Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARIA SATIKO FUGI - SP108551, TANIA MARIA VALENTIM TREVISAN - SP84226, CLEUZA MARIA LORENZETTI - SP54607, LUIZ FERNANDO MAIA - SP67217
EXECUTADO: CICERO BATISTA DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXECUTADO: MARA SILVIA DE SOUZA POSSI - SP141075, RUTE CORREA LOFRANO - SP197179 TERCEIRO
INTERESSADO: VICTOR GABRIEL NAIDHIG DE SOUZA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: VICTOR GABRIEL NAIDHIG DE SOUZA - SP330578 D E C I S Ã O No curso da ação foi noticiada a arrematação do imóvel da matrícula 101.082 do 1º Cartório do Registro de Imóveis de Araraquara, também penhorado nesta execução. O arrematante ingressou no feito na condição de terceiro interessado e formulou pedido de levantamento da penhora e da hipoteca vinculada ao contrato executado nestes autos[1]. Com vista, a Caixa apresentou manifestação[2] que a princípio parece desconectada com a questão levantada pelo arrematante — se bem entendi, a Caixa impugna uma transação (?), tema que não tem nada a ver com o pedido do terceiro interessado. Na tarde da última sexta-feira atendi o arrematante em videoconferência pelo Teams. Nessa oportunidade o Dr. Victor Gabriel Naidhig de Souza reforçou o pedido de liberação da penhora e da hipoteca referentes a este feito. Disse que tem interesse em vender o bem, mas os gravames impedem a realização de qualquer negócio. Ponderou que a Caixa está discutindo a destinação dos valores nos autos da execução onde realizado o leilão. É a síntese do necessário. O exame das peças anexadas pelo arrematante demonstra que o leilão observou as formalidades inerentes à alienação de bens hipotecados, que consiste basicamente na intimação do credor hipotecário a respeito da penhora e da designação da hasta, conforme determinam os arts. 799, I e 889, V do CPC. Cabe destacar que a leiloeira teve a cautela de expedir três notificações para a Caixa, sendo uma para a sede da empresa pública em Brasília, outra para o departamento jurídico do banco em São Paulo e a terceira para a agência do contrato em Araraquara. E a julgar pelas informações trazidas pelo arrematante durante o atendimento de sexta-feira, as notificações foram eficazes, já que a Caixa ingressou nos autos da execução onde realizado o leilão para discutir a destinação dos valores auferidos com a arrematação. Cumpridas as formalidades próprias da arrematação de imóvel que serve de garantia hipotecária, os direitos reais incidentes sobre o bem se transferem para o preço, acarretando a extinção da hipoteca. Nesse sentido, segue didática lição de Araken de Assis[3]: Cumpridas as formalidades dos arts. 799, I e 889, V, a alienação forçada transfere a coisa livre e desembaraçada ao adquirente, “purgada” dos direitos reais de garantia, que se sub-rogam no preço. Decidiu o STJ que, não se insurgindo o credor real contra a constrição, extingue-se a hipoteca com a arrematação. A literalidade do chamado efeito “purgativo”, geralmente atribuído à hasta pública, no fundo não se opõe à da transferência de objecto (persistência com objecto sub-rogado); na verdade, o direito real, em si, não caduca, mas se transfere ao preço. A caducidade atinge apenas os direitos registrados após a penhora. Por conseguinte, acolho o pedido do arrematante para o fim de determinar o cancelamento da hipoteca (Av. 2) e da penhora (Av. 3) incidentes sobre o imóvel da matrícula 101.082 do 1º Cartório do Registro de Imóveis de Araraquara. Intimem-se, inclusive a Caixa para que diga sobre o prosseguimento do feito. Preclusa a decisão, oficie-se ao CRI para baixa dos gravames. Cumprida a determinação e não havendo manifestação da Caixa, remeta-se o feito ao arquivo sobrestado. ARARAQUARA, 30 de agosto de 2021. [1] Num. 53515493. [2] Num. 57977818. [3] Manual da execução. 21 ed. — São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 1110.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0003529-73.2003.4.03.6120 / 2ª Vara Federal de Araraquara