQUENTE: LARISSA SOARES SAKR - SP293108, MARIANA VILELA DE SOUSA PEREIRA LIMA - SP431633, RICARDO VASCONCELOS - SP243085-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Comunique-se o pagamento. Após, conclusos para extinção. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007428-86.2019.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto27/05/2025, 00:00
Ato ordinatório08/05/2025, 19:47
Julgamento em Diligência11/11/2024, 11:41
Conclusão (para decisão)04/11/2024, 17:15
Publicação10/10/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/10/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCIO ANTONIO CERIBELLI Advogados do(a)
EXEQUENTE: LARISSA SOARES SAKR - SP293108, MARIANA VILELA DE SOUSA PEREIRA LIMA - SP431633, RICARDO VASCONCELOS - SP243085-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, foi(ram) cadastrado(s) o(s) Ofício(s) Requisitório(s) Precatório(s)/Requisitório(s), que segue(m). RIBEIRãO PRETO, 2 de outubro de 2024.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007428-86.2019.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto09/10/2024, 00:00
Expedida/certificada08/10/2024, 14:46
Expedida/certificada12/08/2024, 16:09
Evolução da Classe Processual12/08/2024, 16:08
Mero expediente12/08/2024, 15:55
Conclusão (para despacho)12/08/2024, 15:51
Recebimento29/07/2024, 15:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/07/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCIO ANTONIO CERIBELLI Advogados do(a)
AUTOR: LARISSA SOARES SAKR - SP293108, MARIANA VILELA DE SOUSA PEREIRA LIMA - SP431633, RICARDO VASCONCELOS - SP243085-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Id 332700245: por e-mail, servindo este de ofício, requisite-se à CEABDJ Ribeirão Preto as providências necessárias ao pronto cumprimento do quanto determinado no despacho Id 327148959, cabendo aqui registrar que, para tanto, os autos foram eletronicamente remetidos ao Setor Administrativo do INSS em 04.06.2024. Sem prejuízo, via sistema,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007428-86.2019.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto intime-se a procuradoria do INSS a, no campo de suas atribuições, tomar as medidas pertinentes à materialização da providência descritas no despacho mencionado no parágrafo anterior. Publique-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica.25/07/2024, 00:00
Expedida/certificada24/07/2024, 15:21
Mero expediente24/07/2024, 15:16
Conclusão (para despacho)24/07/2024, 14:54
Petição (Pedido de assistência litisconsorcial)24/07/2024, 11:04
Remessa (em diligência)04/06/2024, 12:02
Mero expediente03/06/2024, 18:34
Conclusão (para despacho)03/06/2024, 12:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARCIO ANTONIO CERIBELLI Advogados do(a)
AUTOR: LARISSA SOARES SAKR - SP293108, MARIANA VILELA DE SOUSA PEREIRA LIMA - SP431633, RICARDO VASCONCELOS - SP243085-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007428-86.2019.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto Vistos em inspeção. 1. Id 315977997: vista ao INSS no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Apresentados cálculos em sede de execução invertida, vista à parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aquiescência tácita. 3. Havendo concordância, declaro desde já suprida a intimação da autarquia ré para os efeitos do artigo 535 do Novo Código de Processo Civil. 4. Após, requisite-se o pagamento nos termos da Resolução nº 670/2020, do E. CJF, dando-se ciência às partes do teor do(s) Ofício(s) Requisitório(s). 5. Ficam, desde já, autorizados: a) o encaminhamento dos autos ao SEDI, se necessário, para as devidas retificações na base de dados do sistema; e b) o envio dos autos à Contadoria. 6. Após, encaminhe(m)-se o(s) referido(s) Ofício(s) e aguarde-se o pagamento, consultando-se periodicamente o sistema SiapriWeb, atentando-se às regras de prazo para pagamento de RPV e/ou Precatório. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica.28/05/2024, 00:00
Expedida/certificada09/05/2024, 15:58
Mero expediente08/05/2024, 20:13
Conclusão (para despacho)26/02/2024, 18:43
Recebimento26/02/2024, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIO ANTONIO CERIBELLI Advogados do(a)
APELADO: LARISSA SOARES SAKR - SP293108-A, MARIANA VILELA DE SOUSA PEREIRA LIMA - SP431633-A, RICARDO VASCONCELOS - SP243085-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007428-86.2019.4.03.6102 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIO ANTONIO CERIBELLI Advogados do(a)
APELADO: LARISSA SOARES SAKR - SP293108-A, MARIANA VILELA DE SOUSA PEREIRA LIMA - SP431633-A, RICARDO VASCONCELOS - SP243085-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIO ANTONIO CERIBELLI Advogados do(a)
