Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: ANTONIO JOSE DE ARRUDA REBOUCAS REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ANTONIO JOSE DE ARRUDA REBOUCAS: ANTONIO JOSE DE ARRUDA REBOUCAS - SP24413 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0051749-83.1998.4.03.6183 SUCEDIDO: SONIA REGINA FALCOCHIO LODETTI e outros SUCESSOR: LEANDRO WARLEY FALCOCHIO LODETTI ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: ANTONIO JOSE DE ARRUDA REBOUCAS - SP24413 ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: JOAO BOSCO DE MESQUITA JUNIOR - SP242801 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: SERGIO MORAES FERREIRA LOPES - SP395803 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: RENATO JOSE NEPOMUCENO DE FREITAS HERNANDES - SP243306 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: JOAO VICTOR PAES DE CARVALHO - SP407287
Cuida-se de cumprimento de sentença em que expedidos os primeiros requisitórios (id. 12792515 - Pág. 136/137), decorreu nova decisão homologatória de cálculo em valores inferiores aos valores requisitados (id. 12792516 - Pág. 34). O juízo da 1ª Vara Previdenciária Federal solicitou o aditamento dos ofícios requisitórios e orientações acerca dos valores recebidos a maior, pelo patrono originário do autor, Antonio José De Arruda Rebouças. Informado pelo E. TRF3 o procedimento para a devolução dos valores recebidos a maior pelo advogado (id. 13989085 – Pág. 1/26), que totalizava R$ 878,28 (oitocentos e setenta e oito reais e vinte e oito centavos) para julho de 2012 (id. 13989085 – Pág. 20). Contudo, quanto ao valor principal, o mesmo foi estornado (id. 22925881), sem que houvesse sido efetivado o aditamento, para os novos valores homologados. Posteriormente, o juízo da 1ª Vara Previdenciária determinou a reexpedição do valor estornado, AINDA COM VALOR INCORRETO (DECISÃO ID. 91112918) - OFÍCIO REQUISITÓRIO Nº 20220049298 - DOCUMENTO ID. 245325137. No epicentro deste imbróglio processual, surgiu a informação de que a pensionista ingressou com demanda visando à mesma revisão do processo de conhecimento que originou este cumprimento de sentença, qual seja pelo índice IRSM. O processo revisional da pensão é o de número 0009402-59.2003.4.03.6183. Com relação ao processo nº 0009402-59.2003.4.03.6183 - associado aos autos, verifica-se que o pagamento judicial pretérito contemplou apenas as parcelas vencidas a partir de 31/10/1998. Logo, remanescem os valores devidos entre 07/1994 e 30/10/1998 — ressalvando-se o equívoco da exordial ao incluir a competência 11/1998, já quitada. Diante disso, o juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a retificação do cálculo, limitando-se o objeto da execução ao período de julho de 1994 a outubro de 1998, com a devida exclusão de quaisquer montantes posteriores, atualizando os valores para a data do estorno do precatório reexpedido. A Contadoria apresentou o cálculo atualizado, sobre o qual as partes, devidamente intimadas, manifestaram concordância expressa, não remanescendo controvérsia sobre os parâmetros e montantes apurados pelo auxiliar do Juízo.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos da contadoria – documento id. 481316204. Oficie-se ao E. TRF3, solicitando o aditamento do PRC 20220049298 para que passe a constar os seguintes valores: Solicito ainda ao E. TRF-3 o desbloqueio do respectivo PRC e em conjunto a conversão à ordem do juízo para posterior expedição de alvará de levantamento ao sucessor do autor. Após, venham-me conclusos para prosseguir a execução quanto à devolução dos valores levantados a maior pelo advogado ANTONIO JOSE DE ARRUDA REBOUCAS. Servirá a presente decisão como OFÍCIO ao E. TRF3. Int. SãO PAULO, 6 de março de 2026.