Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA JOSE RODRIGUES Advogado do(a)
APELANTE: ROBSON THEODORO DE OLIVEIRA - SP175073-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CAROLINI BOLONHA VALADAO Advogado do(a)
APELADO: SINDOVAL BERTANHA GOMES - SP61770-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026361-49.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Maria José Rodrigues em face de r. sentença proferida em demanda previdenciária, que julgou improcedente pedido de pensão por morte pleiteado pela ora apelante na condição de companheira do falecido, por entender que não restou demonstrada a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício. Em síntese, a parte autora sustenta que restou demonstrada a união estável e a sua dependência econômica em relação ao falecido. Aduz que as provas carreadas aos autos comprova sua união estável com o falecido por 1 (um) ano e 3 (três) meses, sendo a sua dependência econômica presumida. Com contrarrazões da corré Carolini Bolonha Valadão, subiram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, a sentença foi publicada na vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, (após 18/03/2016), razão pela qual o regime recursal deve observar o novel diploma processual (Enunciado Administrativo nº 3 do C. STJ). Dessa forma, considerando os termos do artigo 932 do CPC de 2015 e a Súmula 568 do C. STJ. O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. DA PENSÃO POR MORTE A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado. O artigo 74 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), dispõe que a pensão por morte “será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. Do óbito O primeiro requisito consiste na prova do óbito ou da morte presumida do segurado. A data do passamento define a legislação aplicável, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, aplicam-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito. Da qualidade de segurado A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009). Da dependência econômica A qualidade de companheira pressupõe a existência de união estável. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CF) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Desse modo, a identificação do momento preciso em que se configura a união estável deve se examinar a presença cumulativa dos requisitos de convivência pública (união não oculta da sociedade), de continuidade (ausência de interrupções), de durabilidade e a presença do objetivo de estabelecer família, nas perspectivas subjetiva (tratamento familiar entre os próprios companheiros) e objetiva (reconhecimento social acerca da existência do ente familiar). Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, estabelece a companheira como beneficiária do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida. Assim, a comprovação da qualidade de companheira do falecido na data do óbito é essencial para legitimá-la ao recebimento da pensão por morte. Nesse sentido, confira-se o entendimento do Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À COMPANHEIRA DO FALECIDO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. (...) 2. Outrossim, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ de que a existência de união estável faz presumir à companheira sua dependência econômica quanto ao falecido, legitimando-a à percepção de pensão por morte. (g. m.) 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1678887/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017) Dessa postura não discrepa esta E. 10ª Turma: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. SEPARAÇÃO DE FATO ENTRE A CORRÉ E O FALECIDO. EXCLUSÃO DO ROL DE BENEFICIÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência. 2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da companheira é presumida. 3. Demonstrada a alegada união estável entre a parte autora e o falecido, estando satisfeito o requisito da qualidade de dependente. 4. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte. 5. (...). 12. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005259-14.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 07/12/2021, Intimação via sistema DATA: 10/12/2021) E quanto a prova da união estável, destaca-se que a Lei nº 13.846, de 18/06/2019, incluiu o §5º no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, com a seguinte redação: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Desse modo, apesar de a jurisprudência do E. Tribunal da Cidadania permitir que a demonstração da união estável seja realizada mediante prova exclusivamente testemunhal, para os óbitos ocorridos após 17/06/2019 será necessário haver o início de prova material contemporânea dos fatos, pertinente ao período não superior a 24 (vinte e quatro) meses, contados do passamento, não mais bastando a prova exclusivamente oral. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem prestigiado o entendimento de que, antes da Lei n. 13.846/2019, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensão por morte, considerando suficiente a apresentação de prova testemunhal, por não ser dado ao julgador adotar restrições não impostas pelo legislador. (g. m.) 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, pautado no conjunto probatório dos autos, considerou indevida a concessão de pensão por morte, tendo em vista a falta de comprovação da união estável, até mesmo pela prova testemunhal, cuja inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1854823/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 17/12/2020) DO CASO DOS AUTOS No presente caso, O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 07/12/2013 (ID 242921305). Não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que o benefício de pensão por morte já foi concedido para a sua filha desde a data do óbito (ID 242921305 - p. 104/109). A autora defende que conviveu em união estável com o de cujus por aproximadamente 1 (um) ano e 3 (três) meses até o dia do seu passamento. Vejamos. Da análise dos autos, verifica-se que não restou demonstrada a alegada união estável entre a autora e o falecido, tendo em vista a contradição existente nos autos. A parte autora trouxe aos autos com a exordial a certidão de óbito do de cujus, onde consta como declarante Claudineia Radi Bolonha, de quem era divorciado e sem qualquer menção à autora. Observa-se, ainda, da certidão de casamento trazida que o falecido se divorciou em 12/08/2013, com trânsito em julgado em 18/09/2013, ou seja, poucos meses antes de falecer. Embora a parte autora tenha trazido contrato de locação, onde constam como locatários o falecido e ela, na condição de companheira, com início em 19/06/2013, bem como os respectivos recibos, além de certificado de garantia de uma aliança em nome do falecido, datado de 25/09/2012, não há como levar em conta tais documentos, uma vez que o falecido ainda era casado nessa época, sendo aplicável ao presente caso a tese firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal no Tema 529. Ressalte-se que nem há como se considerar uma eventual separação de fato havida entre a Sra. Claudineia Radi Bolonha e o falecido antes mesmo da concretização do divórcio, uma vez que as testemunhas inquiridas em juízo foram uníssonas em afirmar que o falecido conviveu com a Sra. Claudineia até o óbito (ID 221728683/221728685). Ademais, embora a parte autora traga documentos em seu nome e do falecido com o mesmo endereço (ID 242921305 - p. 38/51), consta dos autos também documento em nome da autora com endereço diverso (ID 242921305 - p. 52/76). Por fim, observa-se que, ainda que se considere a existência de uma relação amorosa entre a autora e o falecido, não restou comprovado que essa união perdurou pelo tempo alegado pela autora, não restando caracterizada a união estável, nos termos do artigo 1.723 do Código Civil. Dessarte, não há como agasalhar a pretensão recursal da parte autora, devendo ser mantida a r. sentença guerreada. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC, suspensa sua exigibilidade, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à Vara de Origem. Publique-se. Intimem-se.