Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: R. D. S. B. REPRESENTANTE: PAULA REGINA SILVA SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: OTAVIO GONCALVES TORRES NETO - SP314400,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BRENDHA GOMES DE SOUSA Advogado do(a)
REU: LUCIANA DE PAULA NOGUEIRA - SP453311 D E S P A C H O Considerando as apelações interpostas por ambas as partes, intimem-se-as para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, com as nossas homenagens, observadas as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Prazo INSS: 30 dias. Prazo
autor: 15 dias. São Paulo, 12 de dezembro de 2023.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000452-09.2022.4.03.6183
15/12/2023, 00:00
Expedida/certificada
14/12/2023, 11:04
Expedida/certificada
14/12/2023, 11:03
Mero expediente
12/12/2023, 16:03
Conclusão (para despacho)
12/12/2023, 14:55
Petição (Apelação)
07/11/2023, 20:25
Publicação
16/10/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: R. D. S. B. REPRESENTANTE: PAULA REGINA SILVA SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: OTAVIO GONCALVES TORRES NETO - SP314400,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BRENDHA GOMES DE SOUSA Advogado do(a)
REU: LUCIANA DE PAULA NOGUEIRA - SP453311 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000452-09.2022.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de embargos de declaração, opostos por R. D. S. B., representada por sua genitora PAULA REGINA SILVA SANTOS, diante da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, condenando o INSS a efetuar o pagamento dos valores atrasados à parte autora, no montante de 50% do valor total da pensão, referente ao período de 18/04/2014 a 14/09/2020. Alega que a sentença incorreu em contradição, na medida em que condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios à corré, sendo que o INSS foi quem deu causa à inclusão da corré no polo passivo. Intimado, o INSS não se manifestou sobre os embargos de declaração. Decido. Não assiste razão à embargante. Segundo o princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos daí decorrentes. Vale dizer, a parte autora. A alegação de que o INSS foi quem deu causa à inclusão da corré no polo passivo, em nada tem a ver com o princípio da causalidade. Trata-se, no caso, de litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a corré, que recebe a pensão desde o óbito do instituidor. Sendo hipótese de litisconsórcio passivo necessário, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 115 do Código de Processo Civil, não sanado o defeito que contamina o processo, porque não providenciada a citação de todos que devam ser litisconsortes, o processo será extinto por carência da ação, por flagrante ilegitimidade passiva. Enfim, não há omissão alguma, obscuridade ou contradição no decisum de primeiro grau, a teor do preceituado no artigo 1022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, posto que tempestivos, e lhes NEGO PROVIMENTO. Intimem-se. São Paulo, 5 de outubro de 2023.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: R. D. S. B. REPRESENTANTE: PAULA REGINA SILVA SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: OTAVIO GONCALVES TORRES NETO - SP314400,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BRENDHA GOMES DE SOUSA Advogado do(a)
REU: LUCIANA DE PAULA NOGUEIRA - SP453311 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000452-09.2022.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de embargos de declaração, opostos por R. D. S. B., representada por sua genitora PAULA REGINA SILVA SANTOS, diante da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, condenando o INSS a efetuar o pagamento dos valores atrasados à parte autora, no montante de 50% do valor total da pensão, referente ao período de 18/04/2014 a 14/09/2020. Alega que a sentença incorreu em contradição, na medida em que condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios à corré, sendo que o INSS foi quem deu causa à inclusão da corré no polo passivo. Intimado, o INSS não se manifestou sobre os embargos de declaração. Decido. Não assiste razão à embargante. Segundo o princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos daí decorrentes. Vale dizer, a parte autora. A alegação de que o INSS foi quem deu causa à inclusão da corré no polo passivo, em nada tem a ver com o princípio da causalidade. Trata-se, no caso, de litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a corré, que recebe a pensão desde o óbito do instituidor. Sendo hipótese de litisconsórcio passivo necessário, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 115 do Código de Processo Civil, não sanado o defeito que contamina o processo, porque não providenciada a citação de todos que devam ser litisconsortes, o processo será extinto por carência da ação, por flagrante ilegitimidade passiva. Enfim, não há omissão alguma, obscuridade ou contradição no decisum de primeiro grau, a teor do preceituado no artigo 1022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, posto que tempestivos, e lhes NEGO PROVIMENTO. Intimem-se. São Paulo, 5 de outubro de 2023.
