Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JA CALCULEI CONTABILIDADE LTDA Advogado do(a)
APELANTE: PEDRO DE SIQUEIRA PEIXOTO - SP203975-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5031835-02.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: JA CALCULEI CONTABILIDADE LTDA Advogado do(a)
APELANTE: PEDRO DE SIQUEIRA PEIXOTO - SP203975-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: JA CALCULEI CONTABILIDADE LTDA Advogado do(a)
APELANTE: PEDRO DE SIQUEIRA PEIXOTO - SP203975-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5031835-02.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRC/SP, em face de JÁ CALCULEI CONTABILIDADE LTDA, objetivando a condenação do réu à retirada dos vídeos listados na inicial do Youtube, bem como de quaisquer outras publicidades similares, de outros veículos de comunicação, que ofereçam serviços contábeis em condições que afrontem o Código de Ética da profissão, sob pena de multa a ser fixada pelo Juízo. Alega a autora ter sido informada de que a ré estava postando vídeos no Youtube, bem como dando entrevista a canais de TV, depreciando a profissão contábil, ao oferecer serviços a partir de R$ 89,90. Sustenta que tal conduta fere o Código de Ética Profissional, por manifestamente oferecer honorários em clara conduta de concorrência desleal. Por meio da sentença, o MM. Juiz a quo julgou parcialmente o pedido, condenando a empresa ré à retirada dos vídeos listados na inicial do Youtube, bem como de quaisquer outras publicidades similares, de outros veículos de comunicação, que ofereçam serviços contábeis em condições que afrontem o Código de Ética da profissão. O pedido de fixação de multa será oportunamente analisado, em caso de descumprimento. Apelou a ré, pugnando pela reforma da r. sentença. Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o Relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5031835-02.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO em face da JÁ CALCULEI CONTABILIDADE LTDA, objetivando a condenação da ré à retirada dos vídeos listados na inicial do Youtube, bem como de quaisquer outras publicidades similares, de outros veículos de comunicação, que ofereçam serviços contábeis em condições que afrontem o Código de Ética da profissão, sob pena de multa a ser fixada pelo Juízo. À luz da legislação vigente, pondero que o inconformismo da ora apelante não procede, pelos motivos a seguir apresentados. A Constituição Federal de 1988 garante no inciso XIII do artigo 5.° o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Os Conselhos de profissões regulamentadas têm dentre os seus objetivos a fiscalização dos inscritos em seus quadros, como também a defesa da sociedade, sob o ponto de vista ético, uma vez que esta necessita de órgãos que a defenda contra os profissionais não habilitados ou despreparados para o exercício da profissão. O artigo 2.º da Lei 9.295/46, determina que a fiscalização profissional dos contabilistas será exercida pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade: Art. 2º A fiscalização do exercício da profissão contábil, assim entendendo-se os profissionais habilitados como contadores e técnicos em contabilidade, será exercida pelo Conselho Federal de contabilidade e pelos Conselhos Regionais de contabilidade a que se refere o art. 1º (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010). Já os artigos 25 e 26 do citado diploma legal prescrevem acerca das atribuições dos profissionais: Art. 25. São considerados trabalhos técnicos de contabilidade: a) organização e execução de serviços de contabilidade em geral; b) escrituração dos livros de contabilidade obrigatórios, bem como de todos os necessários no conjunto da organização contábil e levantamento dos respectivos balanços e demonstrações; c) perícias judiciais ou extra-judiciais, revisão de balanços e de contas em geral, verificação de haveres revisão permanente ou periódica de escritas, regulações judiciais ou extra-judiciais de avarias grossas ou comuns, assistência aos Conselhos Fiscais das sociedades anônimas e quaisquer outras atribuições de natureza técnica conferidas por lei aos profissionais de contabilidade. Art. 26. Salvo direitos adquiridos ex-vi do disposto no art. 2º do Decreto nº 21.033, de 8 de Fevereiro de 1932, as atribuições definidas na alínea c do artigo anterior são privativas dos contadores diplomados. Por sua vez, o Código de Ética Profissional do Contador, aprovado pela Norma Brasileira Geral 1/2019 do Conselho Federal de Contabilidade, fixa a conduta do contador e técnico em contabilidade, quando no exercício da sua atividade e nos assuntos relacionados à profissão e à classe. No item 11, o Código de Ética prevê que a publicidade, em qualquer modalidade ou veículo de