Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SAO PAULO (CAU-SP), CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL PROCURADOR: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SAO PAULO (CAU-SP) Advogados do(a)
APELANTE: HENRIQUE MACHADO BORGES - DF23466-A, STEPHANIE MIORIM CAETANO - DF47557-A
APELADO: IRIS FREIRE DOS SANTOS Advogados do(a)
APELADO: GABRIEL MARCAL ALMEIDA - MG202835-A, KARINA TEIXEIRA MAIA - MG70843-A, LUIZ GUSTAVO MOTTA PEREIRA - MG58484-A, RAFAEL GUSTAVO FERREIRA DE OLIVEIRA - MG120598-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5017096-19.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SAO PAULO (CAU-SP), CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL PROCURADOR: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SAO PAULO (CAU-SP) Advogados do(a)
APELANTE: HENRIQUE MACHADO BORGES - DF23466-A, STEPHANIE MIORIM CAETANO - DF47557-A
APELADO: IRIS FREIRE DOS SANTOS Advogados do(a)
APELADO: GABRIEL MARCAL ALMEIDA - MG202835-A, KARINA TEIXEIRA MAIA - MG70843-A, LUIZ GUSTAVO MOTTA PEREIRA - MG58484-A, RAFAEL GUSTAVO FERREIRA DE OLIVEIRA - MG120598-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SAO PAULO (CAU-SP), CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL PROCURADOR: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SAO PAULO (CAU-SP) Advogados do(a)
APELANTE: HENRIQUE MACHADO BORGES - DF23466-A, STEPHANIE MIORIM CAETANO - DF47557-A
APELADO: IRIS FREIRE DOS SANTOS Advogados do(a)
APELADO: GABRIEL MARCAL ALMEIDA - MG202835-A, KARINA TEIXEIRA MAIA - MG70843-A, LUIZ GUSTAVO MOTTA PEREIRA - MG58484-A, RAFAEL GUSTAVO FERREIRA DE OLIVEIRA - MG120598-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5017096-19.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR Trata-se apelação interposta pelo Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo de São Paulo – CAU/SP em mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por IRIS FREIRE DOS SANTOS com o objetivo de obter o registro definitivo junto ao Conselho. Narra a impetrante que se formou em Arquitetura e Urbanismo na Universidade Vale do Rio Verde - UNINCOR tendo concluído o curso em 18/12/2020 e colado grau em 14/01/2021. Informa que o curso foi realizado na modalidade de Ensino à Distância – EAD, com a devida autorização do Ministério da Educação por meio da Portaria nº 387, de 05/11/2020, que convalidou a autorização para funcionamento concedida pela Resolução nº 20, de 20/12/2015. Assim, solicitou seu registro junto ao Conselho mas teve seu pedido indeferido. (ID 271285192) O pedido de liminar foi deferido determinando à parte impetrada que no prazo de 10 (dez) dias, realize o registro profissional da impetrante, dando sequência ao processo administrativo do CAU/SP nº 156.191, até o julgamento final da demanda, desde que os únicos óbices sejam aqueles apresentados na petição inicial. (ID 271285213) A autoridade impetrada apresentou suas informações. (ID 271285535) Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da segurança. (ID 271285854) O Juízo de origem extinguiu o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC concedendo a segurança para declarar o direito da impetrante em obter seu registro junto aos quadros do CAU/SP. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto nas Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Sentença sujeita ao duplo grau. (ID 271286057) Apelou o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado de São Paulo alegando que os registros definitivos e temporários de profissionais no Conselho de Arquitetura e Urbanismo são efetivados de acordo com os procedimentos determinados na Resolução CAU/BR n.º 18, de 02 de março de 2012 e que o artigo 2º da Lei nº 12.378, de 2010 apenas prevê os requisitos “mínimos” necessários para o registro profissional. Aduz, ainda, que em relação o curso na modalidade EAD oferecido pela instituição de ensino na qual a impetrante se formou, não é explicitado como todas as atividades presenciais, bem como a prática da interdisciplinaridade e da articulação entre teoria e prática, se adequam à metodologia com estrutura padronizada”. (ID 271286190 Apelou também o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) aduzindo que a formação de arquitetos deve atender aos ditames das Diretrizes Curriculares Nacionais para que os egressos possam exercer as atividades e atribuições profissionais na modalidade presencial. (ID 271286299) Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. Parecer do Ministério Público Federal pelo improvimento das apelações. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5017096-19.