APELADO: LARISSA SOARES SAKR - SP293108-A, MARIANA VILELA DE SOUSA PEREIRA LIMA - SP431633-A, RICARDO VASCONCELOS - SP243085-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007428-86.2019.4.03.6102 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de processo devolvido para dar cumprimento ao decidido pelo STJ, em julgamento proferido nos autos de Recurso Especial nº 2043732 - SP (2022/0391802-5), que deu provimento ao recurso especial, para afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1026, §2º, do CPC, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração do INSS. A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor em atividade especial e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença (ID 163546635) julgou procedente o pedido, para reafirmar a DIB e deferir o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 09/05/2019, com juros de mora e correção monetária. Verba honorária arbitrada em 10% sobre as parcelas vencidas. O INSS apelou (ID 163546641) pela impossibilidade de reafirmação da DIB. Em caso de manutenção da decisão, pugnou pela reforma dos critérios de cálculo dos juros de mora, correção monetária e redução da verba honorária. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte. O Exmo. Desembargador Federal David Dantas proferiu decisão monocrática (ID 164224212), no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS. O INSS interpôs agravo interno (ID 164587312), suscitando o desacerto da decisão quanto a possibilidade de reafirmação da DIB (Tema 995 do STJ). E também pugna pelas reformas da verba honorária e dos juros de mora. Em sessão realizada em 23/08/2021 (ID 178443239), a 8ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno do INSS. O INSS interpôs embargos de declaração (ID 183020168), aduzindo que houve omissão, contradição e obscuridade, no que diz respeito às suas alegações de falta de interesse de agir e quanto à impossibilidade de fixação do termo inicial entre a data do requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, restando caracterizada ofensa ao Tema 995 do STJ. Ademais, requer a fixação dos juros moratórios após 45 dias da determinação do cumprimento da obrigação de fazer e a impossibilidade de condenação do INSS em honorários advocatícios, em razão da ausência de sucumbência. Em sessão realizada em 08/11/2021, a 8ª Turma, por unanimidade rejeitou os embargos de declaração opostos pelo INSS, bem como condenou o embargante a pagar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido. O INSS interpôs recurso especial (ID 220966883). Foi proferida decisão pelo C. STJ (ID 279727572), no sentido de dar provimento ao recurso especial, para afastar a multa aplicada, com fundamento no art. 1026, §2º, do CPC e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração do INSS É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007428-86.2019.4.03.6102 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de processo devolvido para dar cumprimento ao decidido pelo STJ, em julgamento proferido nos autos de Recurso Especial nº 2043732 - SP (2022/0391802-5), que deu provimento ao recurso especial, para afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1026, §2º, do CPC, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração do INSS. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. De fato, assiste razão em parte ao INSS. In casu, o termo inicial do benefício foi fixado em 09/05/2019. A presente demanda foi ajuizada em 24/10/2019. Ressalte-se que, o STJ julgou definitivamente o Tema 995 (possibilidade de reafirmação da DER), por ocasião do julgamento do REsp nº 1.727.069-SP, fixando a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Assim, não há que se falar em reafirmação da DER, nos termos do Tema 995 do STJ, uma vez que o termo inicial benefício (09/05/2019) é anterior ao ajuizamento da ação (24/10/2019), ainda que fixado após a data do requerimento administrativo (06/08/2018). Ademais, não há que se falar me ausência de interesse de agir, considerando que a parte autora efetuou o requerimento administrativo em 06/08/2018 (ID 163546463 – fls. 98), bem como fez pedido, na exordial, no sentido de reafirmação da DIB, em caso de improcedência do pedido na data do requerimento administrativo. Por sua vez, mantenho os honorários advocatícios, conforme fixados na decisão embargada (ID 164224212 e 165323915), uma vez que não é caso de reafirmação da DER. Resta prejudicada a questão no tocante ao termo inicial dos juros de mora, uma vez que foi fixado no sentido do quanto requerido pelo INSS em embargos, pois já foi objeto de juízo de retratação em sede de recurso especial, consoante decisão ID 254676728. Por fim, não há que se falar em condenação do INSS em multa, uma vez ausentes os requisitos do art. 1026, §2º, do CPC/15, conforme já decidido pelo STJ.
