Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VERONA PARTICIPACOES LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: COSTABILE MARIO ANTONIO AMATO - SP35515
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013425-54.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: VERONA PARTICIPACOES LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: COSTABILE MARIO ANTONIO AMATO - SP35515
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: VERONA PARTICIPACOES LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: COSTABILE MARIO ANTONIO AMATO - SP35515
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A presente ação tem por escopo a obtenção de provimento jurisdicional para que seja declarada a inexistência da relação jurídico -tributária entre as partes, com relação ao pagamento do PIS/PASEP/COFINS. A questão em discussão diz respeito ao regime da não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, previsto nos §§ 12 e 13 do artigo 195 da Constituição Federal/88, introduzidos pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003, e instituído pelas Leis nº 10.637/2002 (PIS) e nº 10.833/2003 (COFINS). A Lei nº 10.637/02, ao tratar da cobrança não-cumulativa do PIS, dispôs em seus artigos 1º (caput e §§ 1º e 2º), 2º e 3º (inciso II), cujo teor peço vênia para transcrever: Art. 1º A contribuição para o PIS/Pasep tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. § 1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica. § 2º A base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep é o valor do faturamento, conforme definido no caput. (...) Art. 2º Para determinação do valor da contribuição para o PIS/Pasep aplicar-se-á, sobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no art. 1o, a alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento). (...) Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) (grifos meus). (...) Por sua vez, a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, ao tratar da cobrança não-cumulativa da COFINS, dispôs em seus artigos 1º (caput e §§ 1º e 2º), 2º e 3º (inciso II), conforme teor que passo a transcrever: Art. 1º A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, com a incidência não-cumulativa, tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. § 1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica. § 2º A base de cálculo da contribuição é o valor do faturamento, conforme definido no caput. (...) Art. 2º Para determinação do valor da COFINS aplicar-se-á, sobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no art. 1o, a alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento). (...) Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) (grifos meus). (...) Desse modo, as Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03 dispuseram em seu artigo 3º, inciso II, sobre o creditamento a título de PIS e COFINS, respectivamente, dispondo que a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. Nesse passo, considerando que as regras da não-cumulatividade das contribuições sociais em comento estão afetas à definição infraconstitucional, ao amparo da Lei Maior, os aludidos diplomas normativos restringiram a hipótese de creditamento àqueles bens e serviços utilizados como insumo, vale dizer, o elemento intrinsecamente relacionado ao processo de produção de mercadorias ou serviços que tem por objeto a pessoa jurídica, não havendo de se cogitar na interpretação do termo insumo de forma ampla, abrangendo quaisquer custos e despesas inerentes à atividade da empresa, como equivocadamente entende a autora, ora recorrente, sob pena de violação ao artigo 111 do Código Tributário Nacional. Compulsando os autos, observa-se, à vista do CNPJ da empresa, que a recorrente tem por atividade econômica principal holdings de instituições não-financeiras. Outrossim, verifica-se, por meio de cópia do Contrato Social da empresa autora (Cláusula Segunda – fl. 19), que: Cláusula 2° A sociedade tem por objetivo a participação societária em outras empresas de qualquer espécie e administração de bens próprios. Destacou, ainda, a r. sentença que: A autora possui como atividades empresariais a participação em outras empresas e a administração de bens próprios, afirmando possuir unicamente receita decorrente da locação de imóveis próprios. O conceito de insumo para definição dos bens e serviços que dão direito a creditamento na apuração da contribuição ao PIS e da COFINS deve ser extraído do inciso II, do artigo 3º, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, não havendo direito a crédito sem qualquer limitação para abranger qualquer bem ou serviço que não seja intrinsecamente vinculado à fabricação do produto destinado à venda ou à prestação de serviços. No que alude ao caso em discussão, impende mencionar que o E. Superior Tribunal de Justiça, a quem compete em última análise velar pela correta aplicação da lei federal, no julgamento do REsp nº 1.221.170, submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciou a referida controvérsia e proferiu entendimento no sentido de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço no desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, conforme se depreende do aludido julgado: TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). 