11/10/2023, 00:00
Expedida/certificada
10/10/2023, 08:31
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/10/2023, 10:54
Conclusão (para julgamento)
03/10/2023, 11:30
Expedida/certificada
06/09/2023, 17:04
Mero expediente
06/09/2023, 16:00
Conclusão (para despacho)
06/09/2023, 10:41
Petição (Apelação)
05/09/2023, 15:22
Petição (Embargos de declaração)
21/07/2023, 15:24
Publicação
17/07/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: R. D. S. B. REPRESENTANTE: PAULA REGINA SILVA SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: OTAVIO GONCALVES TORRES NETO - SP314400,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BRENDHA GOMES DE SOUSA Advogado do(a)
REU: LUCIANA DE PAULA NOGUEIRA - SP453311 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000452-09.2022.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. R. D. S. B., representada por sua genitora PAULA REGINA SILVA SANTOS, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e de BRENDHA GOMES DE SOUSA, objetivando o recebimento dos valores atrasados a título de pensão por morte, concedida em decorrência do óbito do seu genitor. Com a inicial, vieram os documentos. Concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (id 245326115). Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência da demanda (id 250341629). Réplica. Manifestação do Ministério Público Federal. Houve conversão em diligência, a fim de incluir no polo passivo BRENDHA GOMES DE SOUSA, beneficiária da pensão desde o óbito do segurado. Citada, a corré apresentou contestação (id 273853817). Em seguida, foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça à corré (id 275375380). As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, além da prova documental juntada nos autos. Manifestação do Ministério Público Federal Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Quanto à prescrição para menores, dispunha a Lei nº 8.213/91 em sua redação original: LBPS ORIGINAL - Art. 103. Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes. (vigente até a edição da MP 1.523-9, de 27/06/1997) A partir de 1997, a prescrição quinquenal deixou de ter uma ressalva genérica ao direito dos menores, passando a fazer remissão ao regime civil. LBPS ATUAL: Art. 103: Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Acrescentado pela MP 1.523-9/97) Daí que, se até então, quando a lei falava em menores, havia que se considerar tanto impúberes quanto púberes, a partir do momento em que se acrescentou o parágrafo único ao artigo 103, a ressalva tornou-se específica aos menores impúberes, ou seja, na forma da lei civil, àqueles previstos no artigo 5º, do Código Civil de 1916 (artigo 169, inciso I, do CC/16 – ou artigo 3º c/c artigo 198, inciso I, do CC/02): CC/16: Art.169 - Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 5; (...) CC/16: Art.5º - São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de 16 (dezesseis) anos; (...) Em outras palavras, se as normas restritivas de direitos não podem ser interpretadas ampliativamente, a prescrição quinquenal só deixou de ser ressalvada para os menores púberes, com mais de 16 anos, a partir de 27/06/1997, quando a Medida Provisória nº 1.523-9 fez remissão ao regime restritivo da lei civil. A autora nasceu em 18/04/2014, tendo o óbito do seu genitor ocorrido anteriormente, em 16/11/2013. Considerando-se que ainda é absolutamente incapaz, a prescrição nem sequer se iniciou. Assim, não houve prescrição de nenhuma das parcelas. Passo à análise do mérito. A autora, que não era nascida por ocasião do óbito do seu genitor, ocorrido em 16/11/2013, ajuizou ação de investigação de paternidade pós-mortem, que tramitou perante a 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional II – Santo Amaro, que foi julgada procedente. Juntou certidão de nascimento demonstrando que é menor de 21 anos de idade e que é filha do finado (id 239913884). Logo, presente a qualidade de dependente. Ao término da ação de investigação de paternidade, a parte autora, em 15/09/2020, efetuou o requerimento administrativo, passando a receber a cota de 50% do valor da pensão desde então. A corré Brenda, também filha do falecido, recebe a pensão desde a data do óbito do genitor. A autora alega o direito aos valores atrasados desde a data do óbito do genitor, em 16/11/2013, ou desde o seu nascimento, em 18/04/2014, até a data do requerimento administrativo. Sustenta, ainda, que houve má-fé da corré Brenda, filha do finado, por ter recebido o benefício na integralidade desde a data do óbito do genitor, pois tinha