Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FABIANA RODRIGUES BELEM Advogado do(a)
APELANTE: CAROLINA FERREIRA AMANCIO - SP309998-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007069-45.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: FABIANA RODRIGUES BELEM Advogado do(a)
APELANTE: CAROLINA FERREIRA AMANCIO - SP309998-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):
APELANTE: FABIANA RODRIGUES BELEM Advogado do(a)
APELANTE: CAROLINA FERREIRA AMANCIO - SP309998-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR) Do dano moral A prova dos autos leva à conclusão de que não estão presentes os elementos necessários à responsabilização da ré no caso concreto, quais sejam: conduta ilícita, resultado danoso e nexo de causalidade. Dano moral, de acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado nas cortes superiores, é a lesão a direito da personalidade. Em outros termos: corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no âmbito das suas relações de direito privado. Não se confunde, no entanto, e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir, de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos", inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o lesado pela violação à sua personalidade. A autora não demonstrou a ocorrência de lesão a seu direito da personalidade, porquanto embora tenha obtido administrativamente o pedido de prorrogação de contrato de trabalho, prorrogação da licença maternidade, salário maternidade e estabilidade provisória, a Administração agiu nos estritos limites da legalidade, concedendo os pedidos antes de findo o contrato de trabalho temporário. Conforme mencionado na r. sentença apelada, a autora não trouxe aos autos a demonstração de casos de outras gestantes tratadas de forma diferente ou de angústia ou abalo psicológico determinados pelo fato, ainda que este seja seguramente desagradável. O conjunto fático-probatório demonstra que não houve abuso por parte do réu (ilícito objetivo ou abuso de direito, segundo a melhor doutrina), o que poderia, caso constrangesse a autora em sua personalidade de forma efetiva, caracterizar o dano moral (art. 187 do Código Civil - CC). Sobre a distinção entre meros dissabores cotidianos e dano moral, este como lesão relevante a direitos da personalidade, já se pronunciaram o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal Regional Federal da Terceira Região: AGRAVO INTERNO - VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 458 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INEXISTÊNCIA - DANO MORAL - TRAVAMENTO DE PORTA GIRATÓRIA - AUSÊNCIA DE CULPA DO BANCO - SÚMULA 7/STJ. I - Não há que se falar em omissão ou ausência de fundamentação, não constando do acórdão embargado os defeitos contidos nos artigos 458 e 535, inciso II, do Código de Processo Civil. Só o fato de a decisão embargada conter conclusão, diferente da pretendida pelo agravante não justifica embargos de declaração. II - Em princípio, em época em que a violência urbana atinge níveis alarmantes, a existência de porta detectora de metais nas agências bancárias é medida que se impõe para a segurança de todos, a fim de prevenir furtos e roubos no interior desses estabelecimentos de crédito. Nesse sentido, as impositivas disposições da Lei nº 7.102/83. Daí, é normal que ocorram aborrecimentos e até mesmo transtornos causados pelo mau funcionamento do equipamento, que às vezes trava, acusando a presença de não mais que um molho de chaves. E, dissabores dessa natureza, por si só, não ensejam reparação por dano moral. II - O dano moral poderá advir, não pelo constrangimento acarretado pelo travamento da porta em si, fato que poderá não causar prejuízo a ser reparado a esse título, mas, dos desdobramentos que lhe possam suceder, assim consideradas as iniciativas que a instituição bancária ou seus prepostos venham a tomar no momento, as quais poderão minorar os efeitos da ocorrência, fazendo com que ela assuma contornos de uma mera contrariedade, ou, de outro modo, agravá-los, degenerando o que poderia ser um simples contratempo em fonte de vergonha e humilhação, passíveis, estes sim, de reparação. É o que se verifica na hipótese dos autos, diante dos fatos narrados no aresto hostilizado, em que o preposto da agência bancária, de forma inábil e na presença de várias pessoas, fez com que a ora agravada passasse por situação, conforme reconhecido pelo acórdão, que lhe teria causado profunda humilhação. III - Rever as premissas da conclusão assentada no acórdão, na intenção de descaracterizar o dano, demandaria o reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em sede de especial, em consonância com o que dispõe o enunciado nº 7 da Súmula desta Corte. Agravo a que se nega provimento. (STJ, AgRg no Ag 524.457/RJ, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2005, DJ 09/05/2005, p. 392) CONTRATOS. MULTA. DANOS MORAIS. I - Demora no registro de contrato particular de financiamento de imóvel no CRI competente que não pode ser imputada a CEF. II - Ausência de comprovação de descumprimento contratual, não se justificando a pretensão de pagamento de multa. III - É pacifico na jurisprudência que o