1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3º, II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo. 2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI. 4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço -, para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. (REsp nº 1.221.170, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJ: 22/02/2018; DJe 24/04/18) Vale destacar, ainda, excerto do voto proferido pela E. Min. Regina Helena Costa por ocasião do aludido julgamento, in verbis: “... tem-se que o critério da essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência. Por sua vez, a relevância, considerada como critério definidor de insumo, é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva (v.g., o papel da água na fabricação de fogos de artifício difere daquele desempenhado na agroindústria), seja por imposição legal (v.g., equipamento de proteção individual - EPI), distanciando-se, nessa medida, da acepção de pertinência, caracterizada, nos termos propostos, pelo emprego da aquisição na produção ou na execução do serviço”. In casu, da documentação acostada, resta demonstrado tratar-se a autora de pessoa jurídica constituída na forma de sociedade simples personificada, cuja atividade empresarial é a administração de bens próprios, cujos resultados são distribuídos entre os sócios que tem por objetivo a participação societária em outras empresas de qualquer espécie e administração de bens próprios. Não constitui o valor percebido a título de administração de bens próprios e/ou decorrente da locação de imóveis próprios insumo. Não se vislumbra o critério da essencialidade e da relevância das despesas apontadas no tocante à prestação dos serviços, à produção ou à fabricação dos bens ou produtos destinados à venda, e tampouco se mostram intrinsecamente vinculadas a essas para fins de caracterizar a legitimidade do desconto na apuração da contribuição ao PIS/COFINS, não merecendo prosperar o apelo da autora. Outrossim, não cabe ao Judiciário atuar como legislador positivo para determinar desconto na base de cálculo das exações, o que somente ocorre mediante expressa previsão legal, a cargo do Poder Legislativo (art. 111 do CTN). Na esteira desse entendimento, seguem julgados desta Corte: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PIS. COFINS. CREDITAMENTO. INSUMOS. LEIS nº 10.637/02 e 10.833/03. LIMINAR. PERICULUM IN MORA. 1. A questão controversa nos autos cinge-se em saber se os valores pagos a título de pedágio pela agravante constituem ou não insumos utilizados na prestação de seus serviços a fim de se efetuar o creditamento do PIS e da COFINS incidentes na operação. 2. As Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 definiram a nova sistemática de recolhimento do PIS e da COFINS. As despesas passíveis de creditamento foram taxativamente elencadas pelo art. 3º de cada uma dessas leis. E quanto aos bens e serviços utilizados como insumos, somente aqueles diretamente relacionados ao produto ou serviço final poderiam ser creditados para efeito de apuração das contribuições. 3. A decisão agravada bem esclareceu que "a legislação tributária enumerou, de forma taxativa, em quais hipóteses é possível o creditamento do PIS e da COFINS, considerando o critério correspondente à natureza da atividade desempenhada pela empresa para concluir se haverá ou não autorização para a efetuação do desconto respectivo. Desta feita, não estando os gastos com pagamento de pedágios dentre os enumerados pelo legislador ordinário, não cabe ao judiciário, especialmente em fase de cognição sumária, proceder à interpretação abrangente pretendida pelo demandante." 4.Com efeito, pelo que se extrai dos autos a agravante exerce a atividade de transporte rodoviário de cargas. Assim, embora de fato a empresa tenha que despender valores para o pagamento do pedágio, certo é que não me parece possam ser enquadrados como insumos propriamente, pois não se relacionam diretamente com a atividade final. 5. Por outro lado, quanto ao periculum in mora, é sabido que a mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável a ensejar a concessão da liminar. 6. Agravo desprovido. (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5021158-11.2017.4.03.0000; Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO; Terceira Turma; v.u., DJ: 19/4/2018; e-DJF3 Judicial 1 Data: 24/4/2018). TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. LEIS NºS 10.637/02 e 10.833/03. INSTRUÇÕES NORMATIVAS/SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. DESPESAS. INSUMOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REsp 1.221.170/PR. NÃO RETRATAÇÃO. 1. Cinge-se a questão aqui posta sobre a possibilidade do aproveitamento de supostos créditos de PIS e da COFINS gerados por valores atinentes a despesas efetuadas com serviços de combustível, lubrificantes, peças, acessórios, pneus câmaras, recauchutagem de pneus, reparos em oficinas, seguro de cargas, seguro de veículos, uniformes, material de trabalho, pedágio e telefone. 2. Na esteira de remansosa jurisprudência das Cortes Regionais, o conceito de insumos fixado nos artigos 3º, inciso II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, compreende exatamente os bens e serviços diretamente utilizados na fabricação de produtos destinados ao comércio ou na prestação de serviços, não se inserindo, neste contexto, as despesas efetuadas sub examine. 3. In casu, no ponto, conforme oportunamente anotado Exmº Julgador de primeiro grau, em sua bem lançada sentença de fls. 81 e ss., cujos excertos bem esclarecem a questão, verbis: "O comando nuclear do dispositivo legal exige, na acepção do insumo, então, que os bens e os serviços sejam utilizados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. Não se admite, assim, que outras despesas que não são utilizadas na prestação de serviços, na produção e na fabricação, sejam inseridos no conceito de insumo. O conceito de insumo para fins da referida legislação é um conceito restrito e, como tal, não admite interpretação extensiva, sob pena de ofensa ao artigo 111, I, do CTN. (...) Em sendo assim, o conceito de insumo, diferentemente do que ocorre com 'custos ou despesas', não envolve despesas outras alheias à atividade fim da empresa. Na mesma linha de raciocínio está a expressão 'combustíveis e lubrificantes', eis que vinculada ao texto do mesmo dispositivo legal que estabelece a frase: 'utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda'. Aliás, o impetrado em suas informações de fls. 69/70, diz que os '(...) combustíveis e lubrificantes podem gerar créditos no regime de não-cumulatividade e podem ser considerados insumos, mas somente se empregados no processo de produção ou na prestação dos serviços, ou seja, somente se restar comprovada a sua utilização ou o seu consumo no processo produtivo da empresa, ou, na prestação do serviço.'. Decerto, refoge do âmbito estreito da ação de segurança - que exige prova pré-constituída e de plano - a verificação e comprovação de que as despesas alegadas estão efetivamente relacionadas à atividade econômica fim da empresa. A bem da verdade, o impetrante questiona a exegese estrita do fisco, cuja razão é descrita nas informações. Na visão deste juízo, pelo exposto, a razão está com o fisco. Nossa Corte Regional tem afastado pretensões semelhantes a do impetrante, ao argumento de que inexistir direito líquido e certo ao creditamento do PIS/COFINS de despesas, insumos, custos e bens, que não sejam expressamente previstos nas Leis 10.637/02 e 10.833/03, ou que não estejam relacionados diretamente à atividade da empresa." (destaque no original) 4. Sob o tema, aliás, e em idêntico sentido, recentíssimo aresto desta E. Turma julgadora, quando do julgamento também de eventual juízo de retratação submetido pela D. Vice Presidência - AMS 2006.61.00.018445-0/SP, Relator Desembargador Federal MARCELO SARAIVA, Quarta Turma, v.u., j. 07/02/2019, D.E. 06/03/2019. 5. Destarte, observa-se que o v. acórdão em tela encontra-se de acordo com o entendimento firmado no REsp 1.122.170/PR, no sentido de reconhecer que os custos alinhados pela impetrante não configuram despesas a ser deduzidas no cálculo do recolhimento do PIS e da COFINS, nos termos da legislação de regência. 6.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013425-54.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de apelação em AÇÃO DECLARATÓRIA proposta por VERONA PARTICIPAÇOES LTDA., contra a RECEITA FEDERAL DO BRASIL, para que seja declarada a inexistência da relação jurídico -tributária entre as partes, com relação ao pagamento do PIS/PASEP/COFINS. Aduziu, em síntese, ser pessoa jurídica tão somente para gerir suas propriedades, não prestando qualquer tipo de serviço para terceiros, enquadrada em lucro presumido, sem operação mercantil; que é composta exclusivamente por membros da família e que possui apenas rendimento de aluguéis de imóveis próprios, sem qualquer faturamento operacional. Sustentou que, com a revogação do parágrafo 1° do artigo 3° da Lei n° 9.718/98, não há mais que se falar na incidência de PIS e COFINS sobre as receitas não operacionais das pessoas jurídicas, sendo isenta, portanto, de PIS e COFINS. Atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Determinado o aditamento para a correção do polo passivo da ação, peticionou a parte autora. Retificado de ofício o polo passivo, passando a constar a UNIÃO FEDERAL. Juntados os comprovantes das cobranças efetuadas pela Receita Federal do Brasil com emissão das DARFs referentes à COFINS, foi recebida a petição como emenda à inicial. Contestou a União, alegando que a autora foi constituída na forma de sociedade simples limitada, tendo por atividade econômica principal holdings de instituições não-financeiras, consoante extrato do CNPJ alimentado por informações do próprio contribuinte; que o contrato social acostado aos autos informa que a sociedade tem por objetivo a participação societária em outras empresas de qualquer espécie e administração de bens próprios, bem como prevê a distribuição dos lucros entre os sócios; estar provado nos autos tratar-se de pessoa jurídica constituída na forma de sociedade simples personificada (artigos 997 e seguintes do Código Civil), com capital social no valor de R$ 959.468,56, cuja atividade empresarial é a administração de bens próprios, cujos resultados são distribuídos entre os sócios, devendo recolher aos cofres públicos os tributos devidos, nos termos da legislação tributária, com fundamento nos princípios constitucionais, especialmente o da isonomia; a constitucionalidade das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 que preveem o mesmo gerador da COFINS previsto na Lei 9.718/98, qual seja, o faturamento mensal, que compreende a receita da venda de bens e serviços e todas as demais receitas auferidas pela sociedade, permitindo algumas deduções da base de cálculo; que a contribuição para financiamento da seguridade social encontra fundamento nos artigos 194 e 195 da Constituição Federal; a incidência da COFINS e do PIS sobre as receitas decorrentes do exercício das atividades operacionais típicas da pessoa jurídica, independentemente da classificação que possuam; e que o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que o conceito de receita bruta envolve não só a decorrente da venda de mercadorias e da prestação de serviços, mas a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais. Réplica da autora em que sustentou que o arrazoado inserido pela ré e os julgados do Superior Tribunal mencionados se referem à situação jurídica-tributária existente com a Lei 11.941/2009, que efetivamente regulavam as contribuições para o pagamento do PIS/PASEP/COFIN, e, no mais, reiterou os argumentos as razões da inicial. Sem provas a produzir, requereram as partes o julgamento antecipado da lide. O juízo a quo julgou improcedente o feito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), por força do disposto no artigo 20, § 4º e § 30, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Apelação da parte autora em que reiterou os termos da exordial. Frisou ser constituída apenas no âmbito familiar dos seus sócios, não exercendo qualquer tipo de transação comercial ou prestação de serviços; ter como função apenas administrar seus bens e não participar de qualquer outra empresa, quer como titular ou como sociedade; que o fato de em seu contrato social constar que pode participar de outras empresas de qualquer natureza, não significa que o faça; que poderia participar de outras empresas, mas, até o momento, não faz parte de qualquer outro empreendimento, comercial ou não, e que a simples ação de recebimento do rendimentos auferidos por meio de bens próprios não integra conceito de faturamento, mencionado pela r. sentença atacada e inserido na jurisprudência que a acompanha, tratando-se tão somente de recebimentos e não somas ao faturamento da empresa. Contrarrazões da União nas quais reafirma os argumentos trazidos por ocasião da contestação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013425-54.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, restam mantidos os termos do acórdão de fls. 154/162. 7. Juízo de retratação não exercido. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 369391 / SP 0005141-19.2016.4.03.6111, Desembargadora Federal MARLI FERREIRA; Quarta Turma; DJ: 12/9/2019; e-DJF3 Judicial 1 Data: 08/10/2019). Assim, não restando demonstrado o alegado direito da autora, apto a amparar a pretensão veiculada na presente ação, tampouco há de se cogitar em indébito tributário. Isto posto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PIS. COFINS. ARTIGO 3º, INCISO II, DAS LEIS nº 10.637/02 e 10.833/03. DESPESAS. INSUMO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A presente ação tem por escopo a obtenção de provimento jurisdicional para que seja declarada a inexistência da relação jurídico -tributária entre as partes, com relação ao pagamento do PIS/PASEP/COFINS. 2. A questão em discussão diz respeito ao regime da não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, previsto nos §§ 12 e 13 do artigo 195 da Constituição Federal/88, introduzidos pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003, e instituído pelas Leis nº 10.637/2002 (PIS) e nº 10.833/2003 (COFINS). 3. Desse modo, as Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 dispuseram em seu artigo 3º, inciso II, sobre o creditamento a título de PIS e COFINS, respectivamente, dispondo que a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. 4. Nesse passo, considerando que as regras da não-cumulatividade das contribuições sociais em comento estão afetas à definição infraconstitucional, ao amparo da Lei Maior, os aludidos diplomas normativos restringiram a hipótese de creditamento àqueles bens e serviços utilizados como “insumo”, vale dizer, o elemento intrinsecamente relacionado ao processo de produção de mercadorias ou serviços que tem por objeto a pessoa jurídica, não havendo de se cogitar na interpretação do termo “insumo” de forma ampla, abrangendo quaisquer custos e despesas inerentes à atividade da empresa, como equivocadamente entende a autora, ora recorrente, sob pena de violação ao artigo 111 do Código Tributário Nacional. 5. Compulsando os autos, observa-se, à vista do CNPJ da empresa, que a recorrente tem por atividade econômica principal holdings de instituições não-financeiras; verifica-se, por meio de cópia do Contrato Social da empresa autora (Cláusula Segunda – fl. 19), que a sociedade tem por objetivo a participação societária em outras empresas de qualquer espécie e administração de bens próprios e destacou a r. sentença que: A autora possui como atividades empresariais a participação em outras empresas e a administração de bens próprios, afirmando possuir unicamente receita decorrente da locação de imóveis próprios. 6. O conceito de insumo para definição dos bens e serviços que dão direito a creditamento na apuração da contribuição ao PIS e da COFINS deve ser extraído do inciso II, do artigo 3º das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, não havendo direito a crédito sem qualquer limitação para abranger qualquer bem ou serviço que não seja intrinsecamente vinculado à fabricação do produto destinado à venda ou à prestação de serviços. 7. No que alude ao caso em discussão, impende mencionar que o E. Superior Tribunal de Justiça, a quem compete em última análise velar pela correta aplicação da lei federal, no julgamento do REsp nº 1.221.170, submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciou a referida controvérsia e proferiu entendimento no sentido de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço no desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 8. In casu, da documentação acostada, resta demonstrado tratar-se a autora de pessoa jurídica constituída na forma de sociedade simples personificada, cuja atividade empresarial é a administração de bens próprios, cujos resultados são distribuídos entre os sócios que tem por objetivo a participação societária em outras empresas de qualquer espécie e administração de bens próprios. Não constitui o valor percebido a título de administração de bens próprios e/ou decorrente da locação de imóveis próprios insumo. Não se vislumbra o critério da essencialidade e da relevância das despesas apontadas no tocante à prestação dos serviços, à produção ou à fabricação dos bens ou produtos destinados à venda, e tampouco se mostram intrinsecamente vinculadas a essas para fins de caracterizar a legitimidade do desconto na apuração da contribuição ao PIS/COFINS, não merecendo prosperar o apelo da autora. 9. Outrossim, não cabe ao Judiciário atuar como legislador positivo para determinar desconto na base de cálculo das exações, o que somente ocorre mediante expressa previsão legal, a cargo do Poder Legislativo (art. 111 do CTN). 10. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.