Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA FORTUNATO RODRIGUES Advogados do(a)
AUTOR: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-A, HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-A, REGINALDO PENEZI JUNIOR - SP345315
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – TIPO A (Resolução CJF n. 535, de 2006) I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO 2ª Vara Federal de Sorocaba/SP PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) N. 5003959-71.2020.4.03.6110
Trata-se de ação proposta, pelo rito comum, por MARIA DE FATIMA FORTUNATO RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual se pede a determinação judicial de concessão do benefício de amparo a pessoa com deficiência. Narra a parte autora que, na condição de deficiente em razão da perda auditiva bilateral total, requereu ao INSS a concessão do benefício assistencial de amparo a pessoa com deficiência, mas teve o pedido indeferido ao argumento de que "a renda per capita familiar supera o patamar de 1/4 do salário mínimo". Assevera que o argumento utilizado na negativa da autarquia é "insuficiente para a aferição do requisito concernente à miserabilidade" e que no tocante à deficiência, "tem impedimento físico de longo prazo, a lhe trazer inúmeras barreiras que inequivocamente obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". E ainda, quanto à miserabilidade, defende a concessão do benefício com base nas decisões emanadas do "Supremo Tribunal Federal, em sede da Reclamação 4374 e dos Recursos Extraordinários 567985 e 580963" e destaca demais julgados favoráveis à tese defendida na demanda. Por fim, acentua que "o núcleo familiar é composto pela Autora e sua filha, ANDREIA FORTUNATO RODRIGUES, cuja renda é insuficiente para prover o sustento da genitora, a qual necessita de auxílio de equipe multidisciplinar para viver com um mínimo de dignidade" (ID 34656093). Com a inicial vieram procuração e documentos (ID 34656211-34656217). Em decisão proferida em 06/07/2020, foi indeferida a antecipação da tutela. No mesmo ato, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça (ID 34953525). Citada, a parte ré apresentou contestação aduzindo, em síntese, o não preenchimento da parte autora dos requisitos necessários para a concessão do benefício (ID 35350769). Anexou documentos (ID 35350770-35350771). A parte autora apresentou réplica e requereu a realização de perícias médica e socioeconômica (ID 42809030). A parte autora requereu desistência da demanda e extinção do feito (ID 123448083). Posteriormente, apresentou retratação e requereu o prosseguimento da ação (ID 240787953). Foi acolhida a retratação da parte autora ao pedido de desistência e deferidas as provas periciais requeridas (ID 240818200). A parte ré juntou aos autos cópias de processos relativas aos pedidos administrativos realizados pela parte autora (ID 247783040-247784103). A parte autora se submeteu à perícia médica judicial e o resultado e conclusões foram apresentados em laudo carreado aos autos (ID 251254480). A parte autora se manifestou sem oposição ao laudo pericial médico juntado aos autos (ID 265140737). Acostado aos autos o laudo pericial socioeconômico referente visita realizada em 28/09/2022 (ID 266533464-266533465). Manifestação da parte autora em oposição à conclusão inserta no laudo socioeconômico pela perita (ID 293679477). A parte ré não se opôs ao laudo socioeconômico lavrado pela perita (ID 295718844-295718845). Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo indeferimento do pedido de concessão do benefício pretendido (ID 321134530). Por fim, os autos vieram conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e não havendo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado (rectius: imediato) do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A Constituição da República, em seu art. 203, dispõe sobre a assistência social, ramo da seguridade social dedicada a todo aquele que esteja em situação de vulnerabilidade socioeconômica, independentemente de contribuição. A ela foi dado como objetivo, dentre outros, “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei” (inciso V), num nítido exemplo de concretização do sobreprincípio da dignidade da pessoa humana, alçado a fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da CRFB). Vindo a regulamentar aquele dispositivo, foi editada pelo Congresso Nacional a Lei n. 8.742, de 1993 (LOAS), que, em seu art. 20, assegura a concessão do benefício de prestação continuada “à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais”, presentes os demais requisitos constitucionais. Confira-se: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) [...] § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) [...] Como se vê, fica a concessão do benefício mensal de um salário-mínimo condicionada ao preenchimento de requisito de ordem subjetiva, atinente à condição de pessoa com deficiência (art. 20, § 2º, da LOAS) ou de pessoa idosa com 65 anos ou mais, e de requisito de ordem objetiva, consistente na condição de miserabilidade ou grave situação de vulnerabilidade daquele que o pleiteia. No que toca a esse último requisito, o art. 20, § 3º, da LOAS, em sua redação atual, o presume de modo absoluto com relação à “pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. No entanto, o requisito econômico pode ser demonstrado no caso concreto por qualquer meio de prova idôneo, ainda que superado o patamar legal da renda familiar – esse é, inclusive, o entendimento da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do REsp 1.112.557/MG (tema 185-RR), referendado pela inclusão do § 11 no art. 20 pela Lei n. 13.146, de 2015. No caso concreto, consoante discussão em laudo médico