Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ARY MASTRANDEA Advogado do(a)
APELANTE: CARINA CONFORTI SLEIMAN - SP244799-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012845-66.2013.4.03.6183 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Trata-se de agravo interno (id 178745410) interposto pela parte autora, após adequação nos termos do artigo 1.024, §3º, do CPC, contra decisão monocrática (id 163627483) que negou provimento ao seu apelo e manteve a improcedência do pedido de revisão relativo à adoção dos novos tetos estipulados pelas EC 20/98 e 41/2003 no benefício de aposentadoria (NB 42/081.292.871-7 – DIB 12/8/1987). A parte autora sustenta que a decisão, ora recorrida, possui contradição intrínseca e merece reforma, pois o seu benefício foi limitado ao maior valor teto, mas, equivocadamente, o seu pedido foi julgado improcedente. Afirma que a limitação foi apurada pelo Setor de Cálculos. Sem contrarrazões. Diante da alegação da parte autora, os autos foram encaminhados à Seção de Cálculos Judicias desta Corte. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 932 do CPC/2015 (Lei n. 13.105/2015) foi proferida decisão monocrática terminativa. Compulsando autos revejo a decisão monocrática e verifico ser o caso de reconsideração. A parte autora sustenta que a decisão, ora recorrida, possui contradição intrínseca e merece reforma, pois o seu benefício foi limitado ao maior valor teto, mas, equivocadamente, o seu pedido foi julgado improcedente. Afirma que a limitação foi apurada pelo Setor de Cálculos. Discutiu-se a alteração introduzida pela edição das Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03 incidentes ao caso. A decadência não se aplica ao caso em tela. Não se trata de ação em que se pleiteia a revisão do ato de concessão, como expressamente dispõe o art. 103 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Foi consignado que o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, no julgamento do Recurso Extraordinário 564.354, decidiu pela aplicação imediata das regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98, e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda mensal inicial. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03 (EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), as rendas mensais dos benefícios devem ser revistas desde que concedidos antes das datas de início da promulgação das referidas normas constitucionais e que tenham sofrido limitação. Ressalte-se que o feito não comporta mais discussão a respeito do cabimento ou não do entendimento discutido na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 564.354 aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, tal como o caso em tela, pois a própria Corte Suprema se posicionou no sentido de que não existe óbice à incidência dos novos tetos a esses benefícios. Não obstante, a adoção do entendimento balizado pelo Supremo Tribunal Federal encontrou obstáculo na sua aplicação ao caso concreto; isto porque referidos benefícios possuem, na sua origem, duas limitações assim denominadas: menor valor teto e maior valor teto, fato que ocasionou julgados conflitantes nesta Corte. Nesse passo, com o intuito de uniformizar o entendimento a respeito da matéria, foi suscitado pelo INSS o Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas n. 5022820-39.2019.4.03.0000, julgado em 18/2/2021, cuja tese assim restou firmada por esta Corte: “O mVT (menor valor teto) funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, desde que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT (maior valor teto), devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício - mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT).” Por oportuno, assinalo que o cálculo dos benefícios anteriores à Magna Carta era efetuado pela divisão do salário-de-benefício em duas parcelas básicas: a primeira correspondente ao menor valor teto e a segunda um coeficiente igual a tantos 1/30 avos quantos forem os grupos de 12 contribuições acima do menor valor teto. In casu, tendo em vista a alegação veiculada no presente recurso, os autos foram encaminhados ao setor técnico. Em resposta, a Contadoria concluiu que, no que toca à readequação das rendas mensais em relação aos tetos impostos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, o benefício em questão se amolda à tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5022820-39.2019.4.03.0000 c/c a base essencial do RE nº 564.354 e, consequentemente, existem diferenças a apurar em favor do segurado. Desse modo, a decisão monocrática deve ser reconsiderada para se julgar procedente a demanda. Consigno que a presente demanda consubstancia uma ação de conhecimento, razão pela qual o montante deverá ser apurado na fase oportuna, qual seja, na fase de execução. A apuração do montante devido deve observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da presente ação (Súmula 85 do C. STJ). Não cabe mais discutir sobre a contagem retroativa da prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183 tendo em vista o julgamento realizado em 23/6/2021, em que o E. Superior Tribunal de Justiça decidiu, em regime de recurso repetitivo, sobre o Tema 1005, cujo teor transcrevo a seguir: “Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.” Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez) por cento a cargo do INSS. No que tange à base de cálculo, considerando a questão submetida à julgamento no Tema n. 1.105 do C. STJ (Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias), postergo sua fixação para a ocasião do cumprimento de sentença. Com relação às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do Novo Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição. Por fim, cabe destacar que para o INSS não há custas e despesas processuais em razão do disposto no artigo 6º da Lei estadual 11.608/2003, que afasta a incidência da Súmula 178 do STJ. Nesse passo, RECONSIDERO a decisão agravada e dou provimento ao apelo do autor e julgo procedente o pedido. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 31 de maio de 2022. cehy