Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: PAULO HENRIQUE SILVA Advogado do(a)
EMBARGANTE: DOUGLAS FERNANDO XAVIER OLIVEIRA - SP314984
EMBARGADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a)
EMBARGADO: LARISSA NOLASCO - SP401816-A S E N T E N Ç A 1 - RELATÓRIO
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5000939-20.2021.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis
Cuida-se de embargos à execução opostos por PAULO HENRIQUE SILVA conexos à execução de título extrajudicial nº 000014-85.2016.403.6116, que lhe move a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. Sustenta o embargante que o processo de execução está eivado de ilegalidades e inconsistências, além da avaliação do imóvel hipotecado e que está sendo levado a leilão ser inferior ao valor de mercado do bem. Alega a inadequação do rito processual adotado pela embargada, que deve corresponder ao previsto na Lei nº 5.741/71 e não ao rito do Código de Processo Civil. Argumenta que após a não localização do executado, houve a citação por edital e, ao invés de pugnar pela penhora do imóvel hipotecado, a embargada requereu a penhora online de ativos financeiros. Assim, por não ter adotado o rito previsto na Lei 5.741/71, requer o acolhimento dos embargos com a consequente extinção da execução. Alega, ainda, que avaliação do imóvel hipotecado e sobre o qual recaiu a penhora ficou muito aquém do valor de mercado, sendo que o correto valor do bem corresponde a R$225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais). Requer que o imóvel seja avaliado por profissional competente e da confiança do Juízo. Requereu a gratuidade da justiça e a procedência dos embargos para extinguir a execução, liberando-se a restrição havida no imóvel e a condenação da embargada nos ônus da sucumbência. À inicial juntou procuração e documentos (IDs 166148368 ao 166169240). Pela decisão do ID nº 245061234, os embargos foram recebidos com efeito suspensivo, nos termos do artigo 919, §1º, do CPC. Na ocasião, foram indeferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a intimação da embargada para impugnação. Regularmente intimada, a embargada deixou de apresentar impugnação (ID nº 255300886). Instadas a especificarem provas, o embargante peticionou no ID nº 256846561, expondo que não deseja produzir provas. O prazo da CEF decorreu in albis. Em seguida, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta pronto julgamento, nos termos do artigo 920, inciso II, do Código de Processo Civil, por não haver necessidade da produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos. Inicialmente, destaco que a ausência de impugnação da embargada, por si só, não implica na aplicação dos efeitos da revelia, haja vista que a presunção prevista no artigo 344 do Código de Processo Civil é relativa, podendo ser infirmada pelas provas dos autos, de modo que a simples revelia da parte demandada não é suficiente para conduzir automaticamente à procedência do pedido, devendo o juízo avaliar a verossimilhança das alegações do embargante. Rejeito a alegação de inadequação do rito processual adotado pela exequente/embargada para o feito executivo. Ao contrário do que alega o embargante, o rito adotado pela exequente para a cobrança da dívida foi o previsto na Lei nº 5.741/71. Basta uma simples leitura da petição inicial do processo executivo para se verificar que a exequente requer expressamente a citação do executado, nos termos preconizados pela referida lei. Da mesma forma, o despacho inicial do feito executivo (pág. 75 do ID nº 166169240) determinou a citação do executado para pagamento da dívida, em 24 horas, sob pena de penhora do imóvel hipotecado e desocupação em 30 dias, nos termos dos artigos 3º e 4º da Lei 5.741/71. A citação por edital, na hipótese de não localização do executado, também está expressamente prevista no §2º do artigo 3º da referida lei (Lei 5.741/71), e o edital expedido mencionou expressamente que estava sendo realizada com fundamento nos referidos artigos 3º e 4º, conforme se verifica da cópia de pág. 86 do ID nº 166169240, inclusive com a advertência de que, caso não houvesse o pagamento ou o depósito do valor da dívida, o imóvel seria penhorado e deveria ser desocupado em 30 dias. O fato de ter sido deferido o pleito da exequente de penhora on line de ativos financeiros, por meio do sistema BACENJUD (págs. 91-92 do ID nº 166169240), não trouxe nenhum prejuízo ao executado, já que a ordem de constrição resultou negativa, conforme se constata pela cópia do detalhamento de págs. 127-128 do ID 166169240. Aliás, sendo a execução regida