conhecimento da existência da parte autora. Quanto ao termo inicial do benefício, a Lei nº 8.213/91, em sua redação original, dispunha o seguinte: Artigo 74: A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida. Com a edição da Lei nº 9.528/97, o artigo 74 passou a vigorar com a seguinte redação: Artigo 74: A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. Em seguida, a lei 13.183 de 2015 alterou o inciso I da Lei 8213/91, dispondo que o prazo do inciso I passou a ser de 90 dias para efetuar o requerimento administrativo a fim de que a pensão fosse deferida desde a data do óbito do segurado. Posteriormente, sobreveio a Medida Provisória nº 871, publicada em 18/01/2019, que alterou o inciso I do artigo 74 que passou a dispor da seguinte forma: I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes. Em seguida, houve conversão da Medida Provisória nº 871 na Lei nº 13.846, de 2019, que manteve a mesma redação. Por força do princípio Tempus Regit Actum deve ser verificada qual a lei vigente na data do fato gerador, ou seja, o óbito do segurado. Como o óbito ocorreu em 16/11/2013, logo, naquela época, vigorava a Lei nº 9.528/97, que não estabelecia prazo para o absolutamente incapaz formular o pedido administrativo. Desse modo, os valores atrasados seriam devidos desde a data do óbito. Todavia, como a autora ainda não era nascida, os atrasados são devidos desde a data do seu nascimento, em 18/04/2014. Embora a corré tenha recebido a pensão desde o óbito, a parte autora não obteve proveito econômico da pensão recebida pela corré pois pertencem a grupos familiares diversos. Assim, são devidos à autora os valores atrasados referentes à cota de 50%, desde o seu nascimento até o dia anterior à DIP. Vale dizer, de 18/04/2014 a 14/09/2020 (DIP em 15/09/2020). Por fim, não procede a alegação de que a corré agiu de má-fé, pois exerceu regularmente o seu direito perante a autarquia. Cada beneficiário pode exercer individualmente o seu direito à pensão.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar o INSS a efetuar o pagamento dos valores atrasados à parte autora, no montante de 50% do valor total da pensão, referente ao período de 18/04/2014 a 14/09/2020, conforme consta na fundamentação acima, pelo que extingo o feito com resolução do mérito. Em consonância com o precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 870.947/SE, após o julgamento dos embargos de declaração em 03/10/2019, e tendo em vista, ainda, a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária deverá observar os seguintes indicadores: INPC no período de setembro/2006 a junho/2009; de julho/2009 até o início da vigência da EC nº 113/2021, IPCA-E; e, a partir de 09/12/2021, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Cessam os juros de mora a partir do mês de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, dada a incidência, uma única vez, da Selic, consoante disposto no seu artigo 3º. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza. Em relação à corré, condeno a parte autora ao pagamento das obrigações decorrentes da sucumbência, observando-se o disposto no artigo 98, §3º do CPC/2015. Nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, a condenação em honorários dar-se-á em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 83, §4º, inciso III, do CPC/2015. Diante da sucumbência mínima da parte autora em relação à autarquia, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Para evitar maiores discussões, passo a esclarecer desde já que o percentual será o mínimo estabelecido nos incisos do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, conforme o valor a ser definido na liquidação do julgado. Em outros termos, se, quando da liquidação do julgado, for verificado que a condenação não ultrapassa os limites do inciso I do §3º do artigo 85 (até 200 salários-mínimos), o percentual de honorários será de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença; se a condenação se enquadrar nos limites do inciso II (200 até 2000 salários-mínimos), o percentual será de 8% das prestações vencidas até a sentença, e assim por diante. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado. Ciência ao Ministério Público Federal. Tópico síntese do julgado, nos termos do Provimento Conjunto n.º 69/2006 e 71/2006: Beneficiária: R. D. S. B., representada por PAULA REGINA SILVA SANTOS; Benefício: pensão por morte; NB 191909175-8; Pagamento de atrasados: Cota de 50% no período de 18/04/2014 a 14/09/2020 (DIP em 15/09/2020). P.R.I. SãO PAULO, 11 de julho de 2023.