Ante o exposto, em cumprimento ao decidido pelo STJ (Recurso Especial nº 2043732 - SP (2022/0391802-5), acolho em parte os embargos de declaração opostos pelo INSS, para suprir omissões, sem emprestar-lhes efeitos infringentes, no sentido de esclarecer que não é caso de aplicação do Tema 995 do STJ, bem como para esclarecer a incidência dos juros de mora e honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO POR DETERMINAÇÃO DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. OMISSÃO CARACTERIZADA. SEM EFEITOS INFRINGENTES. TEMA 995 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Trata-se de processo devolvido para dar cumprimento ao decidido pelo STJ, em julgamento proferido nos autos de Recurso Especial nº 2043732 - SP (2022/0391802-5), que deu provimento ao recurso especial, para afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1026, §2º, do CPC, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração do INSS. 2. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 3. De fato, assiste razão em parte ao INSS. 4. In casu, o termo inicial do benefício foi fixado em 09/05/2019. A presente demanda foi ajuizada em 24/10/2019. 5. Ressalte-se que, o STJ julgou definitivamente o Tema 995 (possibilidade de reafirmação da DER), por ocasião do julgamento do REsp nº 1.727.069-SP, fixando a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 6. Assim, não há que se falar em reafirmação da DER, nos termos do Tema 995 do STJ, uma vez que o termo inicial benefício (09/05/2019) é anterior ao ajuizamento da ação (24/10/2019), ainda que fixado após a data do requerimento administrativo (06/08/2018). 7. Ademais, não há que se falar me ausência de interesse de agir, considerando que a parte autora efetuou o requerimento administrativo em 06/08/2018 (ID 163546463 – fls. 98), bem como fez pedido, na exordial, no sentido de reafirmação da DIB, em caso de improcedência do pedido na data do requerimento administrativo. 8. Por sua vez, os honorários advocatícios devem ser mantidos, conforme fixados na decisão embargada (ID 164224212 e 165323915), uma vez que não é caso de reafirmação da DER. 9. Resta prejudicada a questão no tocante ao termo inicial dos juros de mora, uma vez que foi fixado no sentido do quanto requerido pelo INSS em embargos, pois já foi objeto de juízo de retratação em sede de recurso especial, consoante decisão ID 254676728. 10. Por fim, não há que se falar em condenação do INSS em multa, uma vez ausentes os requisitos do art. 1026, §2º, do CPC/15, conforme já decidido pelo STJ. 11. Embargos de declaração opostos pelo INSS acolhidos em parte. Sem efeitos infringentes. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu, em cumprimento ao decidido pelo STJ (Recurso Especial nº 2043732 - SP (2022/0391802-5), acolher em parte os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIO ANTONIO CERIBELLI Advogados do(a)
APELADO: LARISSA SOARES SAKR - SP293108-A, MARIANA VILELA DE SOUSA PEREIRA LIMA - SP431633-A, RICARDO VASCONCELOS - SP243085-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007428-86.2019.4.03.6102 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. A autarquia previdenciária, em suas razões recursais, afirma a ocorrência de violação ao tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a DER foi reafirmada em período posterior ao encerramento do processo administrativo e anterior ao ajuizamento da presente ação. Sustenta que os juros de mora somente deverão incidir após o prazo de 45 dias, a contar da determinação de implantação do benefício, caso a mesma não ocorra nesse interregno. No que se refere aos honorários advocatícios, afirma não ser cabível a sua condenação, uma vez que não houve resistência, por parte da autarquia, à reafirmação da DER. Justifica tais pleitos com base no quanto decidido no julgamento dos embargos declaratórios opostos em face do julgamento do tema 995. Remetidos à Turma Julgadora, retornaram os autos com juízo parcial de retratação em relação à incidência dos juros. Decido. A Turma Julgadora, ao apreciar os embargos declaratórios opostos pelo recorrente, assim decidiu: O caso dos autos é de retratação parcial. Exerço o juízo parcial de retratação nos termos do artigo art. 1.040, II, do CPC, adequando o termo inicial da mora da autarquia conforme decidido pelo E. STJ, quando do julgamento dos embargo declaratórios (EDcl no Resp nº 1727.063) opostos pela autarquia. Assim, decido sobre o tema nos seguintes termos: “...Conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 995, ao julgar os Embargos Declaratórios opostos pelo INSS (EDcl no Resp nº 1727.063). restou decidido que, no caso de reafirmação da DER, a mora da autarquia e a devida aplicação dos juros de mora somente ocorrerá após o vencimento do prazo de 45 dias definidos para a implantação da benesse...” Mantenho no mais a decisão atacada.