pericial, aduziu a perita que "a autora apresenta perda auditiva neurossensorial severa profunda bilateral com quadro de disacusia neurosensorial, com imensa dificuldade de comunicação e mau prognóstico, inclusive para tentativas de protetização auditiva". Na conclusão apresentada, assentou: "Considerando os achados do exame clínico bem como os elementos apresentados as patologias diagnosticadas, no estágio em que se encontram, incapacitam a autora para o trabalho e para vida independente. Não há dependência de terceiros para as atividades da vida diária". Incontroversa, portanto, a deficiência da parte autora, cabe a análise pertinente ao requisito socioeconômico. As condições sociais e econômicas do núcleo familiar da parte autora foram analisadas por perita assistente social que visitou a residência própria e constatou que nela coabitam a parte autora e sua filha Andréia, solteira. Anotou que a parte autora tem 8 filhos, os quais, sempre que possível, contribuem, mas "Quem mantém as despesas da residência é Andreia, os medicamentos os filhos dividem caso precise de ajuda". Acrescentou Andréia "trabalha de veterinária pela Prefeitura da Cidade de Itapetininga-SP". Quanto às condições da moradia, constatou a assistente social que "A residência, um sobrado são em alvenaria, escada perigosa, piso da área interna em cerâmica, teto interno coberto com telha de cerâmica e forro. O local possui 4 (quatro) cômodos, sendo cozinha, 2 (dois) quartos, além do banheiro. A residência está guarnecida de alguns utensílios e mobílias básicas, em regular a precário estado de uso e conservação". No aspecto econômico, relatou que o total de despesas apresentadas é de R$ 3.315,52 e a renda bruta mensal do núcleo familiar (2 pessoas) é de R$ 5.162,63, resultando R$ 2.581,31 per capita. Observou que "Andrea tem um valor base de R$1.390,00, mas recebe, gratificação e horas extras". Demonstrou graficamente a situação socioeconômica do núcleo familiar da seguinte forma: SITUAÇÃO SOCIOECONOMICA DO GRUPO FAMILIAR Concluiu a perita nos seguintes termos: "Pudemos verificar in loco que a família presta cuidados a autora, mantendo vínculos afetivos e entre si. A rotina da autora é bem limitada, tendo uma fala bem confusa, não consegue ouvir, tem muita dificuldade de entender. Recebe atendimento médico de acordo com suas necessidades. O acesso aos serviços de saúde é garantido gratuitamente através do Sistema Único de Saúde – SUS. Apesar da residência não oferecer conforto, o núcleo familiar se sente seguro. Diante do estudo realizado, considerando as informações apresentadas e condição socioeconômica da família na data da perícia, é possível inferir que o núcleo familiar possui dinâmica com capacidade para contribuir com o bem-estar e necessidades da autora. Não necessita do apoio do Estado para suprir suas necessidades. A partir do que foi supracitado, submeto-me a análise e a consideração superior e coloco-me a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários". Diante dos dados trazidos pelo laudo socioeconômico, denota-se que a renda per capita mensal do núcleo familiar (R$ 2.581,31) é muito superior à base de 1/4 do salário mínimo nacional em vigor à época do estudo realizado (R$ 303,00) que era de R$ 1.212,00. Na verdade, é superior ao dobro do salário mínimo então vigente. É relevante anotar que a atividade da filha Andreia, única componente do grupo a contar com rendimento, assegura ao núcleo a renda mensal muito superior a 1/4 do salário mínimo, porquanto detém remuneração fixa complementada por gratificações inerentes à função que desempenha como servidora pública municipal. Conforme aduzido alhures, o critério objetivo de renda mensal até 1/4 do salário mínimo tem sido ampliado nas decisões emanadas dos Tribunais Superiores, mormente com base na disciplina do art. 20-B da Lei n. 14.176, de 2021. Contudo, na hipótese em apreço, da narrativa inicial corroborada pelos laudos médicos e socioeconômicos, depreende-se a importante deficiência da parte autora, embora independente de terceiros para as atividades básicas da vida diária. Ademais, são relevantes as despesas do lar declaradas durante o estudo socioeconômico, totalizando R$ 3.315,52, mas não superam a renda mensal auferida no núcleo familiar (R$ 5.162,63), resultando, inclusive superávit mensal de R$ 1.847,11. Com efeito, a renda per capita de ¼ do salário-mínimo constitui uma presunção absoluta de miserabilidade, mas não obsta a aferição da miserabilidade por outros meios de prova na hipótese de superação deste limite. Inclusive, a jurisprudência atinente vem adotando o parâmetro de 1/2 salário mínimo per capita, levando-se em conta a sua utilização para participação em outros programas assistenciais. No entanto, no caso dos autos, a renda per capita auferida é superior a 4 vezes a metade do salário mínimo. Assim, não restou comprovada a condição de miserabilidade atual da parte autora. Portanto, não preenchido o requisito de hipossuficiência econômica da parte autora, não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão formulada na ação e, com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da Lei n. 9.289, de 1996. Honorários advocatícios devidos pela parte autora, os quais fixo no patamar mínimo previsto no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, incidente sobre o valor atualizado da causa – suspensa, todavia, sua exigibilidade, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). 1. Cientifique-se o Ministério Público Federal, nos termos do art. 178, II, do CPC. 2. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e não havendo requerimento ulterior, arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. Cumpra-se. Sorocaba/SP, datado e assinado eletronicamente.