mero aborrecimento não gera o pagamento de indenização por dano moral. IV - Recurso desprovido. (TRF 3ª REGIÃO, 2013.61.00.015716-4/SP, Rel. Desembargador Federal Peixoto Júnior, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 19/12/2014) Logo, a atuação da Administração pautada pelo princípio da legalidade não traduz ato ilícito. Assim, indevida a indenização por dano moral. Dos honorários recursais Mantida a decisão em grau recursal quanto ao mérito, impõe-se a majoração dos honorários a serem pagos pelas partes por incidência do disposto no §11 do artigo 85 do NCPC. Assim, com base no art. 85 e parágrafos do CPC, devem ser majorados os honorários advocatícios a serem pagos pela autora e pela ré levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, aos quais acresço 1%, sobre o patamar fixado na sentença, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Custas ex lege. Do dispositivo
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007069-45.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que declarou extinto o feito sem julgamento do mérito, em relação aos pedidos de prorrogação da licença maternidade e seus consectários econômicos, bem como da estabilidade provisória, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, e julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido de recebimento de indenização por danos morais. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observa concessão da Justiça Gratuita: Desta forma, declaro extinto o feito sem julgamento do mérito, em relação aos pedidos de prorrogação da licença maternidade e seus consectários econômicos, bem como da estabilidade provisória, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo CIvi. Julgo improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido de recebimento de indenização por danos morais. Custas na forma da lei. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, observada a concessão da Justiça Gratuita. P.R.I. A parte autora apela postulando a procedência do pedido de condenação do IPHAN em danos morais, por ter sofrido extrema angústia de não saber o que iria acontecer em relação a sua vida profissional, ainda que tivesse a legislação ao seu favor, pois fez o requerimento, encaminhou e-mails, e só recebeu a resposta de deferimento, que o auxílio maternidade seria renovado, o contrato no último dia do contrato, qual seja, 27/03/2019, e quase as vésperas da entrada da licença maternidade, causando extrema ansiedade. Alega ter sofrido constrangimento na demora da resposta e definição de seu futuro; e que houve uma demora considerável em definir a situação, quase todo período gestacional, e ainda que tenha sido deferida, causou-lhe grande frustação. O direito à indenização pelo dano moral reside no fato de a Apelante ter convivido com a angústia de não saber como ficaria seu futuro profissional durante a gestação, já que seu contrato findaria antes de dar a luz, se não fosse renovado, ainda que prescrito em lei, a Apelante ficaria sem ter condições de procurar nova oportunidade, além de não ter dinheiro para suprir suas necessidades básicas. Aduz que ao ter seu pedido negado durante toda a gravidez e sofrer tratamento diverso das outras gestantes que passaram pela mesma situação, sofreu angústia ao saber possuir um direito, no entanto ver-lhe negado, pelo que requer a reforma da sentença, condenando o Instituto Iphan/APELADO em relação ao dano moral sofrido, no valor de R$ 24.900,00. Decorrido prazo para apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007069-45.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora. É o voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Dano moral, de acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado nas cortes superiores, é a lesão a direito da personalidade. Em outros termos: corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no âmbito das suas relações de direito privado. Não se confunde, no entanto, e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir, de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos", inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o lesado pela violação à sua personalidade. Precedentes. 2. A autora não demonstrou a ocorrência de lesão a seu direito da personalidade, porquanto embora tenha obtido administrativamente o pedido de prorrogação de contrato de trabalho, prorrogação da licença maternidade, salário maternidade e estabilidade provisória, a Administração agiu nos estritos limites da legalidade, concedendo os pedidos antes de findo o contrato de trabalho temporário. 3. Conforme mencionado na r. sentença apelada, a autora não trouxe aos autos a demonstração de casos de outras gestantes tratadas de forma diferente ou de angústia ou abalo psicológico determinados pelo fato, ainda que este seja seguramente desagradável. 4. Não houve abuso por parte do réu (ilícito objetivo ou abuso de direito, segundo a melhor doutrina), o que poderia, caso constrangesse a autora em sua personalidade de forma efetiva, caracterizar o dano moral (art. 187 do Código Civil - CC). 5. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC). 6. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.