Ante o exposto, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 1.040, INC. II E 485, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, dou parcial provimento ao recurso do INSS, para fixar o termo inicial dos juros de mora nos termos da fundamentação supra. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP n. 1.727.063/SP, do RESP n. 1.727.064/SP, e do RESP n. 1.727.069/SP, todos submetidos ao regime dos recursos repetitivos (Tema n. 995/STJ), estabeleceu tese jurídica de eficácia vinculante de seguinte teor: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Transcrevo, para melhor compreensão, a ementa dos precedentes, transitados em julgado em 29.10.2020: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). (...) 1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir. 2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual. 3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário. 4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. (...) (REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 02/12/2019) (REsp 1727064/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 02/12/2019) (REsp 1727069/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 02/12/2019) (destaque nosso) É oportuno consignar, ainda, que na sessão de julgamento de 19.05.2020, foram apreciados embargos declaratórios interpostos pelo INSS em face dos acórdãos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, nos recursos especiais vinculados ao Tema n. 995/STJ. No julgamento dos embargos declaratórios, especificamente quanto ao termo inicial dos juros moratórios e sucumbência, em caso de concessão de benefício por meio da reafirmação da DER, o Superior Tribunal de Justiça assim se manifestou em termos de esclarecimento do alcance da tese vinculante: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo segurado do INSS, em que aponta obscuridade quanto ao momento processual oportuno em que se realizará a reafirmação da data de entrada do requerimento. 2. A tese delimitada como representativa da controvérsia é a seguinte: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. A reafirmação da DER é dada às instâncias ordinárias, vale dizer, primeiro e segundo graus de jurisdição. 4. Omissão quanto ao ônus da sucumbência não há, posto que foi definido que haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento. 2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos. 4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento. 5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. 6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. (EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020) (destaques nossos) Desse modo, permanecendo, em princípio, a divergência em relação à aplicação do quanto decidido no julgamento do tema 995, notadamente quanto aos juros moratórios e honorários advocatícios, é de rigor a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1041 do CPC. Em face do exposto, admito o recurso especial. Prejudicados os embargos opostos pelo INSS, bem como o pedido de certificação de trânsito em julgado). Int.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIO ANTONIO CERIBELLI Advogados do(a)
APELADO: RICARDO VASCONCELOS - SP243085-A, MARIANA VILELA DE SOUSA PEREIRA LIMA - SP431633-A, LARISSA SOARES SAKR - SP293108-A A T O O R D I N A T Ó R I O - VISTA PARA RESPOSTA AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta acerca dos embargos de declaração opostos, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de junho de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007428-86.2019.4.03.6102 RELATOR: Gab. Vice Presidência01/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIO ANTONIO CERIBELLI Advogados do(a)
APELADO: RICARDO VASCONCELOS - SP243085-A, MARIANA VILELA DE SOUSA PEREIRA LIMA - SP431633-A, LARISSA SOARES SAKR - SP293108-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007428-86.2019.4.03.6102 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS Vistos
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS contra decisão que concedeu benefício previdenciário (aposentadoria especial) mediante a reafirmação da DER. A Vice Presidência desta E. Corte admitiu o recurso ao fundamento da pertinência da readequação do julgado ao Tema 995 do E. STJ, relativo ao termo inicial dos juros de mora no caso da reafirmação da DER efetivada. É o sucinto relatório. DECIDO O caso dos autos é de retratação parcial. Exerço o juízo parcial de retratação nos termos do artigo art. 1.040, II, do CPC, adequando o termo inicial da mora da autarquia conforme decidido pelo E. STJ, quando do julgamento dos embargo declaratórios (EDcl no Resp nº 1727.063) opostos pela autarquia. Assim, decido sobre o tema nos seguintes termos: “...Conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 995, ao julgar os Embargos Declaratórios opostos pelo INSS (EDcl no Resp nº 1727.063). restou decidido que, no caso de reafirmação da DER, a mora da autarquia e a devida aplicação dos juros de mora somente ocorrerá após o vencimento do prazo de 45 dias definidos para a implantação da benesse...” Mantenho no mais a decisão atacada.
Ante o exposto, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 1.040, INC. II E 485, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, dou parcial provimento ao recurso do INSS, para fixar o termo inicial dos juros de mora nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Retornem os autos à Vice-Presidência. São Paulo, 11 de março de 2022.15/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIO ANTONIO CERIBELLI Advogados do(a)
APELADO: RICARDO VASCONCELOS - SP243085-A, MARIANA VILELA DE SOUSA PEREIRA LIMA - SP431633-A, LARISSA SOARES SAKR - SP293108-A OUTROS PARTICIPANTES: CERTIDÃO Certifico a regularidade formal dos recursos excepcionais interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL nestes autos quanto à tempestividade. ATO ORDINATÓRIO - VISTA-CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao recorrido para apresentar contrarrazões aos recursos especial e extraordinário interpostos, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de janeiro de 2022.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007428-86.2019.4.03.6102 RELATOR: Gab. Vice Presidência14/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 245004.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIO ANTONIO CERIBELLI Advogados do(a)
APELADO: RICARDO VASCONCELOS - SP243085-A, MARIANA VILELA DE SOUSA PEREIRA LIMA - SP431633-A, LARISSA SOARES SAKR - SP293108-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007428-86.2019.4.03.6102 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIO ANTONIO CERIBELLI Advogados do(a)
APELADO: RICARDO VASCONCELOS - SP243085-A, MARIANA VILELA DE SOUSA PEREIRA LIMA - SP431633-A, LARISSA SOARES SAKR - SP293108-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIO ANTONIO CERIBELLI Advogados do(a)
APELADO: RICARDO VASCONCELOS - SP243085-A, MARIANA VILELA DE SOUSA PEREIRA LIMA - SP431633-A, LARISSA SOARES SAKR - SP293108-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS O presente recurso não merece prosperar. Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas. O decisum não deixou de enfrentar as questões objeto do recurso de forma clara. Ausentes, portanto, as hipóteses elencadas nos incisos I e II do art. 1022 do CPC. Por primeiro, não está o julgador obrigado a proferir sentença como se estivesse respondendo à espécie de questionário elaborado pelas partes. Suficiente que julgue de maneira fundamentada. Neste sentido: “... O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Des. Federal Conv. Diva Malerbi, j. 8/6/2016) “(...) A decisão foi clara no sentido de que “(...) A parte autora expressamente fez pedido no sentido de reafirmação da DIB ainda na petição inicial, em caso de improcedência do pedido na data do requerimento administrativo, de forma que não há que se falar em falta de interesse de agir ou de decisão ultra ou extra petita. (...)” Desta forma, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie. Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. I - Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento acerca do acórdão embargado. Noutro trajeto, caracterizado o pecadilho (omissão, obscuridade ou contradição), podem, excepcionalmente, ensejar efeito modificativo. II - Inexistente a omissão e a contradição alegada em relação ao acórdão embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios que, implicitamente, buscam tão-somente rediscutir a matéria de mérito. III - Embargos rejeitados."(EDRESP 482015/MS; Embargos de Declaração no Recurso Especial 2002/0149784-8; rel. Min. FELIX FISCHER, v.u., j. 26.08.03, DJU 06.10.03, p. 303). "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE. VÍCIO INEXISTENTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I - A modificação de acórdão embargado, com efeito infringente do julgado, pressupõe o acolhimento do recurso em face de um dos vícios que ensejam a sua interposição, o que não ocorre na espécie. II - Não se admite o princípio da fungibilidade recursal se presente erro inescusável ou inexistente dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência a respeito do cabimento do recurso na espécie."(EDAGA 489753 / RS; Embargos de Declaração no Agravo Regimental 2002/0159398-0; rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, v.u., j. 03.06.03, DJU 23.06.03, p. 386). Observo, ainda, que o embargante laborou com clara atitude protelatória e em manifesto abuso do direito de recorrer, tendo em vista que nos presentes embargos reitera o que já foi exaustivamente alegado no recurso anterior interposto, qual seja, agravo interno. Diante de tal atitude, é de rigor a aplicação da multa prevista no artigo 1026, § 2º, do CPC/2015, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal: "RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO. (...) EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER E A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de. - A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator. (STF, AI-AgR - Ag.Reg. no Agravo de Instrumento, Processo: 245004 UF: SC, Relator(a) Min Celso de Mello, DJ 26-11-1999, PP-00102). SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENSÃO RECURSAL QUE VISA, NA REALIDADE, A UM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJEITADOS. - Os embargos de declaração - desde que ausentes os seus requisitos de admissibilidade - não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do acórdão impugnado ou de propiciar um novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual absolutamente inadequada, a desconstituição de ato decisório regularmente proferido. Precedentes. MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitimará a imposição de multa. A multa a que se refere o art. 538, parágrafo único, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir o abuso processual e a obstar o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do "improbus litigator". Precedentes. (AI 249186 AgR-ED-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 14/09/2004, DJ 05-11-2004 PP-00037 EMENT VOL-02171-02 PP-00269). Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSS e, com fundamento no artigo 1.026, parágrafo 2º, do CPC/2015, condeno o embargante a pagar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido. É O VOTO. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO OPOSTOS PELO INSS. CARÁTER INFRINGENTE. I - Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. II - Sob os pretextos de omissão do julgado, pretende a autarquia federal atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie. III - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007428-86.2019.4.03.6102 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face da decisão que negou provimento ao seu agravo interno. O INSS aduz que houve omissão, contradição e obscuridade no que diz respeito as suas alegações de falta de interesse de agir e quanto à impossibilidade de fixação do termo inicial entre a data do requerimento administrativo e o ajuizamento da ação. Com resposta da parte adversa, pugnando pela manutenção do julgado. É O RELATÓRIO. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007428-86.2019.4.03.6102 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIO ANTONIO CERIBELLI Advogados do(a)
APELADO: RICARDO VASCONCELOS - SP243085-A, MARIANA VILELA DE SOUSA PEREIRA LIMA - SP431633-A, LARISSA SOARES SAKR - SP293108-A A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do embargado para manifestar-se sobre o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. São Paulo, 2 de setembro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007428-86.2019.4.03.6102 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS03/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIO ANTONIO CERIBELLI Advogados do(a)
