Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARCIA VICENTE DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: AURIENE VIVALDINI - SP272035-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5066620-30.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
Cuida-se de recurso de apelação apresentado por Márcia Vicente da Silva em face de sentença proferida em demanda previdenciária, que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, sob fundamento de não restar comprovada a dependência econômica da autora em relação ao instituidor do benefício. Em síntese, sustenta que apesar de divorciada do falecido, o casal conviveu em união estável até o passamento dele. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento monocrático, na forma do art. 932 do Código de Processo Civil vigente. O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. DA PENSÃO POR MORTE A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. Do óbito O óbito do Sr. Paulo José de Oliveira ocorreu em 24/01/2010 (ID 7747509 – p. 1). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do passamento. Da qualidade de segurado A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009). Na hipótese, restou demonstrada a qualidade de segurado do instituidor do benefício, pois seu último recolhimento previdenciário foi em 30/04/2009 (ID 7747512 – p. 5), estando no período de graça por 12 (doze) meses, a teor do contido no artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, abrangendo o período do falecimento (24/01/2010). Da dependência econômica O restabelecimento da união conjugal após a ruptura do matrimônio mediante ação judicial de separação ou de divórcio configura na existência de união estável entre o casal, que passa a conviver na condição de companheiros. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CF) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Desse modo, a identificação do momento preciso em que se configura a união estável, deve se examinar a presença cumulativa dos requisitos de convivência pública (união não oculta da sociedade), de continuidade (ausência de interrupções), de durabilidade e a presença do objetivo de estabelecer família, nas perspectivas subjetiva (tratamento familiar entre os próprios companheiros) e objetiva (reconhecimento social acerca da existência do ente familiar). Na seara previdenciária, o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que a companheira é beneficiária do Regime Geral da Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida. Logo, a comprovação da qualidade de companheira do falecido na data do óbito é essencial para legitimá-la ao recebimento da pensão por morte, sendo irrelevante a prova da dependência econômica. É esse o entendimento do C. Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À COMPANHEIRA DO FALECIDO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. (...) 2. Outrossim, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ de que a existência de união estável faz presumir à companheira sua dependência econômica quanto ao falecido, legitimando-a à percepção de pensão por morte. (g. m.) 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1678887/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017) No mesmo sentido, colaciono julgados desta E. Décima Turma: PROCESSUAL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. REQUISITO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Agravo retido interposto pela parte autora não conhecido, porquanto não reiterado no recurso de apelação, consoante o disposto no art. 523, § 1º do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época). 2. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência. 3. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da companheira é presumida. 4. No caso, porém, não restou demonstrada a alegada união estável entre a autora e o falecido após o divórcio, de modo que não foi preenchido o requisito da qualidade de dependente. (g. m.) 5. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte. 6. Agravo retido não conhecido. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2312202 - 0021265-82.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 27/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2018) DO CASO DOS AUTOS O recurso não comporta maiores digressões. A certidão de casamento acostada (ID 7747509 – p. 2) revela que o casal contraiu matrimônio em 29/12/1999, mas que se separaram consensualmente mediante decisão proferida em 03/05/2006, pela Juíza de Direito da 4ª. Vara Judicial de Votuporanga, tendo sido convertida para divórcio em 20/12/2007. Do relacionamento nasceram dois filhos, Conrado (06/10/1993) e Nathalia (29/08/1994) (ID 7747511), quando eles ainda estava casados. De fato, inexiste prova material comprobatória de que o casal passou a conviver em união estável após a ruptura matrimonial, destacando-se que na certidão de óbito consta que eles eram divorciados. Ainda, a conversão da separação judicial em divórcio contradiz a versão da autora quanto ao fato de “que a apelante manteve-se casada com o falecido até a data do óbito”. E como bem pontuado na r. sentença guerreada, apesar de as testemunhas terem asseverado pela existência de união estável, o conjunto probatório não permite tal conclusão, tanto que a Sra. Márcia Elena (ID 7747519) afirmou que eles estavam juntos no dia do passamento, tão somente “porque eles passava em frente de casa de belina porque antes eles moravam perto de casa, depois ela foi mudar em outro bairro um pouco longe mas eles sempre passava em frente de casa.” Diante da fragilidade das provas, não há como agasalhar a pretensão recursal da autora, por não ter logrado êxito na comprovação da sua dependência econômica em relação ao instituidor do benefício, razão pela qual mantenho a r. sentença guerreada. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na r. sentença, observadas as normas do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora. Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à Vara de Origem. Publique-se. Intimem-se. cf