Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CLEONIDES CHAGAS DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA CLEONIDES CHAGAS DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: GABRIELEN CHAGAS MIRANDA - SP453135
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000801-35.2021.4.03.6122
Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, cujo pedido cinge-se à concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, ao argumento de que preenchidos os requisitos da Lei nº 8.213/91. Decido. Deixo de conhecer as preliminares e prejudiciais levantadas pelo INSS, por não guardarem pertinência com o caso. No mérito, relembre-se que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade reclamam, além da efetiva demonstração do risco social juridicamente tutelado (incapacidade), a qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e o cumprimento da carência mínima, dispensada em determinadas hipóteses. No caso, descuidando-se de render análise aos pressupostos inerentes à qualidade de segurado do RGPS e à carência mínima, verifica-se, de pronto, não estar presente situação de incapacidade laborativa total e permanente (caso de deferimento da aposentação), ou total e temporária (hipótese de concessão do auxílio). É que o perito judicial, ao tomar o histórico retratado na postulação e considerar os dados e documentos médicos trazidos aos autos, embora tenha constatado o estado doentio da parte autora, concluiu não haver incapacidade para o trabalho ou para o exercício de suas atividades habituais. Segundo o expert, o que se tem é a "redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade)" - resposta ao quesito judicial 6.2, D. Assim, não mais subsiste a inaptidão laboral que acometeu a autora em outras épocas. Importante consignar que o fato de a parte autora estar acometida por moléstia não significa, necessariamente, que apresente incapacidade previdenciária, motivo pelo qual o diagnóstico de enfermidade não conduz à inelutável conclusão de que se encontra impedida de exercer atividade laborativa, sendo necessário, para tanto, que o mal crie relevante grau de limitação que a impeça, ainda que transitoriamente, de praticar seu regular labor, o que não restou evidenciado no caso. A redução da capacidade laborativa importa em concessão de prestação diversa, qual seja, auxílio-acidente, se tal limitação decorre de evento acidentário, o que não se tem no caso, haja vista a natureza degenerativa das moléstias suportadas pela parte autora. No mais, não há razões para afastar as conclusões do(a) perito(a), eis que fundamentadas nos exames clínicos realizados na parte autora e documentos médicos constantes nos autos. Nada indica a necessidade de realização de nova perícia médica, somente cabível quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (CPC, art. 480). O nível de especialização do(a) perito(a) mostrou-se suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos, muito menos há necessidade de que seja nomeado especialista em cada uma das patologias apontadas. Por fim, o laudo está formalmente em ordem, com respostas específicas e pertinentes para cada um dos quesitos formulados, não obstante o resultado desfavorável à parte autora. Quanto às condições pessoais da parte autora, não sendo constatada sua incapacidade laboral, desservem, por si só, para o deferimento do benefício pleiteado, nos termos da Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização (TNU): “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. Destarte, REJEITO OS PEDIDOS e extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Se não apreciada, defiro a gratuidade de justiça. Na hipótese de haver advogado dativo nomeado nos autos, a remuneração corresponderá ao valor máximo da respectiva tabela. Transitado em julgado, requisite-se o pagamento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de ulterior despacho. Intimem-se. Tupã-SP, data da assinatura eletrônica.