APELADO: RICARDO VASCONCELOS - SP243085-A, MARIANA VILELA DE SOUSA PEREIRA LIMA - SP431633-A, LARISSA SOARES SAKR - SP293108-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007428-86.2019.4.03.6102 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
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APELADO: MARCIO ANTONIO CERIBELLI Advogados do(a)
APELADO: RICARDO VASCONCELOS - SP243085-A, MARIANA VILELA DE SOUSA PEREIRA LIMA - SP431633-A, LARISSA SOARES SAKR - SP293108-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
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APELADO: RICARDO VASCONCELOS - SP243085-A, MARIANA VILELA DE SOUSA PEREIRA LIMA - SP431633-A, LARISSA SOARES SAKR - SP293108-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Não assiste razão ao agravante, cabendo consignar que o caso dos autos não é de retratação. A parte autora expressamente fez pedido no sentido de reafirmação da DIB ainda na petição inicial, em caso de improcedência do pedido na data do requerimento administrativo, de forma que não há que se falar em falta de interesse de agir ou de decisão ultra ou extra petita. Quanto à verba honorária, deve ser mantida em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum, nos termos da Súmula 111 do STJ. Ressalte-se que a reafirmação da DIB foi pleiteada desde a exordial e contestada pelo INSS até mesmo neste agravo, de forma que não se trata de direito superveniente, sendo a verba honorária devida no caso. Por fim, com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. (...) 4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939) "PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. (...) VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88). Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos. De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008). Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012. Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.). Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado. Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Por derradeiro, advirto o recorrente de que no caso de persistência, caberá aplicação de multa. Isto posto, nego provimento ao agravo interno do INSS. Mantida, no mais, a decisão agravada. É COMO VOTO. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - A parte autora expressamente fez pedido no sentido de reafirmação da DIB ainda na petição inicial, em caso de improcedência do pedido na data do requerimento administrativo, de forma que não há que se falar em falta de interesse de agir ou de decisão ultra ou extra petita. - Quanto à verba honorária, deve ser mantida em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum, nos termos da Súmula 111 do STJ. - Ressalte-se que a reafirmação da DIB foi pleiteada desde a exordial e contestada pelo INSS até mesmo neste agravo, de forma que não se trata de direito superveniente, sendo a verba honorária devida no caso. - Por fim, com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007428-86.2019.4.03.6102 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra a decisão monocrática terminativa que deu parcial provimento ao apelo do INSS. O ora agravante suscita o desacerto da decisão quanto a possibilidade de reafirmação da DIB. E também pugna pelas reformas da verba honorária e dos juros de mora. Com contraminuta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007428-86.2019.4.03.6102 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIO ANTONIO CERIBELLI Advogados do(a)
APELADO: RICARDO VASCONCELOS - SP243085-A, MARIANA VILELA DE SOUSA PEREIRA LIMA - SP431633-A, LARISSA SOARES SAKR - SP293108-A A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do agravado para manifestar-se sobre o recurso de AGRAVO INTERNO, nos termos do §2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de julho de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007428-86.2019.4.03.6102 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS13/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIO ANTONIO CERIBELLI Advogados do(a)
APELADO: RICARDO VASCONCELOS - SP243085-A, MARIANA VILELA DE SOUSA PEREIRA LIMA - SP431633-A, LARISSA SOARES SAKR - SP293108-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor em atividade especial e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reafirmar a DIB e deferir o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 09/05/2019, com juros de mora e correção monetária. Verba honorária arbitrada em 10% sobre as parcelas vencidas. O INSS apelou pela impossibilidade de reafirmação da DIB. Em caso de manutenção da decisão, pugnou pela reforma dos critérios de cálculo dos juros de mora, correção monetária e redução da verba honorária. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta E.Corte. É O RELATÓRIO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático, atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. No caso, ante o apelo do INSS, resta apenas a controvérsia em relação a possibilidade de reafirmação da DIB para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição e consectários em caso de manutenção da decisão. Da aposentadoria por tempo de contribuição A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988, que dispunha, em sua redação original: Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...) II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei: (...) §1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher. A regulamentação da matéria previdenciária sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço. A Emenda Constitucional n.º 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 anos para o segurado do sexo masculino e 30 anos para a segurada. Extinguiu o direito à aposentadoria proporcional e criou o fator previdenciário, de forma a tornar mais vantajosa a aposentação tardia. Para os filiados ao regime até sua publicação e vigência, em 15 de dezembro de 1998, foi também assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional. Criou-se para tanto, o requisito de idade mínima de 53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres e um acréscimo percentual de 40% do tempo que faltaria para atingir os 30 ou 25 anos necessários nos termos da nova legislação. Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52). Nessa linha, somando-se o período ora reconhecido como exercido em atividade especial e convertido em comum, com os períodos de trabalho incontroversos comprovados em CTPS e reconhecidos pelo INSS, a parte autora não atingiu tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição quando do requerimento administrativo. Contudo, a demandante continuou a trabalhar após o requerimento administrativo e, em 09/05/2019, suplantou os 35 anos de tempo de serviço, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser mantido na data da reafirmação da DIB, em 09/05/2019, quando completou os requisitos para aposentação no curso da demanda. Ressalto que, quanto ao termo inicial do benefício, verifica-se que, com o julgamento do tema repetitivo 995, restou firmada a tese nos seguintes termos: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.” No caso, houve pedido expresso de reafirmação da DIB para a data de preenchimento dos requisitos para aposentação desde a petição inicial. Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. Quanto à verba honorária, deve ser fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum, nos termos da Súmula 111 do STJ. Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Isso posto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para fixar a correção monetária e juros de mora na forma acima. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. rmcsilva São Paulo, 6 de julho de 2021.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007428-86.2019.4.03.6102 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Remessa (em grau de recurso)29/06/2021, 14:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARCIO ANTONIO CERIBELLI Advogados do(a)
AUTOR: LARISSA SOARES SAKR - SP293108, MARIANA VILELA DE SOUSA PEREIRA LIMA - SP431633, RICARDO VASCONCELOS - SP243085-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007428-86.2019.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Vistos. 1. Petição Id 54636568: vista ao(a) apelado(a) – autor(a) – para as contrarrazões (artigo 1010, § 1º do NCPC). 2. Com estas, ou decorrido o prazo para a sua apresentação, se em termos, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Int. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica.03/06/2021, 00:00
Mero expediente31/05/2021, 17:10
Conclusão (para despacho)31/05/2021, 14:36
Petição (Apelação)31/05/2021, 10:59
Publicação27/04/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/04/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARCIO ANTONIO CERIBELLI Advogados do(a)
AUTOR: LARISSA SOARES SAKR - SP293108, MARIANA VILELA DE SOUSA PEREIRA LIMA - SP431633, RICARDO VASCONCELOS - SP243085-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007428-86.2019.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum que objetiva reconhecimento de tempo de serviço urbano - laborado em condições especiais -, com intuito de obter aposentadoria por tempo de contribuição. Em resumo, alega-se que, à época do requerimento, encontravam-se preenchidos e comprovados os requisitos para concessão do benefício pleiteado. O pedido de assistência judiciária gratuita foi deferido, determinando-se a citação do INSS e sua intimação para apresentar cópias dos autos administrativos (Id 24584695). Cópia do procedimento administrativo nos Ids 29291173 e 29291186. Em contestação, o INSS alega prescrição e postula a improcedência do pedido (Id 30874160). Consta réplica no Id 34395396. A autarquia não especificou provas (Id 35963159). Pedido de produção de prova oral e pericial (Id 36372453). Requerimento indeferido no Id 36511403. É o relatório. Decido. Observo que não transcorreu o lapso temporal previsto pelo art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 no período compreendido entre a data do requerimento administrativo (06/08/2018) e a do ajuizamento da demanda (24/10/2019). Por este motivo, não vislumbro a ocorrência de prescrição da pretensão às parcelas referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 1. Tempo de serviço exercido em condições especiais. Algumas considerações se fazem necessárias para elucidação do tema. O legislador, sensível ao fato de que determinados segurados trabalham expostos a condições nocivas e perigosas, criou regras buscando reduzir o tempo de serviço e correspondente contribuição para fins de aposentadoria. Antes da edição da Lei n. 9.032/95, considerava-se suficiente para comprovação do tempo especial, o enquadramento por categoria profissional ou exposição a determinados agentes nocivos. Decretos[1] previam quais eram as atividades e agentes agressores. A nova redação do art. 57[2], da Lei nº 8.213/91, passou a exigir do segurado a efetiva exposição aos agentes nocivos de forma habitual e permanente, durante os prazos previstos pela legislação previdenciária. A imposição da necessidade de prova das condições ambientais - mediante apresentação de formulários[3] - sofreu modificação a partir de 05/03/1997, quando se passou a exigir que os documentos fossem acompanhados dos respectivos laudos técnicos[4]. No tocante aos agentes físicos ruído e calor, sempre se exigiu laudo técnico para caracterização da especialidade do labor, aferindo-se a intensidade da exposição. O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado: a análise dos níveis de exposição ao agente físico deve levar em conta as normas incidentes à época do labor. Nesse sentido, jurisprudência do STJ: AGRESP nº 1.399.426, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 24/09/2013, DJE 04/10/2013. Os Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979 consideravam nociva exposição a níveis de ruído acima de 80 decibéis. A partir de 05/03/97 - com a edição do Decreto nº 2.172/1997 -, alterou-se o parâmetro para 90 decibéis. Este valor restou adotado até a edição do Decreto n. 4.882, em 18/11/2003, que passou a admitir como referência 85 decibéis. Além disto, veda-se a aplicação retroativa das referidas disposições, conforme entendimento consolidado do STJ: RESP nº 1.397.783, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 03/09/2013, DJE 17/09/2013. No tocante ao EPI (Equipamento de Proteção