Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460, GIZA HELENA COELHO - SP166349
EXECUTADO: JULIO CESAR JUSTO Advogados do(a)
EXECUTADO: IVY TRUJILLO DE ALMEIDA RODRIGUEZ E RODRIGUES - SP173170, BRUNO AMARO ALVES DE ALMEIDA - SP220252 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0001438-21.2013.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de execução de título extrajudicial, objetivando a cobrança de R$ 172.230,96, em dezembro de 2012. Juntou procuração e documentos. Foi proferida sentença de homologação de acordo por meio do ID. 184669104 e determinada a suspensão do feito com baixa por sobrestamento até a notícia de cumprimento integral do acordo. O executado informou o cumprimento integral e requereu a baixa e arquivamento dos autos (ID. 239498085). Juntou aos autos o comprovante de pagamento (ID. 239498085). A CEF juntou o comprovante de envio de boleto ao executado para pagamento do acordo (ID’s. 239525187 e 239525190). Instada a se manifestar sobre o comprovante de pagamento apresentado pelo executado, a CEF quedou-se inerte conforme decurso de prazo eletrônico em 19/05/2022. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 924, inciso II, entre as hipóteses de extinção da execução, a satisfação do crédito, exigindo-se, contudo, para eficácia de tal ato, sua declaração, via sentença (artigo 925 do CPC). O executado juntou aos autos o comprovante de pagamento do exato valor informado no boleto apresentado pela CEF por meio do ID. 239252190 (ID. 239498085). A CEF instada a se manifestar quedou-se inerte. Desse modo, dou por cumprida a obrigação.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação, informada pelas partes, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 925 do CPC, em virtude da ocorrência da situação prevista no inciso II, do artigo 924 do mesmo diploma legal. A presente decisão servirá de ofício, mandado, carta precatória. Após o decurso de prazo, determino a liberação de quaisquer valores pendentes de desbloqueio nos presentes autos, haja vista a comprovação de desbloqueio de ID. 123363186. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. São Paulo, data registrada eletronicamente. CAIO JOSÉ BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto, no exercício da Titularidade