Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE RICARDO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A JOSÉ RICARDO DA SILVA, qualificado nos autos, propôs a presente ação, pelo rito ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a caracterização da especialidade do período de 25/01/1988 a 27/11/2016 (Petrobrás S/A), a fim de que seja convertida a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/179.778.436-3) em aposentadoria especial, a partir da DER (27/11/2016), ou, sucessivamente, que seja recalculada a RMI (Renda Mensal Inicial) do benefício, para que passe a constar do cálculo o tempo de contribuição apurado mediante a conversão de tempo especial para comum, com os devidos acréscimos legais. Pleiteou, igualmente, os benefícios da justiça gratuita, bem como a condenação do INSS no pagamento das parcelas em atraso, acrescidas de juros, correção monetária e demais consectários legais decorrentes da sucumbência. Deferida a gratuidade de justiça e determinada a emenda da inicial (id. 28086321). Emenda (id. 28395024). Citado, o INSS contestou (id. 35664317) e pugnou pela improcedência total dos pedidos formulados pelo autor, em razão da ausência de comprovação dos requisitos legais para qualificação dos períodos laborados como especiais. Impugnou ainda a concessão da gratuidade de justiça. Réplica (id. 21826037). O autor foi intimado a apresentar as três últimas declarações de imposto de renda (id. 41000541). O autor recolheu as custas judiciais (id. 42049947). A gratuidade de justiça foi revogada (id. 44336335). A perícia foi determinada, nomeado perito e apresentados os quesitos do Juízo (id. 52890371). O autor efetuou o depósito dos honorários periciais (id. 57909082). O laudo pericial foi acostado (id. 148021230) e a parte autora se manifestou (id. 168825125). É o relatório. Fundamento e decido. Da atividade especial A aposentadoria especial é disciplinada pelos artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213/91. Prevê o primeiro dispositivo citado: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (...) § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício”. Diante do disposto no artigo referido, impende verificar, conforme a prova dos autos, se cumprido o requisito referente ao tempo mínimo necessário à obtenção da prestação em causa, o que impõe a análise a respeito da comprovação, ou não, da natureza especial da atividade prestada pelo autor. De início, importa salientar que, quanto ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado – se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aplicável a lei vigente à época da prestação do trabalho. O rol das atividades especiais deveria ser estabelecido em lei, conforme exige o dispositivo antes citado, porém, tal lei nunca foi editada. Assim, até o advento da Lei n. 9.032, de 29 de abril de 1995, a demonstração do exercício de atividade especial era realizada mediante a análise da categoria profissional em que se encontrava inserido o segurado, observada a classificação constante dos anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e do anexo do Decreto n. 53.831/64. O extinto Tribunal Federal de Recursos, por sua Súmula n. 198, já pacificara o entendimento no sentido de que a atividade especial poderia restar caracterizada mesmo que não constasse do Regulamento, desde que houvesse prova da exposição a agentes agressivos por meio de exame pericial. Tal orientação é perfilhada pelo Superior Tribunal de Justiça até os dias atuais. Com a edição da Lei n. 9.032/95, tornou-se exigível a efetiva prova da exposição a agente prejudicial à saúde, conforme a nova redação então conferida ao § 4º do artigo 57 da Lei n. 8.213/91, mediante laudo técnico. A partir desse momento, passou a ser desnecessário que a atividade estivesse prevista nos anexos aos Decretos n. 83.080/79 e 53.831/64. Assim, tem-se que até 28/04/95, basta a comprovação do exercício de atividade passível de classificação como especial nos Decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo − 2ª parte) e 83.080/79 (Anexos II); a demonstração de sujeição do segurado a agentes nocivos deve ser feita por qualquer meio de prova (exceto para o agente ruído) – tanto os agentes previstos nos Decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo − 1ª parte), 83.080/79 (Anexo I) e 2.172/97 (Anexo IV) como não previstos - desde que mediante perícia técnica judicial, nos termos da Súmula n. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. De 29/04/95 a 05/03/97, deve-se demonstrar, mediante apresentação de formulário, a efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física arrolados nos Decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo − 1ª parte), 83.080/79 (Anexo I) e 2.172/97 (Anexo IV) por qualquer meio probatório, ou não previstos, desde que a comprovação da especialidade da atividade seja feita por perícia judicial (TFR, Súmula n. 198), desprezando-se, de qualquer modo, o enquadramento por categoria profissional. A contar de 05/03/97, a prova da efetiva exposição aos agentes previstos ou não mencionados no Decreto n. 2.172/97 (Anexo IV) deve ser realizada por meio de formulário−padrão, embasado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, ou por meio de perícia técnica. No sentido da posição ora adotada é a decisão do Superior Tribunal de Justiça a seguir: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS. CONVERSÃO EM COMUM DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LEI 9.032/95 E DECRETO 2.172/97. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente. II - A exigência de comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos, estabelecida no § 4º do art. 57 e §§ 1º e 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, este na redação da Lei 9.732/98, só pode aplicar-se ao tempo de serviço prestado durante a sua vigência, e não retroativamente, porque se trata de condição restritiva ao reconhecimento do direito. Se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior, que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo se aplicada a situações pretéritas. III - Até o advento da Lei 9.032/95, em 29-04-95, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta Norma, a comprovação da atividade especial é feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1523/96 (convertida na Lei 9.528/97), que passou a exigir o laudo técnico. IV - O § 5º, do artigo 57 da Lei 8.213/91, passou a ter a redação do artigo 28 da Lei 9.711/98, tornando-se proibida a conversão do tempo de serviço especial em comum, exceto para a atividade especial exercida até a edição da MP 1.663-10, em 28.05.98, quando o referido dispositivo ainda era aplicável, na redação original dada pela Lei 9.032/95. V - Agravo interno desprovido. (AgRg no REsp 493.458/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 03.06.2003, DJ 23.06.2003 p. 425). Anote-se, no que diz respeito ao ruído, que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de embargos de divergência, entendeu que não só a exposição permanente a ruídos acima de 90 dB deve ser considerada como insalubre, mas também a atividade submetida a ruídos acima de 80 dB, conforme previsto no Anexo do Decreto 53.831/64, que, juntamente com o Decreto 83.080/79, foram validados pelos artigos 295 do Decreto 357/91 e 292 do Decreto 611/92. Nessa linha, o ruído abaixo de 90 dB deve ser considerado como agente agressivo até a data de entrada em vigor do Decreto 2.172, de 5/3/1997, que revogou expressamente o Decreto 611/92 e passou a exigir limite acima de 90 dB para configurar o agente agressivo. Salientou o voto condutor daquele EREsp que a autarquia previdenciária, por meio da Instrução Normativa INSS/DC 57, de 10/10/2001, reconheceu a prevalência do índice de 80 dB no tocante ao período anterior à edição do Decreto 2.172/97. O INSS, ao expedir a referida instrução, com o objetivo de traçar parâmetros para a aplicação da legislação previdenciária, estabeleceu que até 5/3/1997 o índice de ruído a ser considerado é de 80 dB e após essa data é de 90 dB. Assim, não havendo nenhuma ressalva com relação aos períodos em que os decretos regulamentadores já exigiam os 90 dB, essa instrução deve ser aplicada no âmbito judicial, sob pena de se dar tratamento desigual a segurados em condições iguais. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. LIMITE MÍNIMO 80 dB ATÉ 05/03/1997. POSSIBILIDADE. 1. O art. 292 do Decreto n.º 611/92 classificou como especiais as atividades constantes dos anexos dos Decretos n.os 53.831/64 e 83.080/79. Havendo colisão entre preceitos constantes nos dois diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em face do caráter social do direito previdenciário e da observância do princípio in dubio pro misero. 2. Deve prevalecer, pois, o comando do Decreto n.º 53.831/64, que fixou em 80 dB o limite mínimo de exposição ao ruído, para estabelecer o caráter nocivo da atividade exercida. Precedente da Terceira Seção. 