14/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
13/07/2023, 11:48
Procedência em Parte
12/07/2023, 13:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: R. D. S. B. REPRESENTANTE: PAULA REGINA SILVA SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: OTAVIO GONCALVES TORRES NETO - SP314400,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BRENDHA GOMES DE SOUSA Advogado do(a)
REU: LUCIANA DE PAULA NOGUEIRA - SP453311 DESPACHO 1. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para manifestação. 2. Após, remetam-se os autos para sentença. Intimem-se as partes, sem prazo. São Paulo, 28 de junho de 2023.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000452-09.2022.4.03.6183
04/07/2023, 00:00
Conclusão (para julgamento)
03/07/2023, 10:51
Expedida/certificada
03/07/2023, 10:50
Mero expediente
29/06/2023, 14:41
Ato ordinatório
26/05/2023, 19:04
Conclusão (para despacho)
03/04/2023, 10:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: R. D. S. B. REPRESENTANTE: PAULA REGINA SILVA SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: OTAVIO GONCALVES TORRES NETO - SP314400,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BRENDHA GOMES DE SOUSA Advogado do(a)
REU: LUCIANA DE PAULA NOGUEIRA - SP453311 DESPACHO 1. Concedo os benefícios da justiça gratuita à corré BRENDHA GOMES DE SOUSA, conforme art. 98 do Código de Processo Civil, ficando alertada acerca do disposto no artigo 100, parágrafo único, do mesmo diploma legal, vale dizer, em caso de revogação do benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. 2. MANIFESTE-SE a parte autora sobre a contestação apresentada pela corré (ID 273853817), no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Ainda no mesmo prazo, ESPECIFIQUEM AS PARTES, minuciosamente, as provas que pretendem produzir, justificando-as, lembrando que este é o momento oportuno para a apresentação de todos os documentos por meio dos quais pretende comprovar o alegado 4. ESCLAREÇO, por fim, que nesta fase não será admitida a postulação genérica de provas, caso em que será presumida a ausência de interesse em sua produção. Int. Prazo
autor: 15 (quinze) dias Prazo corréus: 15 (quinze) dias São Paulo, 13 de fevereiro de 2023.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000452-09.2022.4.03.6183
15/02/2023, 00:00
Expedida/certificada
14/02/2023, 10:05
Gratuidade da Justiça
13/02/2023, 13:36
Conclusão (para despacho)
13/02/2023, 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: R. D. S. B. REPRESENTANTE: PAULA REGINA SILVA SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: OTAVIO GONCALVES TORRES NETO - SP314400,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Inclua a secretaria BRENDHA GOMES DE SOUSA no polo passivo da demanda. 2. Após,
autor: 15 (quinze) dias Prazo INSS: sem prazo São Paulo, 11 de outubro de 2022.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000452-09.2022.4.03.6183 cite-se a corré acima no endereço apresentado pelo parte autora (Rua Folha da Noite, nº 25, Americanópolis, São Paulo – SP, CEP 04429-130). Int. Cumpra-se. Prazo
14/10/2022, 00:00
Expedida/certificada
13/10/2022, 11:39
Mero expediente
11/10/2022, 14:03
Conclusão (para despacho)
05/09/2022, 17:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: R. D. S. B. REPRESENTANTE: PAULA REGINA SILVA SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: OTAVIO GONCALVES TORRES NETO - SP314400,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência. Diante da informação do INSS acerca da existência de outra beneficiária da pensão por morte (BRENDHA GOMES DE SOUSA - NB 21/167759240-8- DIB: 16/11/2013), podendo, em tese, repercutir na questão do rateio do benefício no tocante às parcelas pretéritas pagas, acolho a preliminar de litisconsórcio passivo necessário. Por conseguinte,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000452-09.2022.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se a autora para que forneça o endereço e os demais dados necessários à citação de Brendha Gomes de Sousa. Int. SãO PAULO, 29 de julho de 2022.
