Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FERNANDA BERENDT, HUMBERTO LUIS MARQUES BERENDT, LUCIANE MARQUES BERENDT, RAPHAEL BERENDT SUCEDIDO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO EDIO MOTA TORRES - SP443256
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005070-52.2022.4.03.6100
Cuida-se de execução de título judicial de natureza coletiva, cujo desdobramento ora reclama pronunciamento deste Juízo quanto à pertinência da pretensão deduzida pelos sucessores da servidora falecida Jamilia Malty Berendt, em face da resistência oposta pela autarquia executada, a qual invoca a existência de acordo administrativo supostamente firmado para quitação do reajuste de 28,86%, argumento que, se acolhido, teria o condão de obstar a liquidação do quantum devido. É de se assentar, de logo, que a sentença exequenda ostenta a autoridade da coisa julgada material, em sua inteireza e eficácia, irradiando efeitos sobre o conjunto dos substituídos contemplados no título judicial, salvo naquelas hipóteses em que reste cabalmente demonstrada a renúncia, a desistência expressa ou a efetiva transação judicial ou administrativa com a correlata quitação. De outro modo, permitir-se-ia que a alegação da Fazenda Pública, desguarnecida de documentação hábil, vulnerasse o dogma da imutabilidade da decisão judicial transitada em julgado, subvertendo o regime jurídico processual que assegura a intangibilidade da res iudicata (art. 502 do CPC). No ponto, impende destacar que a jurisprudência das cortes superiores, em reiteradas manifestações, pacificou o entendimento de que eventual acordo referente ao reajuste de 28,86%, em data anterior à Medida Provisória nº 2.169/2001, somente ostenta validade se acompanhado do respectivo termo de transação formal, devidamente homologado por juízo competente, sendo imprestável a simples juntada de extratos do SIAPE ou de fichas financeiras para suprir tal exigência. Nesse sentido, confira-se a ementa do julgado do Tema 1102: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DO ART. 7º, § 2º, DA MP 1.962-33/2000, REPRODUZIDO NA VIGENTE MP 2.169-43/2001. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS TRANSAÇÕES CELEBRADAS ANTERIORMENTE À MP 1.962-33/2000 MEDIANTE DOCUMENTOS EXPEDIDOS UNILATERALMENTE PELO SIAPE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O objeto da ação é definir a possibilidade de comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28, 86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme o art. 7º, § 2º, da MP 2.169-43/2001, inclusive em relação a acordos firmados em momento anterior à vigência dessa norma. 2. O art. 840 do Código Civil é expresso em dizer de que forma deve ser feita a transação. Antes da edição da MP 1.962-33/2000, somente a escritura pública e o ajuste assinado por ambos os transigentes, e homologado judicialmente, faria prova do negócio jurídico. 3. Os extratos fornecidos pelo SIAPE poderiam, a princípio, demonstrar a existência de um pagamento, e não do ajuste celebrado. 4. A disposição contida no art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, que foi reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, criou uma nova maneira de demonstração da existência do negócio jurídico, que anteriormente era feito por meio da apresentação da escritura pública ou instrumento de transação assinado por ambos os transigentes. 5. O meio de demonstração da transação criado pela MP 1.962-33/2000 é válido, mas somente pode ser aplicado aos negócios jurídicos celebrados após a sua edição, sob pena de surpreender os envolvidos e retroagir de forma prejudicial ao administrado. 6. Dessa forma, estando o acórdão recorrido em conformidade com a tese fixada, o REsp deve ser conhecido e improvido, mantendo-se íntegro o acórdão recorrido, nos termos da fundamentação. 7. Não é necessária a modulação dos efeitos do julgado, pois o instituto visa assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou superado, o que não ocorreu neste caso. 8. Tese jurídica firmada: "I) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP nº 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à vigência dessa norma. II) Quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos do valor apurado, com as atualizações pertinentes". (REsp n. 1.925.194/RO, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 26/4/2024.) grifos acrescidos. Com efeito, as folhas de pagamento e registros contábeis colacionados pelo INSS, conquanto demonstrem percepção de determinadas verbas, não equivalem à prova documental exigida pela jurisprudência pátria para caracterizar a quitação de obrigação decorrente de título judicial. Faltando o instrumento formal de transação, resta insubsistente a alegação de que a servidora falecida já teria sido satisfeita em sua pretensão. Admitir-se o contrário implicaria prestigiar presunções em detrimento da segurança jurídica, permitindo que a Administração, por meio de registros unilaterais, elidisse a força executiva de decisão judicial definitiva, em manifesta afronta ao art. 513 do CPC e ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição). Destarte, inexiste óbice jurídico à continuidade da liquidação em favor dos sucessores da servidora, ressalvando-se, apenas, a possibilidade de compensação de valores cuja quitação se mostre efetivamente demonstrada mediante o instrumento de transação homologado. À vista de todo o exposto, rejeito a arguição deduzida pelo INSS quanto à inexistência de crédito da sucedida Jamilia Malty Berendt e determino o regular prosseguimento da execução, com a elaboração da conta de liquidação pela Contadoria Judicial, observado o título executivo. Intimem-se. SãO PAULO, 11 de setembro de 2025. MARIA RUBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal Substituta