3. A própria Autarquia Previdenciária reconheceu o índice acima, em relação ao período anterior à edição do Decreto n.º 2.172/97, consoante norma inserta no art. 173, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC n.º 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001). 4. Embargos de divergência acolhidos. (EREsp 441.721/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, Terceira Seção, DJ de 20/2/2006). Ressalte-se que o nível de ruído acima de 90dB, como requisito para definir esse agente como agressivo para fins de aposentadoria especial, vigorou até o Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003, que alterou o código 2.0.1. do Anexo IV, do Decreto 3.048/99, estipulando o ruído superior a 85 dB. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA CONTRA ACÓRDÃO QUE APRECIA REEXAME NECESSÁRIO. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO-OCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO N.º 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído tido como prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 3. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, não é possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003, que reduziu a 85 Db o grau de ruído, para fins de contagem especial de tempo de serviço exercido antes da entrada em vigor desse normativo, porquanto deve incidir à hipótese a legislação vigente à época em que efetivamente prestado o trabalho. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 13/05/2013). No caso dos autos, cabe analisar a possibilidade de reconhecimento da natureza especial dos trabalhos desenvolvidos pelo autor, no período de 25/01/1988 a 27/11/2016, em que laborou na empresa Petrobrás S/A. O INSS já reconheceu como especiais as atividades exercidas no período de 25/01/1988 a 05/03/1997, e de 19/11/2003 a 14/11/2016, pela exposição a ruído acima do limite permitido, como pode se verificar no processo administrativo às fls. 219/220. A controvérsia cinge-se ao período de 06/03/1997 a 18/11/2003. Os PPP's referente a empresa (fls. 47/50), informam que o autor esteve exposto aos seguintes agentes nocivos: - De 25/01/1988 a 02/12/1998: ruído de 89,67 dB(A); - De 03/12/1998 a 18/11/2003: ruído de 89,67 dB(A); - De 19/11/2003 a 30/09/2018: ruído de 85,4 dB(A); - De 01/10/2018 a 16/07/2019: ruído de 85,4 dB(A). O laudo pericial produzido nos autos (id. 148021230) concluiu: “Após inspeção realizada nas atividades, operações e nos locais de trabalho da parte Autora, durante todo o período laboral de 25.01.1988 a 27.11.2016 nas instalações da empresa periciada, conforme conjugação do preconizado na Instrução normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015 (DOU 22.01.2015), atualizada em 15.05.2018, conclui este perito pela existência de agentes agressivos no ambiente de trabalho do Autor, fica CARACTERIZADO O TRABALHO HABITUAL E PERMANENTE, EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, nos seguintes períodos: - De 25/01/1988 s 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 27/11/2016: ruído; - De 25/01/1988 a 05/03/1997: hidrocarbonetos e outros compostos de carbono; - De 06/03/1997 a 31/12/2003: benzeno e seus compostos, óleo mineral, petróleo, gás natural e seus derivados; - De 01/01/2004 a 27/11/2016: benzeno e seus compostos, óleo mineral, petróleo, gás natural e seus derivados; - De 06/03/1997 a 27/11/2016: benzeno e seus compostos tóxicos. Há presença do agente nocivo químico tolueno (hidrocarboneto aromático), durante todo o período laboral de 06.03.1997 a 27.11.2016, proveniente das atividades realizadas pelo Autor, de modo permanente, rotineiro, habitual (diário), inerentes aos cargos exercidos, na realização de manobras em válvulas, bombas de transferência, conectando e desconectando manualmente tubulações e mangotes através dos bocais de fixação, e na retirada de amostras de líquidos de origem do processo produtivo da destilação do petróleo, bem como de águas contaminadas, em contato dermal com o agente químico tolueno, tipificada pela legislação vigente como insalubre, sem a devida proteção dermal. Há presença do agente nocivo químico – Hidrocarbonetos e outros compostos do carbono existentes no setor de transferência e estocagem, durante todo o período laboral de 06.03.1997 a 27.11.2016 proveniente das atividades realizadas pelo Autor, inerentes aos cargos que exerceu de modo permanente, rotineiro, habitual (habitual) em contato dermal e respiratório com os agentes químicos, tipificados pela legislação