01/08/2022, 00:00
Expedida/certificada
29/07/2022, 14:34
Julgamento em Diligência
29/07/2022, 14:21
Conclusão (para julgamento)
27/07/2022, 09:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: R. D. S. B. REPRESENTANTE: PAULA REGINA SILVA SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: OTAVIO GONCALVES TORRES NETO - SP314400,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Dê-se vista ao MPF, pelo prazo de 20 dias. Int. São Paulo, 21 de julho de 2022.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000452-09.2022.4.03.6183
22/07/2022, 00:00
Expedida/certificada
21/07/2022, 10:54
Mero expediente
21/07/2022, 10:13
Conclusão (para despacho)
10/06/2022, 07:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: R. D. S. B. REPRESENTANTE: PAULA REGINA SILVA SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: OTAVIO GONCALVES TORRES NETO - SP314400,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO MANIFESTE-SE a parte autora sobre a contestação, inclusive quanto ao litisconsórcio passivo necessário. Int. Prazo
autor: 15 (quinze) dias São Paulo, 13 de maio de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000452-09.2022.4.03.6183
16/05/2022, 00:00
Mero expediente
13/05/2022, 12:53
Conclusão (para despacho)
13/05/2022, 06:00
Expedida/certificada
11/04/2022, 14:06
Julgamento em Diligência
11/04/2022, 14:04
Conclusão (para despacho)
29/03/2022, 16:44
Remessa (outros motivos)
24/03/2022, 12:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: R. D. S. S. REPRESENTANTE: PAULA REGINA SILVA SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: OTAVIO GONCALVES TORRES NETO - SP314400,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. ID 244009440 e anexos:
Autor: Sem prazo Prazo INSS: 30 (trinta) dias São Paulo, 11 de março de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000452-09.2022.4.03.6183 recebo como emenda à inicial. 2. Concedo os benefícios da justiça gratuita, conforme art. 98 do Código de Processo Civil, ficando a parte autora alertada acerca do disposto no artigo 100, parágrafo único, do mesmo diploma legal, vale dizer, em caso de revogação do benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. 3. Remetam-se os autos ao SEDI para retificação do nome da autora, devendo constar RAFAELLE DA SILVA BRAGA, conforme documento de ID 244010066. 4. Após retificação do nome da autora, cite-se o INSS, que deverá observar artigo 336 do Código de Processo Civil no que tange a especificação de provas. Em caso de postulação genérica, entender-se-á que não há provas a produzir. Int. Prazo
15/03/2022, 00:00
Recebimento
14/03/2022, 11:36
Mero expediente
11/03/2022, 13:23
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 14:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: R. D. S. S. REPRESENTANTE: P. R. S. S. Advogado do(a)
AUTOR: OTAVIO GONCALVES TORRES NETO - SP314400,
REU: I. N. D. S. S. -. I. DESPACHO 1. Em 13 de outubro de 2021, o Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, considerando as diretrizes contidas na Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 345, de 09 de outubro de 2020, e nº 354, de 19 de novembro de 2020, bem como os resultados satisfatórios obtidos com o projeto-piloto no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, editou o Provimento CJF3R nº 46, instituindo o “Juízo 100% Digital” no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região. 2. Para melhor compreensão dos objetivos visados e da sua efetiva implantação nas demandas distribuídas nesta unidade judiciária, convém transcrever o inteiro teor do Provimento CJF3R nº 46/2021: PROVIMENTO CJF3R Nº 46, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021. Institui o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 3.ª Região. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3.ª REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais; CONSIDERANDO a atribuição do Poder Judiciário na implementação de mecanismos que concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça (art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal); CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 11.419/2006, que trata do processo eletrônico; CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Resolução CNJ n.º 345, de 9 de outubro de 2020, que dispôs sobre o “Juízo 100% Digital”; CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Resolução CNJ n.º 354, de 19 de novembro de 2020, que regulamenta as audiências e sessões de julgamento por videoconferência e telepresenciais e a comunicação de atos por meio eletrônico; CONSIDERANDO os resultados alcançados até o momento na execução do ProjetoTRF3 100% PJe, a propósito da virtualização do acervo da Justiça Federal da 3.ª Região; CONSIDERANDO a necessidade de racionalização da utilização de recursos orçamentários da Justiça Federal da 3.