Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EDUARDO PIRES DE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006442-63.2018.4.03.6104 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: EDUARDO PIRES DE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora):
APELANTE: EDUARDO PIRES DE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Recebida a apelação, foi proferida decisão por esta Relatoria, a qual foi posteriormente reconsiderada, após agravo interno interposto pela parte autora, para converter o julgamento em diligência, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para realização de nova perícia com médico oftalmologista, acostado novo laudo pericial aos autos. Do mérito O benefício pleiteado pelo autor, nascido em 14.09.1973, está previsto no art. 42 Lei nº 8.213/91 que dispõe: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. O laudo pericial, elaborado em 14.09.2018, atestou que o autor, 45 anos de idade, inspetor de linhas de embarque por oito anos, era portador de glaucoma em ambos os olhos com amaurose no olho esquerdo, doença que teve início no ano de 2004, com piora progressiva, causando perda da acuidade visual no ano de 2005. Referiu ter comparecido ao exame sem acompanhante, vindo de ônibus do Jardim Nova República em Cubatão para o Centro da cidade de Santos. Solicitado, escreveu e leu sem dificuldade. O perito concluiu que o autor encontrava-se apto para o trabalho, devendo evitar trabalhos em altura, em lugares confinados, bem como para dirigir veículos, não estando incapacitado, entretanto, para o desempenho de sua atividade habitual. Em novo laudo pericial, confeccionado por médico oftalmologista, em 04.08.2021, foi relatado, também, que o autor, portador de cegueira do olho esquerdo e visão monocular do olho direito, sofrendo de glaucoma bilateral, estrabismo divergente, atrofia total de nervo óptico esquerdo, em uso de correção óptica, observada cegueira em olho esquerdo e visão sem comprometimento no olho direito. Asseverado, por fim, que não foi constatada, a incapacidade laborativa para o desempenho de suas atividades habituais. Assim, propiciada à parte autora a reabertura da fase instrutória do feito, com a realização de perícia por médico especialista na patologia por ela apresentada, que concluiu pela ausência de incapacidade, em consonância com a primeira perícia realizada, sendo ambos os peritos, profissionais de confiança do Juízo e equidistante das partes, evidencia-se a ausência dos requisitos necessários ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, como pleiteado. Mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006442-63.2018.4.03.6104 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido em ação objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, cuja execução observará o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. A parte autora apelou, aduzindo restar incapacitada para o trabalho, fazendo jus à concessão da benesse pleiteada. Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006442-63.2018.4.03.6104 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA. I- Propiciada à parte autora a reabertura da fase instrutória do feito, com a realização de perícia por médico especialista na patologia por ela apresentada, que concluiu pela ausência de incapacidade, em consonância com a primeira perícia realizada, sendo ambos os peritos, profissionais de confiança do Juízo e equidistante das partes, evidencia-se a ausência dos requisitos necessários ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, como pleiteado. II-Mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual. III- Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.