Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CENTRO DE PROMOCAO SOCIAL PALOTINAS - CPROSPAL Advogados do(a)
APELANTE: GILSON PIRES CAVALHEIRO - RS94465-A, RICARDO JOSUE PUNTEL - RS31956-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000133-69.2017.4.03.6000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
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APELANTE: GILSON PIRES CAVALHEIRO - RS94465-A, RICARDO JOSUE PUNTEL - RS31956-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CENTRO DE PROMOCAO SOCIAL PALOTINAS - CPROSPAL Advogados do(a)
APELANTE: GILSON PIRES CAVALHEIRO - RS94465-A, RICARDO JOSUE PUNTEL - RS31956-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Versa o presente recurso sobre pretensão de arbitramento de honorários advocatícios em autos de ação de repetição de indébito em fase de cumprimento de sentença. O caso é de execução contra a Fazenda Pública sujeita ao regime de requisição de pequeno valor – RPV, na qual não houve o oferecimento de impugnação. Sustenta a parte apelante que o disposto no art. 85, §7º, do CPC não se aplica às execuções sujeitas ao regime de RPV. Confira-se o teor do referido dispositivo legal: § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
executada: (...) II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) (Vide ADI nº 5492) Observa-se, ainda, que o E. STJ deliberou pela modulação dos efeitos da decisão, de maneira que a tese repetitiva somente deve ser aplicada aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão, em 01/07/2024. Em outras palavras, em caso de feito executivo iniciado anteriormente a esta data, é de aplicada a jurisprudência até então dominante, no sentido de que são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença de obrigação de pequeno valor, ainda que não impugnado pela Fazenda Pública. No caso dos autos, o pedido de cumprimento de sentença foi formulado em 23/08/2021, ou seja, antes da publicação do Tema 1190. Assim, embora a sentença esteja em consonância com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ser reformada em razão da modulação de efeitos, para fins de fixação de verba honorária, que arbitro em 10% sobre o valor da execução. Trago à baila julgados desta Corte de interesse na questão: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RETRATAÇÃO (ARTIGO N. 1.040, II, DO CPC). TEMA N. 1.190 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. - O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema n. 1.190, deliberou que “na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.”. - A Corte Superior entendeu necessária a modulação dos efeitos da tese firmada no Tema n. 1.190, que deverá ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão (1/7/2024). - O acórdão desta Nona Turma destoa do entendimento firmado pelo STJ nesse paradigma. Revela-se, portanto, cabível a retratação, para fixação da verba honorária em desfavor do INSS. -Juízo de retratação positivo, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030448-74.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 03/10/2024, DJEN DATA: 08/10/2024) JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. TEMA 1.190/STJ. - Com relação à questão da sujeição do segurado a nível de ruído de intensidade variável, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos recursos especiais repetitivos REsp 2.029.636/SP, REsp 2.029.675/SP, REsp 2.030.855/SP e REsp 2.031.118/SP, em 20/06/2024, DJe 01/07/2024, pela Primeira Seção, todos de relatoria do Ministro Herman Benjamin, firmou a seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." - Contudo, no que tange à modulação dos efeitos, firmou-se o entendimento de que a referida tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação dos referidos acórdãos, mantendo-se, para os demais casos, o entendimento firmado por aquela Corte de que os honorários advocatícios são devidos em execuções não impugnadas com pagamento realizado por meio de RPV. - Como neste feito o cumprimento de sentença deu origem ao pagamento por RPV e não por precatório, o § 7.º do art. 85 não se subsume ao caso, devendo haver condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que ausente a impugnação, no percentual de 10% do valor da condenação. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007148-28.2014.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 10/09/2024, Intimação via sistema DATA: 11/09/2024)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000133-69.2017.4.03.6000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
Trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada por Centro de Promoção Social Palotinas – CPROSPAL contra a União. Foi proferida sentença de procedência do pedido inicial (ID 152376167), seguindo-se acórdão desta Corte, negando provimento ao recurso da União (ID 157930289). Após o trânsito em julgado em 07/05/2021 (ID 159066648), a parte autora formulou pedido de cumprimento de sentença. Por despacho de ID 285381264, o Juízo de primeiro grau determinou a intimação da parte executada, que se manifestou no sentido de não oferecimento de embargos à execução (ID 285381266). Foi proferida decisão homologando os cálculos apresentados pela parte exequente, sem condenação em honorários advocatícios (ID 285381267). Peticionou a parte exequente requerendo o arbitramento de honorários advocatícios (ID 285381281). Sobreveio a prolação de sentença julgando extinto o cumprimento de sentença e indeferindo o pedido de fixação de verba honorária ante a ausência de impugnação (ID 285381292). Apela a parte exequente, alegando que não houve pagamento voluntário, mas somente depois de ter sido formulado pedido de cumprimento de sentença. Também sustenta que o disposto no art. 85, §7º, do CPC se aplica aos casos em que a execução se sujeita ao regime de precatórios, de modo que na hipótese de RPV os honorários advocatícios são devidos independentemente de haver impugnação (ID 285381296). Com contrarrazões (ID 285381302), subiram os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000133-69.2017.4.03.6000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
Cuida-se de questão que passou pelo crivo do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a seguinte tese (Tema 1190): Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Destaco, também, a ementa do precedente da Primeira Seção da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO PELA FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. NÃO CABIMENTO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Os recorrentes interpuseram Agravo de Instrumento contra decisão que negou a fixação de honorários sucumbenciais, por considerar que não houve resistência da Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pedido de cumprimento de sentença. 2. Na ocasião, os exequentes defenderam que a previsão do art. 85, § 7º, do CPC, tem aplicabilidade limitada aos casos que ensejem a expedição de precatórios, não afastando os honorários na hipótese de pagamento via RPV. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso, por considerar que "não houve sucumbimento, mas mero cumprimento do rito estabelecido nos arts. 534 e 535 do CPC, o qual se faz necessário, tendo em vista que a Fazenda Pública não possui disponibilidade sobre seus recursos, não podendo cumprir voluntariamente a obrigação de pagar quantia certa, que exige expedição de precatório qualquer que seja sua forma (precatório ou RPV). Não deve, pois, ser restritiva a interpretação do art. 85, § 7º, do CPC" (fl. 54). JURISPRUDÊNCIA A RESPEITO DO TEMA 4. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV, é cabível a fixação dos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente da existência de impugnação à pretensão executória. 5. A questão remonta ao decidido pela Corte Especial no julgamento dos EREsp n. 217.883/RS, em 2003. Na ocasião, firmou-se o entendimento de que, na execução de título judicial, ainda que não embargada, os honorários sucumbenciais seriam devidos, mesmo que o pagamento estivesse submetido ao precatório. O Relator, Ministro José Arnaldo da Fonseca, consignou que "o fato de o pagamento pela Fazenda Pública estar sujeito à inscrição em precatório em nada influencia na conclusão defendida. Com efeito, a forma de pagamento não interfere na vontade de pagar." 6. A vigência da MP 2.180-35, de 24.8.2001, que acrescentou à Lei 9.494/1997 o art. 1º-D, alterou o quadro normativo a respeito da matéria. O dispositivo tem a seguinte redação: "Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas." 7. Ao julgar o Recurso Extraordinário n. 420.816/PR, o Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei 9.494/1997, mas conferiu-lhe a interpretação de que a norma não se aplica às execuções de obrigações legalmente definidas como de pequeno valor, visto que, em tal situação, o processo executivo se acha excepcionalmente excluído do regime a que alude o art. 100, caput, da CF/1988. 