Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SIMONE CAVALIN Advogado do(a)
APELANTE: SILVIA DE FATIMA DA SILVA DO NASCIMENTO - SP168969-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001121-52.2020.4.03.6112 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SIMONE CAVALIN Advogado do(a)
APELANTE: SILVIA DE FATIMA DA SILVA DO NASCIMENTO - SP168969-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
APELANTE: SIMONE CAVALIN Advogado do(a)
APELANTE: SILVIA DE FATIMA DA SILVA DO NASCIMENTO - SP168969-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso, ora analisado, mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo,
autora: os autos distribuídos sob n° 0000315-75.2016.4.03.6328, perante o JEF Cível de Presidente Prudente/SP, em 05/02/2016, no qual a parte autora objetiva a concessão de pensão por morte, tendo a sentença concedido o benefício, no montante de 1/2 cota, pelo prazo de 4 (quatro) meses, transitado em julgado; e o presente feito, distribuído sob n° 5001121-52.2020.4.03.6112 em 15/04/2020, perante a Vara Federal de Presidente Prudente/SP, no qual a parte autora pleiteia a revisão de pensão por morte, mediante a aplicação do artigo 77, §2ºA, da Lei 8.213/91, vindo a esta E. Corte para apreciação da apelação da parte autora, vez que inconformado com a r. sentença na qual o MM. Juiz a quo que reconheceu a existência de coisa julgada. A r. sentença destacou: “(...) De acordo com o §4° do artigo 337 do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Por sua vez, o §2° do mesmo dispositivo legal dispõe que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes e causa de pedir e o mesmo pedido. No caso em tela, a tese defendida pela parte autora se deu no sentido de que a despeito da coincidência de partes, haveria uma interpretação equivocada do artigo 77, da Lei nº 8.213/91 no julgamento do processo de número 0000315-75.2016.4.03.6328, que tramitou perante o Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária. Segundo consta, no processo que tramitou perante o JEF, o pedido foi julgado procedente com o reconhecimento da existência de união estável entre o instituidor do benefício e a autora. Contudo, considerando que a união se deu por lapso temporal inferior a dois anos até o óbito (17/08/2015), com fundamento no artigo 77, V, Lei 8.213/91 (redação da Lei 13.135/15), impôs-se ao benefício um redutor no tocante ao período de pagamento, para que fosse pago por apenas 4 (quatro) meses. Pois bem, todos os termos e circunstâncias para a concessão do benefício de pensão por morte da autora foram exauridos com o julgamento proferido no processo nº 0000315-75.2016.4.03.6328, inclusive, a interpretação aos ditames do artigo 77, da Lei nº 8.213/91. Ora, não se trata de decisão administrativa que pode ter sua interpretação revista pelo Poder Judiciário, mas sim de própria decisão judicial que somente pode ser revista por recurso adequado ou, se for o caso, por ação rescisória, sendo absolutamente impertinente a revisão na forma pretendida, sob pena de afronta à força cogente da coisa julgada. Dessa forma, acolho a preliminar apresentada pelo INSS e reconheço a existência de coisa julgada. (...)” Cabe lembrar estar o Poder Judiciário à disposição do jurisdicionado, contudo, sua atuação deve ser solicitada com razoabilidade, para que litígios idênticos não se repitam, causando tumultos processuais e dificultando uma prestação judicial mais célere. A propósito, os seguintes precedentes desta Corte: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO RECONHECIDA NA JUSTIÇA ESTADUAL. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001121-52.2020.4.03.6112 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de pensão por morte (DIB 17/08/2015), mediante a aplicação do artigo 77, §2º A, da Lei 13.135/2015, acrescido pela Lei 13.135/2015. A r. sentença reconheceu a existência de coisa julgada e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual deferida. Apelou a parte autora, alegando, preliminarmente, a adequação da ação revisional como meio eficaz para modificar sentença anteriormente proferida pelo Juizado especial Federal (Processo nº 0000315-75.2016.4.03.6328). Aduz que a ação revisional foi proposta com o intuito de que seja dada a correta interpretação a lei vigente à época do evento, sem alterar e/ou acrescentar provas e fatos. No mérito, sustenta a não ocorrência de coisa julgada, uma vez que difere a causa de pedir, “porque no primeiro processo a causa de pedir era o óbito do companheiro e a dependência econômica dela, agora a causa de pedir é a não aplicabilidade do melhor benefício já em vigência naquela época”. Afirma que o benefício foi concedido nos termos do artigo 77, §2º, inciso V letra “b” da Lei 8213/91, por 04 (quatro meses) consecutivos, quando o correto seria nos termos do artigo 77§, 2ºA, da Lei 8213/01, por 15 (quinze anos), porque apesar da apelante (que na data do óbito do segurado tinha 32 anos) possuir pouco tempo de convivência com o falecido, a morte do mesmo aconteceu de forma abrupta (acidente de trânsito), como descrito na legislação vigente. Requer a reforma da r. sentença, com a procedência do pedido, nos termos da inicial. Sem as contrarrazões, os autos vieram a esta E. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001121-52.2020.4.03.6112 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. In casu, ressalto a existência de 02 (duas) demandas de natureza previdenciária aforadas em nome da parte
Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - O evento morte e a qualidade de segurado do de cujus restaram comprovados com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento do Sr. Décio Cardoso, em 07/10/2005 (fl. 20), e com a concessão do benefício de pensão por morte às corrés Marly Borges de Souza Cardoso e Jéssica Borges Cardoso (NB 135.642.394-6 - fls. 97/99), sendo questões incontroversas. 4 - A celeuma cinge-se na condição da autora como dependente do falecido, na qualidade de companheira. 5 - No entanto, verifica-se que referida questão já foi discutida e decidida na Justiça Estadual, em ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável, ajuizada pela autora em face de Jéssica de Souza Cardoso, perante a Vara da Comarca de Pedregulho/SP, autos nº 434.01.2007.000522-5, a qual foi julgada improcedente, cuja sentença transitou em julgado em 03/03/2009, nos termos da respectiva Certidão de Objeto e Pé (fls. 100/102 destes autos). 6 - Desta forma, uma vez que a causa de pedir da presente demanda consiste no reexame da matéria fática discutida na Justiça Estadual, configurada a ocorrência da coisa julgada, nos termos do art. 301, §3º, CPC/73 (atual art. 337, §4º, CPC). 7 - Entende-se que a questão se resolveu em definitivo, não podendo a união estável ser reconhecida pela Justiça Federal, uma vez formado o patrimônio jurídico daqueles que participaram da ação perante a Justiça Estadual. 8 - Acresça-se, por oportuno, que, conforme consta da já mencionada certidão, na demanda estadual foram ouvidas testemunhas, bem como apresentadas provas documentais, ora repetidas, de forma que, se fosse, pois, o caso de oferta de novas provas, deveria a parte autora ter procurado rescindir, no prazo legal, aquele julgado. 9 - Apelação da parte autora não provida. Sentença mantida.” (AC 0035322-18.2012.4.03.9999, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO, Data de Julgamento 09/04/2019, D.E. Publicado em 22/04/2019) “PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO (LEGAL). ART. 932, DO NOVO CPC. QUALIDADE DE SEGURADO. COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. 1. Inicialmente, que na anterior sistemática processual prevista no artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. 2. Com o Novo Código de Processo Civil, entre outros recursos, estão previstos o recurso de agravo de instrumento (art. 1.015) recurso de agravo interno (art. 1.021). No presente caso,
trata-se de agravo interno interposto face a decisão monocrática proferida pelo Relator. 3. A incidência de coisa julgada foi reconhecida em primeira instância e na decisão agravada, pois o requisito da "qualidade de segurado" já havia sido apreciado em outro feito. Ademais, os documentos alegados como "novos", não o são, visto que já existiam ao tempo da demanda anterior (proc. 0003864-80.2012.403.6119, perante a 4ª Vara Federal de Guarulhos-SP). 4. Rejeitada a alegação de decisão extra petita, pois a questão referente à sentença trabalhista homologatória foi consignada no intuito de esclarecer, em casos semelhantes, o posicionamento desta E. Corte acerca do tema. 5. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 932, III/IV, Novo CPC, merecendo frisar que a decisão não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. 6. Agravo interno (legal) não provido. “ (AC 5001604-32.2018.4.03.6119, Rel. Des. Fed. LUIZ DE LIMA STEFANINI, Data do Julgamento 16/04/2021, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 22/04/2021) Dessa forma, cumpre reconhecer a ocorrência de coisa julgada, uma vez que a causa de pedir da presente demanda consiste no reexame da matéria fática discutida no JEF, não tendo sido interposto recurso a tempo e modo contra a sentença proferida nos autos do Processo 0000315-75.2016.4.03.6328. Condeno a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. Ante ao exposto, nego provimento à apelação. É COMO VOTO. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. PEDIDO ANTERIOR FORMULADO EM AÇÃO DIVERSA. COISA JULGADA RECONHECIDA. 1. No caso em tela, a tese defendida pela parte autora se deu no sentido de que a despeito da coincidência de partes, haveria uma interpretação equivocada do artigo 77, da Lei nº 8.213/91 no julgamento do processo de número 0000315-75.2016.4.03.6328, que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Presidente Prudente/SP. 2. Os termos e circunstâncias para a concessão do benefício de pensão por morte da autora foram exauridos com o julgamento proferido no processo nº 0000315-75.2016.4.03.6328, inclusive, a interpretação aos ditames do artigo 77, da Lei nº 8.213/91. 3. Dessa forma, cumpre reconhecer a ocorrência de coisa julgada, uma vez que a causa de pedir da presente demanda consiste no reexame da matéria fática discutida no JEF, não tendo sido interposto recurso a tempo e modo contra a sentença proferida nos autos do Processo 0000315-75.2016.4.03.6328. 4. Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.