Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: COBERCON CONSTRUCOES LTDA - ME, CARLOS ALBERTO RODRIGUES BUENO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR - SP170162-E SENTENÇA O(a) exequente requer a extinção do feito em razão da satisfação da obrigação pelo executado.
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0014050-31.2016.4.03.6182
Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução. Determino o imediato levantamento de eventuais bloqueios ou penhoras que tenham recaído sobre o patrimônio do executado, devendo a Secretaria oficiar, se necessário. Proceda-se ao recolhimento do mandado de penhora eventualmente expedido, independentemente de cumprimento. Ante a renúncia ao prazo recursal e à ciência desta decisão manifestada pela parte exequente (art. 999 do CPC/2015), dispensa-se a sua intimação. Nos termos do artigo 16 da Lei nº 9.289/96, o(s) executado(s) deverá(ão) proceder ao pagamento das custas, salvo se estas não ultrapassarem o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em conformidade com a Portaria MF n. 75, de 22 de março de 2012 (DOU de 26/03/2012). Oportunamente, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.