Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JERSON LUIS DE OLIVEIRA MARTINEZ - ME
INTERESSADO: JERSON LUIS DE OLIVEIRA MARTINEZ Advogados do(a)
APELANTE: JOSE RENATO LEVI JUNIOR - SP307306-A, RAFAEL RODRIGUES TEOTONIO - SP332305-A,
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A parte autora/apelante informa que "as partes compuseram acordo extrajudicial, englobando honorários, custas e despesas processuais, quitando integralmente o débito ora exigido" e requer "a homologação da desistência do presente Recurso" (ID 163144573). Indeferi o pedido de desistência do recurso por ausência de poderes específicos e determinei a intimação da CEF para que se manifestasse sobre o alegado acordo extrajudicial (ID 254390298). A parte apelante reiterou o pedido de desistência, trazendo aos autos novo instrumento de mandato (ID 254864925 e 254864926). A CEF disse concordar com o pedido de desistência, "não obstante seja prescindível sua anuência" (ID 254872877). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015, incumbe ao relator " exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal", sendo certo que o Regulamento Interno do TRF da 3ª Região prevê, em seu artigo 33, inciso VI, que compete ao relator “homologar as desistências, ainda que o feito se ache em pauta para julgamento”. Compulsando os autos, verifico que a petição tem por signatário o Ilustre Dr. José Renato Levi Júnior, OAB/SP n° 307.306, sendo certo que ao advogado em questão foram expressamente outorgados poderes para desistir, dentre outros, como se vê do instrumento de mandato constante dos autos (ID 254864926). Com isto, tenho por atendido o requisito formal do art. 105 do CPC/2015 (art. 38 do CPC/73). Não menos certo é que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso", nos termos do artigo 998, caput, do CPC/2015. De rigor, portanto, a homologação da desistência do recurso, com o consequente trânsito em julgado da sentença.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001596-40.2017.4.03.6103 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Ante o exposto, homologo a desistência do recurso de apelação e, consequentemente, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos da sentença recorrida, com fundamento no art. 487, I, c.c. art. 998, ambos do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de Origem, com as cautelas de praxe. São Paulo, 29 de abril de 2022.