Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANDREA GALVAO BEVILACQUA, ELIANA MARIA GALVAO BEVILACQUA, DANIEL GALVAO BEVILACQUA, ADRIANA GALVAO BEVILACQUA, SONIA MARIA GALVAO BEVILACQUA MERCER, MARIA APARECIDA GALVAO DOS REIS Advogado do(a)
APELADO: SANDRO DANIEL PIERINI THOMAZELLO - SP241458-A Advogado do(a)
APELADO: SANDRO DANIEL PIERINI THOMAZELLO - SP241458-A Advogado do(a)
APELADO: SANDRO DANIEL PIERINI THOMAZELLO - SP241458-A Advogado do(a)
APELADO: SANDRO DANIEL PIERINI THOMAZELLO - SP241458-A Advogado do(a)
APELADO: SANDRO DANIEL PIERINI THOMAZELLO - SP241458-A Advogado do(a)
APELADO: SANDRO DANIEL PIERINI THOMAZELLO - SP241458-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005888-30.2015.4.03.6102 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANDREA GALVAO BEVILACQUA, ELIANA MARIA GALVAO BEVILACQUA, DANIEL GALVAO BEVILACQUA, ADRIANA GALVAO BEVILACQUA, SONIA MARIA GALVAO BEVILACQUA MERCER, MARIA APARECIDA GALVAO DOS REIS Advogado do(a)
APELADO: SANDRO DANIEL PIERINI THOMAZELLO - SP241458-A Advogado do(a)
APELADO: SANDRO DANIEL PIERINI THOMAZELLO - SP241458-A Advogado do(a)
APELADO: SANDRO DANIEL PIERINI THOMAZELLO - SP241458-A Advogado do(a)
APELADO: SANDRO DANIEL PIERINI THOMAZELLO - SP241458-A Advogado do(a)
APELADO: SANDRO DANIEL PIERINI THOMAZELLO - SP241458-A Advogado do(a)
APELADO: SANDRO DANIEL PIERINI THOMAZELLO - SP241458-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANDREA GALVAO BEVILACQUA, ELIANA MARIA GALVAO BEVILACQUA, DANIEL GALVAO BEVILACQUA, ADRIANA GALVAO BEVILACQUA, SONIA MARIA GALVAO BEVILACQUA MERCER, MARIA APARECIDA GALVAO DOS REIS Advogado do(a)
APELADO: SANDRO DANIEL PIERINI THOMAZELLO - SP241458-A Advogado do(a)
APELADO: SANDRO DANIEL PIERINI THOMAZELLO - SP241458-A Advogado do(a)
APELADO: SANDRO DANIEL PIERINI THOMAZELLO - SP241458-A Advogado do(a)
APELADO: SANDRO DANIEL PIERINI THOMAZELLO - SP241458-A Advogado do(a)
APELADO: SANDRO DANIEL PIERINI THOMAZELLO - SP241458-A Advogado do(a)
APELADO: SANDRO DANIEL PIERINI THOMAZELLO - SP241458-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA) O benefício de prestação continuada é “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”, conforme disposto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelos arts. 20 a 21-A, da Lei n.º 8.742/1993. A legislação exige a presença cumulativa de dois requisitos para a concessão do benefício. Primeiro, o requerente deve, alternativamente, ter idade igual ou superior a 65 anos (art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/1993) ou ser deficiente, isto é, deter “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2.º). Segundo, o beneficiário deve comprovar situação de miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou tê-lo provido por alguém da família, consoante art. 20, § 3.º., da Lei n.º 8.742/1993 – dispositivo objeto de declaração parcial de inconstitucionalidade, pela qual firmou o Supremo Tribunal Federal que “sob o ângulo da regra geral, deve prevalecer o critério fixado pelo legislador no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93”, mas “ante razões excepcionais devidamente comprovadas, é dado ao intérprete do Direito constatar que a aplicação da lei à situação concreta conduz à inconstitucionalidade, presente o parâmetro material da Carta da República, qual seja, a miserabilidade, assim frustrando os princípios observáveis – solidariedade, dignidade, erradicação da pobreza, assistência aos desemparados” sendo que “em tais casos, pode o Juízo superar a norma legal sem declará-la inconstitucional, tornando prevalecentes os ditames constitucionais” (STF, Plenário, RE n.º 567.985, Rel. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, 2.10.2013). De se ressaltar, a esse respeito, que a redação original do art. 20, 3.º, da Lei n.º 8.742/1993, dispunha que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. O dispositivo em questão foi, entretanto, objeto de recentíssimas modificações. Primeiro, a Lei n.º 13.981, de 24 de março de 2020, alterou o limite da renda mensal per capita para “1/2 (meio) salário mínimo)”. Depois, a Lei n.º 13.982, de 2 de abril de 2020, tencionou incluir dois incisos no dispositivo em epígrafe, fixando o limite anterior de 1/4 do salário mínimo até 31 de dezembro de 2020, incidindo, a partir de 1.º de janeiro de 2021, o novo teto, de 1/2 salário mínimo – aspecto este que restou, porém, vetado. Dessa forma, permanecem, no momento, hígidos tanto o critério da redação original do art. 20, 3.º. da Lei n.º 8.742/1993, quanto a interpretação jurisdicional no sentido de flexibilizá-lo nas estritas hipóteses em que a miserabilidade possa ser aferida a partir de outros elementos comprovados nos autos. DO CASO DOS AUTOS O laudo médico pericial de fls. 67/77, Id. 139113367, informa que a parte autora era portadora de disfunção residual leve/moderada em pé direito, pós amputação cirúrgica de I aretelho em 30/4/2014 (tratamento de erisipela/osteomielite) e distúrbio comportamental crônico ansioso compatível com hábito etílico. Consta, no documento, que se trata de patologia passível de acompanhamento e tratamento, o quadro restringe, mas não impossibilita a realização de atividades remuneradas nas quais tem experiência formal/informal. O quadro apresentado, portanto, não se ajusta ao de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial exigido pelo diploma legal a que se fez menção acima. Além disso, na hipótese em análise, em razão do falecimento do autor, não havia possibilidade de realização de laudo socioeconômico da forma como foi realizada, de maneira indireta, conforme consta no Id. 139113387. Observa-se que o benefício, em análise, possui caráter personalíssimo, de maneira que, em face do falecimento do autor antes da comprovação dos requisitos, não há como reconhecer a procedência do pedido ou dar prosseguimento ao feito. O estudo socioeconômico não se presta unicamente a analisar os documentos médicos apresentados pela parte requerente ou o local onde residia e seu grupo familiar, o perito examina, sobretudo, o grupo familiar, detalhes do local de moradia, contexto socioeconômico, as limitações de saúde por ele apresentadas e a repercussão delas na realização de seu trabalho habitual. In casu, repise-se, as exigências legais para concessão do benefício de amparo assistencial não foram comprovadas pelo autor. Logo, não constatado o cumprimento dos requisitos necessários a concessão do benefício antes do óbito, sequer existem valores a serem pagos aos herdeiros ou sucessores do requerente. Assim, a sentença merece reparos, sendo a hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito, dada a verificação de ilegitimidade das partes para pleitear requerimento de cunho personalíssimo. Quanto ao prequestionamento suscitado, inexiste contrariedade alguma à legislação federal ou a dispostos constitucionais. Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC, por se tratar de beneficiária de gratuidade da justiça. Salienta-se que resta prejudicada a análise do pedido de danos morais, em vista de não ter sido constatada ilicitude no ato de indeferimento da concessão de benefício assistencial. Posto isso, dou provimento à apelação, para reformar a sentença e julgar extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IX, do Código de Processo Civil. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. INVIABILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - O benefício de prestação continuada exige, para a sua concessão, que a parte comprove ter idade igual ou superior a 65 anos ou deter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 20, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.742/1993). - A prova pericial produzida é insuficiente para demonstrar a existência do requisito socioeconômico, apta a ensejar a concessão do benefício pleiteado. - Autor falecido, demanda personalíssima, por conseguinte, na hipótese o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IX, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005888-30.2015.4.03.6102 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Trata-se de demanda objetivando a concessão de benefício assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição da República, bem como pagamento por danos morais e materiais. O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao amparo pretendido, a partir da data do requerimento administrativo (30/7/2014) até a data do óbito (8/5/2019). A parte autora apela, pleiteando a concessão de danos morais. O INSS apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento dos requisitos legais à concessão em questão. Com contrarrazões apenas da parte autora, subiram os autos. Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso. É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005888-30.2015.4.03.6102 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, para reformar a sentença e julgar extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IX, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.