8. Adotando o entendimento do STF, a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp n. 676.719/SC, Rel. Ministro José Delgado, passou a afirmar que não mais seriam cabíveis honorários sucumbenciais em execução de obrigação submetida a pagamento por precatório, desde que não embargada. Quanto às obrigações de pequeno valor, decidiu-se que os honorários sucumbenciais são devidos, independentemente de impugnação. A partir de então, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que "os honorários advocatícios de sucumbência são devidos nas execuções contra a Fazenda sujeitas ao regime de requisição de pequeno valor - RPV, ainda que não seja apresentada impugnação." (AgInt no REsp n. 2.021.231/SC, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 10.3.2023). 9. Com a vigência do novo Código de Processo Civil, a matéria voltou a ser debatida e merece passar por um novo olhar. O julgamento dos Recursos Especiais sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 é o momento ideal para isso, diante da amplitude do contraditório, com a participação dos amici curiae, bem como dos aprofundados debates que, como de costume, se seguem. 10. A razão pela qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do afastamento de honorários nas execuções não embargadas consiste na impossibilidade de o ente público adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios. O Código de Processo Civil de 2015 trouxe regramento a respeito da matéria que, no meu entendimento, atrai a aplicação da mesma ratio ao cumprimento de sentença cujo pagamento esteja submetido à expedição de RPV. DISCIPLINA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 11. O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 prevê o pagamento de honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença e na execução, resistida ou não. O § 7º traz uma exceção: quando o cumprimento de sentença ensejar a expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnado. A questão federal a ser dirimida é se o § 7º do art. 85 do CPC também alcança o cumprimento de sentença que enseje a expedição de Requisição de Pequeno Valor. 12. O Estado de São Paulo defende que os honorários não são devidos quando o cumprimento de sentença de obrigações de pequeno valor não for impugnado. Afirma que, mesmo nesse caso, o ente seria obrigado a aguardar o início da fase executiva. Essa parece ser a orientação que merece prevalecer, sobretudo porque, à luz do princípio da causalidade, o Poder Público não dá causa à instauração do rito executivo, uma vez que se revela impositiva a observância do art. 535, § 3º, II, do CPC. 13. Realmente, no cumprimento de sentença que impõe a obrigação de pagar quantia certa, os entes públicos não têm a opção de adimplir voluntariamente. Ainda que não haja impugnação, o novo Código de Processo Civil impõe rito próprio que deverá ser observado pelas partes, qual seja, o requerimento do exequente, que deverá apresentar demonstrativo discriminado do crédito (art. 534 do CPC), seguido da ordem do juiz para pagamento da quantia, que "será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente." 14. A lei processual prescreve, então, que a autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado deve aguardar ordem do juiz para o depósito do montante devido. A partir de então, o pagamento da obrigação será feito no prazo de dois meses. Perceba-se: além de determinar que se aguarde ordem judicial, o CPC/2015 confere à Fazenda Pública o prazo de dois meses para o adimplemento da obrigação. 15. Em aparente contraste, o art. 523, § 1º, do CPC - que trata de cumprimento de obrigação de pagamento de quantia certa contra particulares - prevê que, não ocorrendo o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ou seja, independentemente do valor executado, o particular somente será condenado a pagar honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença caso não pague voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias. 16. O Poder Público, como dito, não dispõe da possibilidade de pagamento em 15 (quinze) dias, já que o Código de Processo Civil impõe que ele aguarde a ordem do juiz da execução para a realização do depósito do montante no prazo de dois meses, contados da entrega da RPV. Diante dessa peculiaridade, o art. 534, § 2º, do CPC dispõe que não se aplica aos entes públicos a multa de 10% em caso de inadimplemento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias.