pela Lei nº 5.741/71, caberia ao executado opor embargos no prazo de 10 (dez) dias contados da penhora, os quais seriam recebidos no efeito suspensivo, desde que alegasse e provasse que efetuou o depósito por inteiro da importância reclamada na petição inicial ou que resgatou a dívida, oferecendo desde logo a prova da quitação, nos termos do artigo 5º da citada lei, verbis: “Art. 5 º O executado poderá opor embargos no prazo de dez (10) dias contados da penhora e que serão recebidos com efeito suspensivo, desde que alegue e prove: I - que depositou por inteiro a importância reclamada na inicial; II - que resgatou a dívida, oferecendo desde logo a prova da quitação. Parágrafo único. Os demais fundos de fundamentos de embargos, previstos no artigo 741 do Código de Processo Civil, não suspendem a execução.” A penhora do imóvel ofertado em garantia do crédito hipotecário, conforme se verifica dos autos executivos, ocorreu no dia 16/09/2020 (certidão reproduzida na pág. 147 do ID nº 166169240), a intimação do executado acerca da penhora ocorreu no dia 06/10/2021 e a interposição dos presentes embargos em 23/11/2021, ou seja, completamente fora do prazo legal de 10 (dez) dias previsto no artigo 5º acima transcrito. Só este motivo já seria suficiente para o não conhecimento dos presentes embargos, haja vista sua intempestividade. Não bastasse isso, o executado, ora embargante, não comprovou o cumprimento de nenhuma das providências previstas nos incisos I e II do artigo 5º, da Lei nº 5.741/71 acima transcritos, de modo que não preencheu os requisitos para a concessão do efeito suspensivo aos presentes embargos, devendo ser reconsiderada a decisão do ID nº 245061234. No tocante à impugnação à avaliação do imóvel penhorado, lembro ao embargante que, nos termos do disposto no artigo 6º da Lei nº 5.741/71, rejeitados os embargos, o juiz ordenará a venda do imóvel hipotecado em praça pública por preço não inferior ao valor do saldo devedor. Ou seja, nos termos do referido artigo, pouco importa o valor que tenha sido atribuído ao bem imóvel penhorado. Não obstante, embora a Lei nº 5.741/71 não preveja expressamente a possibilidade de se realizar a avaliação do imóvel, ela também não veda esse procedimento, apenas estabelece um valor mínimo de venda, nos termos do citado artigo 6º, verbis: “Art. 6º. Rejeitados os embargos referidos no caput do artigo anterior, o juiz ordenará a venda do imóvel hipotecado em praça pública por preço não inferior do saldo devedor expedindo-se edital pelo prazo de 10 (dez) dias". Grifei. A jurisprudência tem admitido a realização de avaliação em execução regida pela Lei nº 5.741/71, a fim de evitar a alienação por preço vil e enriquecimento ilícito do arrematante ou adjudicante, sem que isso implique modificação do rito processual, conforme os seguintes julgados: EMENTA: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. SFH. LEI Nº 5.741/71. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. Embora a Lei nº 5.741/71 não preveja expressamente a possibilidade de se realizar avaliação do imóvel, ela também não veda esse procedimento, apenas estabelece um valor mínimo de venda (art. 6º). A jurisprudência tem admitido a realização de avaliação em execução regida pela Lei nº 5.741/71 a fim de evitar a alienação por preço vil e enriquecimento ilícito do arrematante ou adjudicante. Hipótese em que deve ser feita nova avaliação, sem que isso implique modificação do rito processual porque não há incompatibilidade entre aquele procedimento e o rito da Lei nº 5.741/71. (TRF4, AG 5012373-38.2014.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 07/05/2015). RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. INTERESSE DE AGIR. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL EM EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. MANUTENÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO DO MUTUÁRIO NA REVISÃO DO CONTRATO. (...) 5. Necessária a avaliação do bem no seio da execução, seja no CPC, seja na Lei 5.741, ou mesmo no DL 70/66, para que, quando da venda judicial ou extrajudicial, possa ele ser ofertado com base em seu valor real, e, assim, por terceiro arrematado ou pelo credor adjudicado. 6. Importante também a correta liquidação do saldo devedor, cotejando-o ao valor da avaliação e, daí, concluir-se pela existência ou não de saldo positivo em favor do executado. 7. Nesse desiderato, plena é a utilidade da ação revisional de contrato proposta pelo mutuário, razão por que é de se reconhecer a existência do interesse de agir nessas hipóteses. 6. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - REsp 1119859/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 31/08/2012. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO ESPECIAL REGIDA PELA LEI N. 5.741/71. PRÉVIA AVALIAÇÃO DO BEM A SER LEILOADO. NECESSIDADE. I - Revela-se necessária a prévia avaliação do bem a ser submetido a posterior leilão, na execução especial regida pela Lei n. 5.741/71, de modo a proteger o patrimônio do executado, evitando, desse modo, sua arrematação por preço vil, ou eventuais injustiças no ato da adjudicação, afastando a possibilidade de enriquecimento sem causa do exequente com o consectário prejuízo do executado. Precedentes: REsp n. 480.475/RS, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, DJ de 05/06/2006; REsp n. 134.949/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 21/02/2005 e REsp n. 363.598/RS, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ de 05/08/2002. II - Embargos de Divergência rejeitados. - EREsp 325.591/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, DJe 24/08/2009 Conforme se verifica dos autos principais (execução extrajudicial nº 0000014-85.2016.403.6116), o imóvel foi avaliado recentemente pelo analista judiciário executante de mandados deste Juízo (em 18/10/2022) por valor de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais). A propósito, o laudo de avaliação subscrito pelo Oficial de Justiça guarda maior credibilidade do que aqueles apresentados pela parte interessada, em face de se constituir em ato que goza das prerrogativas da fé pública, pois desempenhado no estrito cumprimento de suas funções. O Oficial de Justiça faz a função de perito e é profissional de confiança do Juízo. Exerce cargo público, acessível mediante concurso para a função de Oficial de Justiça "Avaliador", ou, atualmente, "Analista Judiciário - Executante de Mandados", estando habilitado a exercer tal mister. Assim, a avaliação do imóvel feita pelo oficial de justiça é perfeitamente válida, ainda mais se considerada a redação do novo inciso V do artigo 143 do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 11.382, de 2006, in verbis: “Art. 143. Incumbe ao oficial de justiça: (...) V - efetuar avaliações.” Já decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça que "Pela nova redação dada ao art. 680 do CPC pela Lei 11.382/06, a avaliação dos bens a serem levados à hasta pública deve ser feita por auxiliar da justiça, exigindo-se a nomeação de perito apenas quando forem necessários conhecimentos específicos" (3ª Turma, MC 15976/PR, Min. Nancy Andrighi, DJE 09/10/09). No caso, em linha de princípio, não há necessidade de conhecimentos específicos. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO não só por sua intempestividade (artigo 5º da Lei nº 5.741/71), mas também pelo mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. Nos termos do artigo 6º da Lei nº 5.741/71, reconsidero a decisão que concedeu efeitos suspensivo aos presentes embargos (ID nº 245061234), e determino o prosseguimento dos atos executivos para a venda do imóvel penhorado em hasta pública, por valor não inferior à avaliação. Lembro ao embargante que, nos termos do disposto no artigo 8º da Lei nº 5.741/71, é lícito ao executado remir o imóvel penhorado, desde que deposite em Juízo, até a assinatura do auto de arrematação, a importância que baste ao pagamento da dívida reclamada mais custas e honorários advocatícios, caso em que convalescerá o contrato hipotecário. Deixo de impor condenação ao embargante para o pagamento de honorários advocatícios, haja vista a ausência de impugnação por parte da embargada. Sem condenação em custas, conforme artigo 7º da Lei nº 9.289/1996. Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, interposto eventual recurso de apelação pela parte sucumbente, providencie a Secretaria, mediante ato ordinatório, a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal (artigo 1010, §1º do CPC/2015). Se a parte recorrida suscitar questões preliminares em contrarrazões de apelação, intime-se a parte recorrente para manifestar-se a respeito, no prazo legal (Código de Processo Civil, artigo 1009, §§ 1º e 2º). Proceda a Secretaria da mesma forma, se o recorrido interpuser apelação própria ou adesiva, intimando-se a recorrente para apresentar contrarrazões (Código de Processo Civil, artigo 1010, §§ 1º e 2º). Cumpridas as determinações supra, com ou sem manifestação das partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as homenagens deste Juízo e cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Assis, data da assinatura eletrônica. BRUNO SANTHIAGO GENOVEZ Juiz Federal