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR Trata-se apelação interposta pelo Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo de São Paulo – CAU/SP em mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por IRIS FREIRE DOS SANTOS com o objetivo de obter o registro definitivo junto ao Conselho. A presente ação foi ajuizada em face do Conselho de Arquitetura e Urbanismo de São Paulo com o objetivo de obter a nulidade do ato administrativo que indeferiu o registro profissional provisório, fundado na ausência de reconhecimento do Curso de Arquitetura e Urbanismo da Universidade Vale do Rio Verde – UNINCOR. A lei nº 12.378/2010, que regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo, assim estabelece: Art. 5o Para uso do título de arquiteto e urbanista e para o exercício das atividades profissionais privativas correspondentes, é obrigatório o registro do profissional no CAU do Estado ou do Distrito Federal. Parágrafo único. O registro habilita o profissional a atuar em todo o território nacional. Art. 6o São requisitos para o registro: I - capacidade civil; e II - diploma de graduação em arquitetura e urbanismo, obtido em instituição de ensino superior oficialmente reconhecida pelo poder público. Por sua vez, a Resolução nº 146/2017 do CAU/BR, que regulamenta a Lei nº 12.378/2010 e dispõe sobre a confecção, expedição e recolhimento de carteiras de identificação profissional, assim determina: Art. 2º Ao arquiteto e urbanista, brasileiro ou estrangeiro, detentor de registro ativo no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), excetuando-se o registro de caráter temporário, será assegurado o direito ao recebimento de carteira de identificação profissional, desde que cumpridas as condições estabelecidas nesta Resolução. Parágrafo único. O registro profissional do arquiteto e urbanista no CAU constitui a habilitação para o exercício da profissão de Arquitetura e Urbanismo e, para os efeitos desta Resolução, consideram-se: I – registro de brasileiro ou estrangeiro: aquele feito quando o profissional, brasileiro ou estrangeiro, apresenta o diploma do curso de graduação, devidamente registrado e cumpre os demais requisitos para inscrição; II – registro provisório: aquele feito em caráter provisório quando o profissional, brasileiro ou estrangeiro, apresenta o certificado de conclusão do curso de graduação e cumpre os demais requisitos para inscrição; Depreende-se que, para a obtenção do registro profissional do bacharel em Arquitetura e Urbanismo no CAU é exigido o diploma de graduação em instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, contudo, o inciso II do artigo 2º Resolução nº 146/2017 traz a possibilidade do registro em caráter provisório, exigindo somente o certificado de conclusão do curso de graduação. No caso em exame, a impetrante concluiu o curso de Arquitetura e Urbanismo da UNINCOR, tendo colado grau em 14/01/2021, conforme indica a documentação juntada. Além disso, o curso foi autorizado e reconhecido pelo MEC em 2020, mediante a Portaria MEC 387, de 05/11/2020, não podendo o Conselho impetrado prejudicar os alunos que cumpriram as suas obrigações acadêmicas e estão habilitados para o exercício da profissão, sob pena de ofensa ao art. 5º, XIII, da CF, que assim preconiza: “É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;” Desta forma, com base na Resolução editada em 2017, entendo ser possível ao bacharel obter o registro junto ao CAU-SP. Neste sentido, trago o seguinte entendimento jurisprudencial: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. CURSO SUPERIOR PENDENTE DE RECONHECIMENTO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. REGISTRO PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. Encontra-se consolidada a jurisprudência no sentido de que, autorizado o curso superior pelo MEC, ainda que pendente o respectivo processo de reconhecimento, como na espécie, é possível o exercício da profissão, mediante registro provisório no conselho profissional correlato. 2. Na espécie, segundo apontou o próprio conselho impetrado, houve a autorização pelo MEC do curso frequentado pela impetrante, de sorte a comprovar a liquidez e a certeza do direito vindicado. 3. Apelação e remessa oficial desprovidas." (ApReeNec 0004041-62.2016.4.03.6100, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 10/02/2017)
Diante do exposto, nego provimento às apelações. É o voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ARQUITETURA E URBANISMO. CURSO SUPERIOR. MODALIDAE EAD. RECONHECIMENTO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. REGISTRO. POSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. Da leitura da lei nº 12.378/2010, que regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo e Resolução nº 146/2017 do CAU/BR, depreende-se que, para a obtenção do registro profissional do bacharel em Arquitetura e Urbanismo no CAU é exigido o diploma de graduação em instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, contudo, o inciso II do artigo 2º Resolução nº 146/2017 traz a possibilidade do registro em caráter provisório, exigindo somente o certificado de conclusão do curso de graduação. No caso em exame, a impetrante concluiu o curso de Arquitetura e Urbanismo da UNINCOR, tendo colado grau em 14/01/2021, conforme indica a documentação juntada. Além disso, o curso foi autorizado e reconhecido pelo MEC em 2020, mediante a Portaria MEC 387, de 05/11/2020, não podendo o Conselho impetrado prejudicar os alunos que cumpriram as suas obrigações acadêmicas e estão habilitados para o exercício da profissão, sob pena de ofensa ao art. 5º, XIII, da CF. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.