Trata-se de mais um reconhecimento, pelo Código de Processo Civil de 2015, de que as pessoas jurídicas de direito público estão impossibilitadas de adimplir espontaneamente a obrigação. Note-se: como não pode pagar voluntariamente, a única conduta que o Estado pode adotar em favor do imediato cumprimento do título executivo judicial é o de não impugnar a execução e depositar a quantia requisitada pelo juiz no prazo legal. Não é razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida (ao deixar de impugná-la) e pagando-a também no prazo legal, tenha de suportar esse ônus. 17. E aqui surge mais uma incongruência lógica da previsão de honorários nos cumprimentos de pequena monta não impugnados: se a Fazenda Pública não apresentar oposição ao crédito e aguardar a ordem do juiz para pagamento integral, será condenada a pagar honorários sobre a integralidade do valor devido. Por outro lado, se optar por impugnar parcialmente os cálculos apresentados pelo credor, os honorários terão como base apenas a parcela controvertida, nos termos da jurisprudência desta Corte. A propósito: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.031.385/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.9.2023; AgInt no AREsp n. 2.272.059/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24.8.2023; AgInt no REsp n. 2.045.035/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23.8.2023; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.625/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1.6.2021. Nessa situação, é financeiramente mais favorável à Administração Pública a impugnação parcial da execução, ainda que com argumentos frágeis, do que reconhecer a dívida. Premia-se o conflito, e não a solução célere e consensual da lide. 18. Por tudo isso, a mudança da jurisprudência desta Corte Superior é necessária. Esse entendimento não contraria aquele firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 420.816/PR. O STF reconheceu a constitucionalidade do 1º-D da Lei 9.494/1997 justamente porque o Poder Público está impossibilitado de adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios. À luz do Código de Processo Civil vigente, a mesma ratio deve ser estendida ao cumprimento de sentença que determine o pagamento de quantia submetida a RPV. TESE REPETITIVA 19. Propõe-se o estabelecimento da seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." MODULAÇÃO DOS EFEITOS 20. Os pressupostos para a modulação estão presentes, uma vez que a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados. 21. Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 22. De início, rejeito a preliminar de ausência de prequestionamento, veiculada nas contrarrazões do Recurso Especial. A questão controvertida foi objeto de análise no acórdão hostilizado, que de modo expresso identificou o objeto litigioso, não se referindo a direito local. Também não se aplica ao caso a Súmula 7/STJ. A matéria controversa é exclusivamente de direito e pode ser extraída da leitura do acórdão recorrido. 23. Quanto ao mérito, a Corte local decidiu a controvérsia nos termos em que a tese foi proposta. No entanto, considerando a modulação dos efeitos desta decisão, o Recurso Especial do particular deve ser provido. 24. Recurso Especial provido, para determinar o retorno dos autos à origem para que sejam fixados os honorários sucumbenciais. (REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1/7/2024.) Verifica-se que a Corte Superior entendeu, em revisão da jurisprudência até então existente sobre a matéria, que não são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença não impugnado, independentemente se sujeito ao regime dos precatórios ou de requisição de pequeno valor – RPV, tendo em vista a impossibilidade de a Fazenda Pública dar início à instauração do rito executivo, ou seja, por não haver a opção de adimplemento voluntário, ante o teor do art. 535, §3º, II, do CPC: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da
Diante do exposto, dou provimento ao recurso de apelação, nos termos supra. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1190 DO STJ. - Hipótese dos autos que é de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinto cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, sujeito ao regime de requisição de pequeno valor – RPV, sem condenação da parte executada em verba honorária, por não ter sido oferecida impugnação. - O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV” (Tema 1190). - Entretanto, a Corte Superior deliberou pela modulação dos efeitos da decisão, decidindo que a tese repetitiva somente deve ser aplicada aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão, em 01/07/2024, de maneira que, em caso de feito executivo iniciado anteriormente a esta data, é de aplicada a jurisprudência até então dominante, no sentido de que são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença de obrigação de pequeno valor, desde que não impugnada pela Fazenda Pública. - Caso em que o cumprimento de sentença foi iniciado antes da publicação do Tema 1190 do STJ. Sentença reformada para fins de arbitramento de honorários advocatícios. - Recurso de apelação provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI DESEMBARGADORA FEDERAL