Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE LIMA JALLES CURADOR: MARCELO DE SOUZA JALLES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ALTEMAR BENJAMIN MARCONDES CHAGAS - SP255022 CURADOR do(a)
EXEQUENTE: MARCELO DE SOUZA JALLES
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009221-04.2016.4.03.6183 Vistos, em decisão. Considerando a falha no envio da intimação eletrônica à CEABDJ/INSS, INTIME-SE PESSOALMENTE o Superintendente Regional do INSS em São Paulo para que cumpra a obrigação de fazer no que tange à readequação do valor do benefício aos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, conforme título executivo transitado em julgado (ID nº 12960703, pp.90-98 c/c ID nº 360503214), no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, exceto nos casos de diminuição ou cancelamento de benefício mais vantajoso eventualmente recebido pela parte autora, ocasião em que este Juízo deverá ser informado, de modo a possibilitar sua intimação para que realize a opção pelo benefício mais vantajoso. Instrua-se o mandado com as cópias necessárias, com as advertências da responsabilidade pessoal do agente omisso, conforme estabelecido no Código de Processo Civil. Vide art. 536, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.