Individual), filio-me ao entendimento consolidado do STJ, segundo o qual não se descaracteriza a atividade especial, ainda que o equipamento de proteção tenha sido fornecido pelo empregador e utilizado pelo empregado: AGRESP nº 1.449.590, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 03/06/2014, DJE 24/06/2014. Também não considero relevante o fato dos PPP's ou laudos terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço. Além de não haver vedação legal para a elaboração extemporânea do documento, presume-se que as alterações do ambiente em razão da evolução tecnológica propiciam melhores condições de trabalho do que aquelas vivenciadas pelo segurado em momento pretérito[5]. A alegação relativa à ausência de prévia fonte de custeio não merece ser acolhida para desconsiderar a especialidade do tempo. O trabalhador não pode sofrer prejuízo decorrente da inadimplência do empregador que se omite em relação às suas obrigações tributárias principais e acessórias[6]. Ressalto que as anotações na CTPS possuem valor relativo. Todavia, para que sejam elididas, deve haver efetiva produção de provas, em sentido contrário. Pondero, por fim, que as regras de conversão de tempos especiais em comuns devem ser aplicadas ao trabalho prestado em qualquer período, conforme disciplina o art. 70, § 2º do Decreto nº 3.048/99. 2. Caso dos autos. Considerando os argumentos descritos nos tópicos anteriores, passo à análise da pretensão. 24/07/2002 a 14/01/2008 (motorista de ambulância – Usina Santo Antônio S/A; CTPS: Id 23773665, p. 30; PPP: 23773665, p. 58): não considero especial. Não há certeza de que o demandante, no desempenho das atividades, tenha sido exposto, de maneira habitual e permanente, aos agentes biológicos (virus, fundos e bactérias), indicados no PPP. A descrição das atividades não permite concluir que a exposição a riscos ocorreu de maneira regular e que todos os deslocamentos do veículo necessariamente implicam riscos biológicos ao condutor. O período de 04/05/1992 a 31/01/1995 é incontroverso, pois já foi reconhecido administrativamente pela autarquia no Id 23773665, p. 92. Em suma, o autor trabalhou em condições especiais no período de 04/05/1992 a 31/01/1995. Convertido o período especial em comum e somados aos demais constantes na CTPS e no CNIS, observo que o autor dispunha de tempo insuficiente para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, à época do requerimento administrativo (06/08/2018): 34 (trinta e quadro) anos, 02 (dois) meses e 27 (vinte e sete) dias. Entretanto, verifico que o requerente continuou trabalhando (CNIS anexo), razão por que a admissão do período posterior a DER permite totalizar 35 (trinta e cinco) anos em 09/05/2019 (planilha anexa) - resultando tempo suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e determino ao INSS que: a) averbe o tempo especial de 04/05/1992 a 31/01/1995; b) reconheça que o autor dispõe, no total, de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, em 09/05/2019 (DIB reafirmada); c) conceda-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 09/05/2019. Noto a ausência de perigo de dano de difícil reparação: o autor não possui idade avançada (56 anos) e se encontra recolhendo contribuição previdenciária a título de contribuinte individual (CNIS anexo) - o que afasta riscos imediatos à sua subsistência. Portanto, denego a concessão de antecipação dos efeitos da tutela (art. 300 do CPC). Extingo o processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC. Outrossim, em razão da inocorrência da prescrição, condeno a autarquia a pagar os atrasados devidos desde a DIB até a DIP com as devidas compensações e correções, utilizando-se os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor nesta data. Fixo honorários advocatícios, a serem suportados pela autarquia, em 10% do valor dos atrasados, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, I e § 14, do CPC. Consoante o Provimento Conjunto nº 69-2006, expedido pela Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região e Coordenação dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, segue a síntese do julgado: a) número do benefício: 189.823.253-6; b) nome do segurado: Marcio Antônio Ceribelli; c) benefício concedido: aposentadoria por tempo de contribuição; d) renda mensal inicial: a ser calculada; e e) data do início do benefício: 09/05/2019 (DIB reafirmada). Embora seja ilíquida a condenação, é possível divisar que o proveito econômico a ser obtido pelo autor não ultrapassará o limite previsto no § 3º, I do art. 496 do CPC (1000 salários mínimos), razão por que não submeto o decisum a reexame necessário. Custas na forma da lei. P. R. Intimem-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. CÉSAR DE MORAES SABBAG Juiz Federal [1] Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. [2] Redação determinada pela Lei nº 9.032, de 28-04-1995. [3] “Formulário de Informações sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos” – DIRBEN 8030 (antigo SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030), substituído pelo PPP – “Perfil Profissiográfico Previdenciário”: formulário suficiente para fazer prova do tempo especial, sem a necessidade de estar acompanhado pelo LTCAT. [4] Decreto nº 2.172/97 (regulamentou a MP nº 1.523/97, convertida na Lei nº 9.528/97). [5] TRF 3ª Região, ApReeNec nº 2271647, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. 05/12/2017, e-DJF3:13/12/2017 [6] Cabe ao empregador preencher corretamente a GFIP e recolher contribuição ao SAT.
Expedida/certificada23/04/2021, 15:58
Procedência22/04/2021, 11:20
Conclusão (para despacho)21/09/2020, 14:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/08/2020, 07:00
Expedida/certificada24/08/2020, 15:54
Mero expediente12/08/2020, 12:11
Conclusão (para despacho)04/08/2020, 10:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/07/2020, 07:00
Expedida/certificada15/07/2020, 16:23
Mero expediente29/06/2020, 17:00
Conclusão (para despacho)29/06/2020, 11:07
Publicação10/06/2020, 07:00
Ato ordinatório05/05/2020, 17:59
Remessa (outros motivos)18/03/2020, 10:19
Expedida/certificada11/02/2020, 11:53
Remessa (em diligência)11/02/2020, 11:52
Mero expediente12/11/2019, 19:08
Conclusão (para despacho)25/10/2019, 12:09
Remessa (outros motivos)24/10/2019, 20:36
Distribuição (sorteio)24/10/2019, 16:03