comunicação, dos serviços contábeis, deve primar pela sua natureza técnica e científica, sendo vedada a prática da mercantilização. Ademais, a publicidade deve ter caráter meramente informativo, sendo moderada e discreta (item 12). Por sua vez, os itens 7 e 8, elencam os elementos a serem analisados pelo profissional, para fins de fixação do valor dos honorários pelos serviços a serem prestados: 7. O contador deve estabelecer, por escrito, o valor dos serviços em suas propostas de prestação de serviços profissionais, considerando os seguintes elementos: (a) a relevância, o vulto, a complexidade, os custos e a dificuldade do serviço a executar; (b) o tempo que será consumido para a realização do trabalho; (c) a possibilidade de ficar impedido da realização de outros serviços; (d) o resultado lícito favorável que, para o contratante, advirá com o serviço prestado; (e) a peculiaridade de tratar-se de cliente eventual, habitual ou permanente; e (f) o local em que o serviço será prestado. 8. Nas propostas para a prestação de serviços profissionais, devem constar, explicitamente, todos os serviços cobrados individualmente, o valor de cada serviço, a periodicidade e a forma de reajuste No mesmo código, prevê o item 15 a proibição da veiculação de ações publicitárias ou manifestações que denigram a reputação da ciência contábil, da profissão ou de colegas, a saber: 15. É vedado efetuar ações publicitárias ou manifestações que denigram a reputação da ciência contábil, da profissão ou dos colegas, entre as quais: (a) fazer afirmações desproporcionais sobre os serviços que oferece, sua capacitação ou sobre a experiência que possui; (b) fazer comparações depreciativas entre o seu trabalho e o de outros; e (c) desenvolver ações comerciais que iludam a boa-fé de terceiros. No caso em comento, a ré publicou vídeos no Youtube, oferecendo a prestação de serviços contábeis a partir de R$ 89,90, conduta que, além de ignorar os requisitos necessários à fixação dos honorários, caracteriza evidente ato de mercantilização dos serviços. Ademais, a conduta da empresa ré enseja a desvalorização da classe, induzindo os potenciais consumidores à errônea ideia de que as atividades do profissional da contabilidade são de baixa complexidade e que eventuais erros na sua execução não terão impactos nas organizações e na sociedade. Por tais fundamentos, não merece reforma a r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. ATIVIDADE PRIVATIVA DE CONTADOR - TÉCNICO EM CONTABILIDADE. DECRETO-LEI 9.295/46, ARTIGO 2.º. CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO CONTADOR. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Os Conselhos de profissões regulamentadas têm dentre os seus objetivos a fiscalização dos inscritos em seus quadros, como também a defesa da sociedade, sob o ponto de vista ético, uma vez que esta necessita de órgãos que a defenda contra os profissionais não habilitados ou despreparados para o exercício da profissão. 2. O artigo 2.º da Lei 9.295/46, determina que a fiscalização profissional dos contabilistas será exercida pelo Conselho Federal de contabilidade e pelos Conselhos Regionais de contabilidade: Art. 2º A fiscalização do exercício da profissão contábil, assim entendendo-se os profissionais habilitados como contadores e técnicos em contabilidade, será exercida pelo Conselho Federal de contabilidade e pelos Conselhos Regionais de contabilidade a que se refere o art. 1º (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010). 3. O Código de Ética Profissional do Contador, aprovado pela Norma Brasileira Geral 1/2019 do Conselho Federal de Contabilidade, fixa a conduta do contador e técnico em contabilidade, quando no exercício da sua atividade e nos assuntos relacionados à profissão e à classe. 4. No item 11, o Código de Ética prevê que a publicidade, em qualquer modalidade ou veículo de comunicação, dos serviços contábeis, deve primar pela sua natureza técnica e científica, sendo vedada a prática da mercantilização. 5. Ademais, a publicidade deve ter caráter meramente informativo, sendo moderada e discreta (item 12). Por sua vez, os itens 7 e 8, elencam os elementos a serem analisados pelo profissional, para fins de fixação do valor dos honorários pelos serviços a serem prestados. 6. No mesmo código, prevê o item 15 a proibição da veiculação de ações publicitárias ou manifestações que denigram a reputação da ciência contábil, da profissão ou de colegas. 7. No caso em comento, a ré publicou vídeos no Youtube, oferecendo a prestação de serviços contábeis a partir de R$ 89,90, conduta que, além de ignorar os requisitos necessários à fixação dos honorários, caracteriza evidente ato de mercantilização dos serviços. 8. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.