ª Região; CONSIDERANDO a necessidade de constante modernização, de modo a absorver e incorporar novas tecnologias na prestação de seus serviços, sempre no intuito de melhor atender aos jurisdicionados; CONSIDERANDO que a utilização de plataformas digitais alterou substancialmente o perfil da atuação de magistrados, servidores, advogados, procuradores e partes, permitiu a padronização defluxos de trabalho e eliminou barreiras territoriais para a execução de tarefas; CONSIDERANDO os resultados satisfatórios obtidos com o projeto-piloto no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, instituído pelo Provimento CJF3R n.º 41/2020; CONSIDERANDO a decisão proferida na 496.ª Sessão Ordinária do Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região (CJF3R), de 07 de outubro de 2021; CONSIDERANDO, por fim, o contido no expediente SEI n.º 0038735-41.2020.4.03.8000, R E S O L V E: Art. 1.º Instituir o “Juízo 100% Digital” no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, nos termos da Resolução CNJ n.º 345, de 9 de outubro de 2020, e limites estabelecidos por este ato normativo. Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” constitui faculdade do magistrado titular da unidade e poderá ser realizada a qualquer tempo mediante solicitação encaminhada à Presidência do Tribunal. § 1.º Para fins de implantação do programa, a adesão será objeto de consulta a todos os magistrados titulares dos juízos a serem contemplados após a publicação do presente ato normativo, que pressupõe a utilização do Processo Judicial Eletrônico – PJe. § 2.º O rol das unidades aderentes ao "Juízo 100% Digital" será publicado no sítio de internet do Tribunal e das Seções Judiciárias. Art. 3.º A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela demandante, no momento da distribuição da ação, podendo opor-se a essa opção a demandada até a sua primeira manifestação no processo. § 1.º Até a prolação da sentença, as partes poderão retratar-se, por uma única vez, da escolha pelo "Juízo 100% Digital", mediante petição protocolizada nos autos, seguindo o processo, a partir de então, o procedimento das demandas não inseridas no "Juízo 100% Digital", não havendo mudança do juízo natural do feito. § 2.º A opção da parte pelo "Juízo 100% Digital" ocorrerá mediante a marcação em local próprio do processo judicial eletrônico - PJe, quando do seu ajuizamento. § 3.º Na hipótese de retratação do demandante ao processamento como "Juízo 100%Digital", a unidade judiciária deverá desmarcar o status do processo, que retornará ao processamento comum. § 4.º Havendo recusa expressa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. Art. 4.º No ajuizamento da ação, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246 e 270 do Código de Processo Civil. Parágrafo único. As intimações e citações das entidades públicas continuarão a ser realizadas pelo portal, nos termos do art. 5.º da Lei n.º 11.419/2006, exceto se houver consentimento expresso acerca da realização do ato por outra forma eletrônica, até que sobrevenha o cadastro a que se refere o art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil, com redação determinada pela Lei n.º 14.195/2021. Art. 5.º O "Juízo 100% Digital" constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto. Parágrafo único. O procedimento será mantido nessa modalidade durante sua tramitação em primeiro grau de jurisdição. Art. 6.º Todas as audiências e sessões de julgamento serão realizadas sem a necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, por sessão eletrônica ou por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. Parágrafo único. As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário. Art. 7.º A opção pelo "Juízo 100% Digital" não impede a produção de prova pericial, a qual será realizada conforme determinado no processo pelo juiz da causa. Art. 8.º O atendimento eletrônico ocorrerá durante o horário regular de atendimento presencial ao público das unidades judiciárias. § 1.º O advogado deverá demonstrar o interesse em ser atendido virtualmente pelo magistrado, mediante o envio de e-mail para a unidade jurisdicional, conforme lista de e-mails disponibilizada no sítio da internet do Tribunal e das Seções Judiciárias, devendo identificar o número do processo em relação ao qual pretende atendimento, bem como nome completo e número da OAB, ou acessar diretamente o "Balcão Virtual" para atendimento pela Secretaria da unidade judiciária. § 2.º As respostas sobre o atendimento deverão ocorrer no prazo de até 48 horas, ressalvadas as situações de urgência, e será realizado pela plataforma indicada pelo Juízo na resposta. Art. 9.º Os juízes das unidades jurisdicionais em que implantado o "Juízo 100% Digital" poderão indagar às partes se concordam que as ações já ajuizadas tramitem pelas regras da Resolução CNJ n.º 345/2020, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. Art. 10. A existência de processos físicos em uma unidade jurisdicional não impedirá a implementação do “Juízo 100% Digital” em relação aos processos que tramitem eletronicamente. Art. 11. As partes poderão, a qualquer tempo, celebrar negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC, para a escolha do “Juízo 100% Digital” ou para, ausente esta opção, a realização de atos processuais isolados de forma digital. Art. 12. O “Juízo 100% Digital” não abrange as unidades com competência exclusivamente criminal. Parágrafo único. Nas unidades jurisdicionais com competência cumulativa, o “Juízo100% Digital” não se estenderá aos feitos de natureza criminal. Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo juiz competente para a condução do processo. Art. 14. Revoga-se o Provimento CJF3R n.º 41, de 18 de dezembro de 2020.Art. 15. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se 3. Em síntese, o Juízo 100% Digital cuida de modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais são praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, devendo ser mantida a modalidade durante sua tramitação em primeiro grau de jurisdição. 4. Por conseguinte, em regra, todas as audiências e sessões de julgamento são realizadas sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados e procuradores, por sessão eletrônica ou por videoconferência, e com o uso da plataforma indicada pelo juízo. 5. O procedimento não inviabiliza a realização de prova pericial, a qual será produzida conforme a diretriz deste juízo. Não há prejuízo no tocante ao atendimento eletrônico, o qual ocorrerá durante o horário regular de atendimento ao público, reservando-se, por fim, uma vez esgotadas as tentativas de satisfação da questão através de e-mail encaminhado para a unidade judiciária, o contato virtual com o magistrado, em caso de necessidade e urgência, devidamente justificado pelo(a) advogado(a). 6. Os benefícios auferidos em decorrência da implantação do Juízo 100% Digital são inegáveis, propiciando a padronização de fluxos de trabalho, eliminação de barreiras territoriais para a execução das tarefas, concretização do princípio do amplo acesso à Justiça e racionalização da utilização de recursos orçamentários da Justiça Federal da 3ª Região, tudo isso em consonância com a necessidade de constante modernização, de modo a absorver e incorporar novas tecnologias na prestação dos serviços, sempre no intuito de melhor atender aos jurisdicionados. 7. É oportuno salientar, a propósito, que este juízo envidou todos os esforços, durante a pandemia instaurada em razão da Covid-19, no sentido de viabilizar a realização de audiência por meio da plataforma virtual, mesmo ciente dos desafios inerentes, tais como o ingresso das partes, advogados(as) e testemunhas em audiência não presencial, instabilidade da conexão etc. Nesse passo, cumpre ressaltar que todas as audiências designadas foram realizadas, provando-se que o emprego da tecnologia foi exitoso. 8. Quanto à faculdade estabelecida no artigo 4º do Provimento CJF3R nº 46/2021, esclareço, desde já, que todas as intimações continuarão a ser realizadas por meio do Diário Eletrônico, assim como as intimações e citações das entidades públicas permanecerão sendo realizadas via sistema, pelo portal eletrônico, conforme previsto no parágrafo único do mesmo dispositivo. 9. Não se pode ignorar o contexto atual e os reflexos futuros decorrentes da pandemia instaurada em razão da Covid-19, pois, nas palavras do biólogo e pesquisador Atila Iamarino, “para o mundo em que a gente vivia (antes da pandemia do coronavírus), não vamos poder voltar”, constituindo um fundamento a mais para a efetiva implantação do Juízo 100% Digital, na medida em que possibilita a proteção da saúde e segurança das partes, advogados(as), magistrados(as), procuradores(as) e auxiliares da justiça. 10. Enfim, considerando-se as vantagens apontadas e não se vislumbrando a existência de prejuízo às partes, as demandas distribuídas nesta unidade judiciária, a partir de 13 de outubro de 2021, da mesma forma como ocorreu por meio do projeto-piloto instituído pelo Provimento CJF3R nº 41/2020, serão processadas de acordo com o procedimento do Juízo 100% Digital, em consonância com as finalidades almejadas pelo Provimento nº 46/2021 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região e pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 345/2020, assegurando-se, mediante expresso e fundamentado requerimento, a opção de que trata o disposto no artigo 3º, caput, parte final, do aludido provimento. 11.
autor: 15 (quinze) dias São Paulo, 3 de fevereiro de 2022.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000452-09.2022.4.03.6183 RECEBO as petições ID 239921718 e anexos como emendas à inicial. 12. ID 240485655: ciência à parte autora. 13. Retire-se o sigilo, ante a ausência de motivo que justifique a sua manutenção. 14. Por outro lado, DECLARO SIGILO PROCESSUAL dos documentos ID 239915103, o qual deverá ser anotado pela secretaria nos autos. 15. Apresente a parte autora, no prazo de 15 dias, declaração de hipossuficiência para apreciação do pedido de justiça gratuita. 16. Esclareça a parte autora, no mesmo prazo de 15 dias, a grafia atual do nome, em face os documentos IDs 239913880, 239913888 e 240486639, devendo, se o caso, proceder a devida retificação na Receita Federal, bem como apresentar cópia atualizada do CPF com a grafia atual. Int. Prazo