vigente como insalubre, sem a devida proteção dermal e respiratória. Há presença do agente nocivo químico – Benzeno (hidrocarboneto aromático), durante todo o período laboral de 06.03.1997 a 27.11.2016, proveniente das atividades realizadas pelo Autor, inerentes aos cargos que exerceu, de modo permanente, rotineiro e habitual (diário) em contato dermal e respiratório com o agente químico benzeno, tipificada pela legislação vigente como insalubre. Não há comprovação de que o Autor tenha sido treinado para uso de EPIs e recebido EPIs de forma regular e eficazes (dotados de certificado de aprovação) para elidir os agentes nocivos identificados.” E ainda, o laudo: "a) Sem fazer referência ao laudo, dê o enquadramento legal à atividade (ou atividades); bem como adequação, detalhando os períodos, as atividades desempenhadas pela parte autora e o local de prestação de serviços nas empresas. Resposta: A perícia revelou que o Autor estava exposto a agente nocivo, caracterizando trabalho habitual e permanente, em condições especiais, nos seguintes períodos: - De 25/01/1988 s 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 27/11/2016: ruído; - De 25/01/1988 a 05/03/1997: hidrocarbonetos e outros compostos de carbono; - De 06/03/1997 a 31/12/2003: benzeno e seus compostos, óleo mineral, petróleo, gás natural e seus derivados; - De 01/01/2004 a 27/11/2016: benzeno e seus compostos, óleo mineral, petróleo, gás natural e seus derivados; - De 06/03/1997 a 27/11/2016: benzeno e seus compostos tóxicos. l) Há EPI eficaz que elimine/neutralize a ação deste agentes químicos? Resposta: Do período laboral de 25.01.1988 a 27.11.2016 quando o Autor realizou atividades na empresa periciada REFINARIA PRESIDENTE BERNARDES-CUBATÃO, não consta dos autos fichas de treinamento e concessão regular de EPIs eficazes ao Autor e tais documentos também não foram apresentados ao perito, no momento da diligência, pelo representante da empresa periciada. m) Qual a intensidade/concentração de cada agente químico a que o autor está exposto? Resposta: A exposição do Autor aos agentes químicos era habitual e permanente, inerente a realização das atividades diárias. Apenas para evitar redundância vide detalhamento no laudo." Segundo o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida por análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, uma vez que não estabelece limites de tolerância ou quaisquer especificações no que tange à composição dos agentes. Ressalte-se que o benzeno é classificado como substância cancerígena, nos termos do contido no Anexo 13-A da NR-15. No mesmo sentido, segue julgado: PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. - Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria percebida pela parte autora por outra mais vantajosa (aposentadoria especial), com o cômputo de período de labor especial posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos percebidos. - A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento". - A Primeira Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração opostos em face do referido acórdão, assentando que "a nova aposentadoria a ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou". - Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos, regrado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, entendo possível a desaposentação. - Não se ignora o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional. - O E. STJ firmou entendimento no sentido de que, de acordo com o prescrito no art. 543-B, do Código de Processo Civil, o reconhecimento da repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não impõe o sobrestamento de outros processos nos quais ela também se faz presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é que poderão ser sobrestados. - Reconhecimento do direito da parte autora à desaposentação, mediante a cessação do benefício anterior e implantação de novo benefício, mais vantajoso. - Dispensada a devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada, nos termos do decidido no REsp nº 1.334.488/SC. - Possibilidade de reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 17.06.1991 a 01.08.1995 e 06.11.1995 a 25.06.2014 - exposição a agentes nocivos como tolueno, xileno, benzeno, acetato de etila, álcoois, aguarrás, nafta, éteres, cetonas, resinas alquídicas, pigmentos orgânicos e inorgânicos, conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 55/58. Enquadramento no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencando as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organo nitrados. - Possibilidade de reconhecer o exercício de atividade especial no período de 16.07.1986 a 30.04.1987 - exposição ao agente agressivo ruído, de 90 db(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 53/54. Enquadramento no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - Por ocasião do ajuizamento da ação, em 19.05.2015, a autora havia cumprido a contingência, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91, ou seja, ou seja, o período de vinte e cinco anos de atividades especiais. - O termo inicial do novo benefício deve ser fixado na data da citação, momento em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão. - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Apelo da parte autora parcialmente provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0004880-66.2015.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 14/12/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2016). E ainda:..INTEIRO TEOR: TERMO Nr: 9301016067/2016PROCESSO Nr: 0006385-15.2014.4.03.6317 AUTUADO EM 12/05/2014ASSUNTO: 040103 - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART.52/6) E/OU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - BENEF EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTAB/ COMPLCLASSE: 16 - RECURSO INOMINADORECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): SP999999 - SEM ADVOGADORECDO: EDUARDO CARRETEROADVOGADO(A): SP206941 - EDIMAR HIDALGO RUIZDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 05/02/2015 13:00:53 VOTO-EMENTAPREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. 1. Inicial:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000584-80.2020.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de tempo especial nos períodos abaixo relacionados:01.11.84 a 06.07.90 ruído 02.10.90 a 31.12.97 benzeno 19.11.03 a 16.02.04 ruído12.07.04 a 26.10.10 ruído 2. Sentença: de procedência nos seguintes termos: (...)Relativamente ao período de 01.11.84 a 06.07.90 (Rhodia Poliamida e Especialidades Ltda.), o autor demonstrou ter laborado exposto ao ruído de 87 decibéis, consoante PPP às fls. 43/44 da inicial.No que tange aos interregnos de 19.11.03 a 16.02.04 (Inylbra Tapetes e Veludos Ltda.) e de 12.07.04 a 26.10.10 (Bombril S/A), comprovada a exposição do autor ao ruído superior a 85 decibéis durante as jornadas de trabalho, nos termos dos PPP de fls. 48/49 e 51/52, respectivamente, da petição inicial.Portanto, devido o enquadramento dos períodos de 01.11.84 a 06.07.90, de 19.11.03 a 16.02.04 e de 12.07.04 a 26.10.10 como especiais, com fundamento no item 1.1.5 do Decreto 83.080/79 e nos Decretos 2.172/97, 3.048/99 e 4.882/03.Por fim, no tocante ao interregno de 02.10.90 a 31.12.97 (Denar Química Ltda.), o autor demonstrou ter ficado exposto ao agente químico benzeno (PPP às fls. 46/47 da inicial), motivo pelo qual o período deve ser enquadrado como especial, com fundamento no item 1.0.3 do anexo ao Decreto 3048/99.3. Recurso do INSS: o recorrente apresenta, em sua maioria, argumentos genéricos, em que diz tão-somente que pretende a reforma da sentença. Apenas em relação ao período de 02.10.90 a 31.12.97, em que a parte autora esteve exposta ao agente nocivo benzeno, é que traz argumentos específicos ao caso. Portanto, apenas este ponto será analisado. Por fim, pretende o afastamento da aplicação da resolução 267/2013, determinada em sentença. 4. Não assiste razão à recorrente. 5. A parte autora logrou comprovar sua exposição ao agente nocivo benzeno, que possui regramento específico, em virtude de ser comprovadamente cancerígeno (NR 15 Anexo 13-A). 6. Dessa forma, e com fundamento na mais balizada jurisprudência, agiu bem o MM Juiz ao reconhecer a especialidade do período. A TNU, por meio do PEDILEF nº 50083471320144047108, já decidiu que, em relação ao benzeno, sua avaliação é qualitativa, ou seja, não há necessidade de comprovar o nível que o segurado esteve exposto para caracterização da especialidade.7. Em relação aos juros e correção monetária, entendo devida a aplicação da Resolução CJF nº 267/2013, tendo em vista se tratar de consolidação de entendimento jurisprudencial a respeito que se coaduna com o respeito ao direito de propriedade observado por meio da manutenção do poder de compra dos valores envolvidos já apreciado especificamente pelo Supremo Tribunal Federal. Ademais, embora o Supremo Tribunal Federal tenha modulado os efeitos da decisão proferida na ADIn nº 4.357, a qual, dentre outras questões, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, por arrastamento, fê-lo unicamente com a finalidade de dar sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios instituídos pela Emenda Constitucional nº 62/2009, nada mencionando acerca dos encargos que devam incidir nas condenações judiciais antes da expedição da respectiva requisição de pagamento. Assim, devem ser mantidos os parâmetros fixados na sentença.8. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo(a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.9. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.10. Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação corrigido conforme definido na sentença.II ACÓRDÃODecide a Décima Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto do Juiz Federal Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Luciana Melchiori Bezerra, Fernando Henrique Corrêa Custodio e Paulo Cezar Neves Junior.São Paulo, 18 de fevereiro de 2016. (16 00063851520144036317, JUIZ(A) FEDERAL PAULO CEZAR NEVES JUNIOR - 11ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, e-DJF3 Judicial DATA: 03/03/2016). Acerca da utilização de EPI, respondeu o perito: “Do período laboral de 25.01.1988 a 27.11.2016 quando o Autor realizou atividades na empresa periciada REFINARIA PRESIDENTE BERNARDES-CUBATÃO, não consta dos autos fichas de treinamento e concessão regular de EPIs eficazes ao Autor e tais documentos também não foram apresentados ao perito, no momento da diligência, pelo representante da empresa periciada.” Portanto, nos termos da perícia realizada, não há que se falar em eliminação total ou efetiva neutralização do agente nocivo pelo uso do EPI, razão pela qual tenho por caracterizada a condição especial das atividades exercidas no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, pela exposição aos agentes químicos hidrocarbonetos aromáticos e ruído acima do limite permitido. Reconhecida a especialidade dos períodos, nos termos da fundamentação supra, passo à análise do direito à aposentadoria especial. Somando-se os períodos ora reconhecidos como especiais, de 06/03/1997 a 18/11/2003, aos períodos já reconhecidos administrativamente, constata-se que, até a data do requerimento administrativo, em 27/11/2016, o autor trabalhou sujeito a condições especiais durante 28 anos, 10 meses e 03 dias (tabela em anexo), tempo suficiente para a concessão de aposentadoria especial. Dispositivo Isso posto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, resolvendo o mérito, julgo extinto o processo em relação aos períodos de 25/01/1988 a 05/03/1997, e de 19/11/2003 a 14/11/2016, posto que já reconhecidos administrativamente, e julgo procedente o pedido para reconhecer como tempo de contribuição especial, os períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e determinar a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/179.778.436-3), em aposentadoria especial, compensando-se as parcelas já recebidas, desde a DER em 27/11/2016. Além da conversão do benefício, o requerente faz jus também ao pagamento dos atrasados, os quais são devidos desde a DER (27/11/2016). Os valores atrasados deverão ser acrescidos de correção monetária desde o dia em que deveriam ter sido pagos e de juros de mora a partir da citação, ambos calculados nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. Custas na forma da Lei. Condeno o INSS a suportar os honorários advocatícios de sucumbência, devidos na forma do caput do art. 85 do CPC/2015. Fixo-os no patamar mínimo que tratam os incisos I a V do parágrafo 3º desse mesmo artigo, considerando as escalas de proveito econômico legalmente estabelecidas, conforme súmula 111/STJ e tese firmada na decisão no Tema 1.050 do STJ. Tratando-se de causa de natureza previdenciária, não se vislumbra, no caso, condenação superior a 1.000 (mil) salários-mínimos, de modo que, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC/15, a sentença não está sujeita ao reexame necessário. P.R.I. Santos, data da assinatura eletrônica. Tópico síntese do julgado: (Provimento Conjunto n.º 69/2006 e 71/2006 e 144/2011): Segurado: JOSÉ RICARDO DA SILVA Benefício concedido: aposentadoria especial RMI e RMA: a serem calculadas pelo INSS DIB: 27/11/2016 CPF: 108.370.138-01 Nome da mãe: Zeny Miranda da Silva NIT: 1.211.274.942-2 Endereço: Rua Teixeira de Freitas, 96, ap. 15, Campo Grande, Santos-SP. P.R.I Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal