Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: INTERPISOS MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: DOUGLAS BUENO BARBOSA - SP206415 D E C I S Ã O Id 46291645:
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5003365-28.2018.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por INTERPISOS MATERIAIS PARA CONSTRUCÃO LTDA, CNPJ: 07.023.900/0001-01, na qual requer a extinção da presente ação em razão das CDAs que a embasam não atenderem aos requisitos dispostos no artigo 202, inciso II, do Código Tributário Nacional e no artigo 2º, § 5º, inciso II, da Lei nº 6.830/80. Alega a executada irregularidade na aplicação da taxa Selic, multa e juros moratórios. Instada a se manifestar, a União (Fazenda Nacional) requer a rejeição da exceção de pré-executividade, sustentando a certeza e liquidez dos títulos no que se refere aos valores devidos, termo inicial, forma de calcular, estando presentes todos os requisitos necessários à identificação do débito. Defende a aplicação da correção monetária pela taxa Selic, juros e multa imposta - Id 98553654. Decido. Preliminarmente, cumpre considerar que a Exceção de Pré-Executividade – defesa oferecida pelo executado nos próprios autos da execução e independente de garantia - ao contrário dos embargos, não possui previsão legal.
Trata-se de criação doutrinária e jurisprudencial. Sua aceitação nos próprios autos da Execução é feita para que seja obedecido ao princípio da economia processual e da instrumentalidade das formas. A respeito da matéria passível de ser arguida por meio dela, há enorme divergência na jurisprudência e doutrina. Contudo, predomina o entendimento de que a matéria arguida possa ser reconhecida de plano pelo juízo e independa de qualquer dilação probatória, o que considero ser o caso em questão, uma vez que a executada alega nulidade das CDAs e da aplicação a taxa SELIC, juros e multa aplicados Dito isso, passo a analisar a exceção de pré-executividade. 1. DA NULIDADE DA CDA Inicialmente, deve ser rechaçada a alegação do executado relativa à nulidade das Certidões de Dívida Ativa que embasam a execução fiscal e, consequentemente, da inépcia da inicial. As CDAs que embasam a execução fiscal contêm todos os elementos necessários para a defesa do executado, uma vez que apontam o valor originário da dívida, com a indicação de sua origem, natureza, fundamento legal, data de vencimento, termo inicial da atualização monetária e dos juros de mora, assim como a forma de cálculo dos juros, correção monetária e demais encargos previstos em lei, além do número e data da inscrição no registro de Dívida Ativa e do número do processo administrativo, a teor do disposto no art. 2º, § 5º da LEF e no art. 202 do CTN, motivo pelo qual não há que se falar em necessidade da apresentação de “memória de cálculo do débito” e tampouco em nulidade da mesma. Por outro lado, o artigo 3º da Lei n. 6.830, de 22.09.80, dispõe que: "Art. 3º. A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo único: A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite." A presunção de certeza e liquidez de que goza a dívida ativa regularmente inscrita é de natureza relativa (“juris tantum”), podendo ser infirmada por prova inequívoca em contrário, a ser, obrigatoriamente, produzida pelo executado. A argumentação do executado é frágil e evasiva, não se prestando para afastar a presunção de certeza e liquidez do título executivo. Com efeito, depreende-se da análise das CDAs e seus demonstrativos, que estão preenchidos todos os requisitos necessários à cobrança do crédito, e, portanto, verifica-se que o executado não apresentou qualquer argumento capaz de abalar a presunção de certeza e liquidez do título executivo. 2. DA MULTA MORATÓRIA O art. 2º, § 2º, da Lei n. 6.830/80 dispõe que a Dívida Ativa da Fazenda Pública “abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato”. A atualização monetária visa restaurar o valor da moeda, preservando o seu poder aquisitivo, enquanto a finalidade dos juros de mora é a de compensar o credor pelo atraso no cumprimento da obrigação. A multa moratória, por sua vez, possui caráter de penalidade imposta ao devedor por sua impontualidade no pagamento do tributo. Neste caso, a multa de mora imposta à executada encontra-se expressamente prevista no art. 61 da Lei n. 9.430/1996, com a seguinte redação, in verbis: “Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. § 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento. § 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento.” Destarte, a multa moratória está em consonância com a legislação tributária e seu montante, limitada a 20% (vinte por cento) do valor do tributo devido, não se caracteriza como abusivo, desproporcional ou confiscatório. Segundo vêm decidindo os tribunais pátrios, a multa moratória decorrente de atraso ou inadimplemento relativo ao recolhimento tributário é penalidade de caráter administrativo, não se sujeitando às limitações e condicionantes próprios dos tributos em geral, tais como a vedação ao confisco ou o respeito ao princípio da anterioridade tributária. Além disso, o percentual da multa moratória, previsto no CDC - Código de Defesa do Consumidor não se confunde com a ora cobrada, uma vez que tal diploma legal visa regulamentar relações de consumo, o que não é o caso dos autos, em que se trata de relação jurídica tributária, sujeita à legislação específica e não ao Código de Defesa do Consumidor. Portanto, não há amparo legal para que o montante da multa moratória seja reduzido ou excluído. No tocante à incidência de juros sobre a multa de mora, deve-se observar que esta, nos termos do art. 61 da Lei n. 9.430/1996, incide em percentual dos débitos para com a União não pagos não pagos nos prazos previstos na legislação específica, os quais, por sua vez, estão sujeitos à incidência de juros de mora calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, que tem caráter dúplice, englobando critério de atualização monetária e de juros moratórios. Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade. 3. DA SELIC Preceitua o artigo 84 da Lei n. 8.981/95: “Art. 84. Os tributos e contribuições sociais arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores vierem a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 1995, não pagos nos prazos previstos na legislação tributária serão acrescidos de: I – juros de mora, equivalentes à taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna;” O teor de referida lei (inciso I), foi modificado pela Lei 9.065/95, artigo 13, e está assim redigido: “Art. 13. A partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam a alínea “c” do parágrafo único do artigo 14 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994 com a redação dada pelo artigo 6º da Lei 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo artigo 90 da Lei nº 8.981/95, o artigo 84, inciso I, e o artigo 91, parágrafo único, alínea “a.2”, da Lei 8.981, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.” Assim, torna-se claro que é perfeitamente válida a aplicação da taxa SELIC para a cobrança de tributos federais. Contudo, a utilização da SELIC como taxa de juros somente é exigível na cobrança de créditos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de 1º de janeiro de 1995 (artigo 84 da Lei 8981/95). Quanto ao processo de execução em tela, depreende-se pela análise da CDA que o fato gerador é posterior a 1º-01-95. Portanto, aplicável a taxa SELIC. Além disso, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que é cabível a utilização da taxa SELIC como taxa de juros, incidente sobre débitos fiscais em atraso. Ressalto, em princípio, que não há ilegalidade na cumulação da correção monetária, juros de mora e multa, pois a teor do art. 2º, § 2º, da Lei n. 6.830/80, "A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não-tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato". A taxa SELIC tem incidência sobre os créditos fiscais por força de lei, e não importa em qualquer afronta aos artigos 192, § 3º, e 150, ambos da Constituição Federal, seja porque sua eficácia depende de regulamentação, conforme reiteradamente afirmado pelo E. Supremo Tribunal Federal, seja porque dirige-se ele ao mercado financeiro, dizendo respeito à concessão de crédito, e não às obrigações fiscais. A cobrança de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia dos Títulos Públicos, de que trataram o art. 13 de Lei n. 9.065, de 20.06.95 e o art. 39 da Lei n. 9.250, de 26/12/1995, não viola o disposto no art. 192, § 3º, da CF/88, que, além de não ser auto-aplicável (STF, ADIN 4-7/DF), trata de juros remuneratórios, e não de juros moratórios ou compensatórios. Tampouco viola o art. 161, § 1º, do CTN, que só incide se não houver disposição de lei em contrário. Não procede, portanto, essa objeção feita à aplicação da taxa em questão. 4. DA MULTA, DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Insurge-se a embargante contra a multa e incidência de correção monetária, além dos juros, com o que se teriam três encargos moratórios para um mesmo débito. Porém, é exatamente isto que ocorre, e é válido. A multa moratória é encargo incidente pela demora no pagamento; os juros são os frutos que poderiam ser produzidos pelo credor, não fosse o inadimplemento da obrigação; e a correção monetária é a atualização de valor, evitando-se o enriquecimento sem causa do devedor. A jurisprudência de nossos Tribunais tem demonstrado a conformidade destes acréscimos, como se depreende das Súmulas 45 e 209 do extinto TFR, que cito nessa ordem: “As multas fiscais, sejam moratórias ou punitivas, estão sujeitas à correção monetária”. “Nas execuções fiscais da Fazenda Nacional, é legítima a cobrança cumulativa de juros de mora e multa moratória”. O Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem decidido da mesma forma, como se depreende da seguinte decisão: “PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. I. Certidão de dívida ativa, quando na forma do artigo 3, ‘caput’, da Lei nº 6.830/80, goza de presunção de certeza e liquidez. II. Correção monetária devida a partir do vencimento do débito, incide também sobre a multa. III. Juros calculados sobre o débito atualizado, incidem a partir do vencimento. IV. Verba honorária mantida nos termos do ‘decisum’. V. Recurso improvido” (AC nº 03.007571-89/São Paulo, 2ª Turma, decisão de 22-03-94, Relator Desembargador Célio Benevides). De se notar, também, que a incidência destes acréscimos encontra amparo na legislação, sendo previstos no par. 2º do artigo 2º da Lei de Execução Fiscal, com a seguinte redação: “A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não-tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato”. Nas execuções fiscais também não cabe a alegação de que o percentual atribuído à multa deva ser reduzido a 2% (dois por cento) por força do artigo 52 da Lei nº 9298/96 (Código de Defesa do Consumidor), pois o recolhimento de tributos não é caracterizado como relação de consumo, mas sim uma obrigação ex lege e compulsória. Não há amparo legal para que o montante da multa cobrado, que é previsto na lei da época da apuração do débito, seja reduzido ou excluído. Do exposto, mantenho a incidência dos juros, da multa moratória e da correção monetária, conforme os cálculos da exequente. Assim INDEFIRO a exceção de pré-executividade apresentada pela executada no Id 46291645. Prossiga-se a execução fiscal. Defiro o pedido Id 40649621. Reitere-se novamente, junto ao sistema Sisbajud, a transferência para a conta do Juízo do valor bloqueado junto ao banco Santander (Id 46754252). Após, com ou sem sucesso na reiteração da transferência, oficie-se à CEF, agência 3968, solicitando que efetue a conversão em renda do exequente da importância depositada nestes autos, informando a este Juízo a efetivação da medida. Cumprido o ofício, intime o exequente acerca deste despacho, bem como do valor da conversão. Cumpra-se. Intimem-se MARGARETE MORALES SIMÃO MARTINEZ SACRISTAN Juíza Federal