Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 08038201720184058300.
APELANTE: GUILHERME CARDINALI BARREIRO ADVOGADO do(a)
APELANTE: JEFFERSON DOUGLAS CUSTODIO BARBOSA - SP177097-A
APELADO: ANTONIA SANDRA CARVALHO VIEIRA DIAS LOURENCO, CONSULADO GERAL DA REPUBLICA DE ANGOLA EM SAO PAULO ADVOGADO do(a)
APELADO: KARINA APOLINARIA LOPES - SP347194-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004402-57.2017.4.03.6100
Trata-se de Apelação interposta por Guilherme Cardinali Barreiro contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível Federal de São Paulo que, nos autos de ação de cobrança de honorários médicos, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da imunidade de jurisdição consular. Na decisão, o autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios aos réus, fixados no percentual mínimo de 10% do valor atualizado da causa, a serem rateados entre os patronos dos litisconsortes (ID 281798607). Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a relação jurídica em exame é de natureza privada, decorrente da prestação de serviços médicos contratados de forma verbal com a mãe de menor nacional de Angola e representantes do Consulado Geral da República de Angola em São Paulo, não se aplicando ao caso a imunidade de jurisdição prevista na Convenção de Viena. Invoca precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido da relativização da imunidade para atos de gestão e requer, ao final, o provimento integral do apelo, com a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para instrução e julgamento de mérito. Subsidiariamente, caso mantida a decisão, pleiteia a limitação da condenação em honorários advocatícios apenas ao réu que apresentou contestação (ID 281798610). Por sua vez, nas contrarrazões, o apelado Consulado Geral da República de Angola em São Paulo argumenta que inexiste contrato escrito para pagamento de honorários médicos, tendo o apelante admitido ajuste verbal não comprovado. Aduz que todas as despesas hospitalares foram quitadas, não havendo prova de inadimplência, e pugna pela manutenção integral da sentença, com a negativa de provimento ao recurso (ID 281798619). É o relatório. DECIDO. A reiteração de decisões num mesmo sentido, proferidas pelas Cortes Superiores, pode ensejar o julgamento monocrático do recurso. No âmbito do STF tem-se que "A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte" (HC 144187 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018). Nesse sentido: ARE 1089444 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 05-06-2018 PUBLIC 06-06-2018. O caso presente permite solução monocrática. Vejamos. No caso em tela, verifica-se que na presente ação litigam, de um lado, pessoa física residente no país, e, de outro, Estado estrangeiro ("Consulado Geral da República de Angola em São Paulo"). Em assim sendo, a competência para a ação é da primeira instância da Justiça Federal, porém, a competência recursal não é desta Corte Federal, mas, excepcionalmente, do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105, II, "c", da Constituição Federal. Confira-se: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. LITÍGIO ENTRE PESSOA JURÍDICA DOMICILIADA NO BRASIL E ESTADO ESTRANGEIRO.RECURSO CONTRA SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A relação jurídica processual desenhada neste conflito de interesses é integrada no pólo ativo por COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO (pessoa jurídica domiciliada no Brasil), figurando no pólo passivo o CONSULADO GERAL DA POLÔNIA (Estado estrangeiro). 2. A competência originária para processar e julgar as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no país é da Justiça Federal de 1º grau, a teor do 109, II, da Lei Maior. 3. Todavia, a competência recursal ordinária para essas causas é do Superior Tribunal de Justiça, por força do artigo 105, II, 'c' da Carta da Republica. 4. Incompetência deste Tribunal Regional Federal para julgamento do recurso. Precedentes desta Corte e do TRF - 3ª Região. 5. Remessa dos autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso não conhecido. (TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: 0043778-31.2012.4.02.5101, Relator.: JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, Data de Julgamento: 10/05/2017, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 12/05/2017) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA ENTRE PESSOA FÍSICA DOMICILIADA NO PAÍS E ESTADO ESTRANGEIRO. COMPETÊNCIA RECURSAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGO 105, II, "C", CF/1988. 1. Na ação originária litigam, de um lado, pessoa física residente no país, e, de outro, Estado estrangeiro, hipótese em que a competência para a ação é da primeira instância da Justiça Federal, porém, para o recurso a competência não é desta Corte Federal, mas, excepcionalmente, do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105, II, "c", da Constituição Federal. 2. Reconhecimento, ex officio, da incompetência do Tribunal Regional Federal para análise do recurso, com a remessa dos autos do presente recurso à instância superior. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001078-47.2017.4.03.6104, Rel. Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 05/04/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/04/2018) Ademais disso, verifico que o presente recurso de apelação não pode ser conhecido. Isso porque, diante da interposição de recurso equivocado e tendo a parte Autora incorrido em erro grosseiro, inviável determinar a remessa dos autos ao STJ. A jurisprudência pátria já se manifestou acerca da inaplicabilidade do princípio da fungibilidade: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. APELAÇÃO. PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo consta expressamente dos arts. 105, II, c, da CF, 539 do CPC/1973 e 1.027, II, b, do CPC/2015, a sentença proferida em demanda na qual figure como partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no Brasil deve ser impugnada mediante recurso ordinário dirigido ao STJ, sendo incabível a apelação. 2. A interposição de recurso de apelação no presente caso, contrariando a expressa previsão legal e constitucional, caracteriza erro grosseiro, que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo a que se nega provimento.(AgInt no RO n. 233/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ESTADO ESTRANGEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Verifico que
trata-se de recurso de apelação envolvendo Estado estrangeiro (República Italiana), portanto falta competência a este Tribunal Regional Federal, porque a competência revisora ordinária foi atribuída ao Superior Tribunal de Justiça, conforme dicção expressa da regra inserta no artigo 105, inciso II, alínea c, da Constituição da Republica. 2. Incabível a apelação, e, sim, recurso ordinário constitucional, pelo que resta afastado, dada a inexistência de dúvida objetiva, o princípio da fungibilidade recursal, ante o erro grosseiro que impede a admissão do recurso, à míngua de requisito intrínseco de admissibilidade. 3. Precedentes citados: (AgRg no Ag 1433434/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 19/05/2016) e (AgRg no REsp 1135494/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 09/04/2012). 4. Recurso não conhecido.(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0145879-44.2015.4.02.5101, Sexta Turma Especializada, Des. Federal POUL ERIK DYRLUND, POR UNANIMIDADE, JULGADO EM 18/04/2018) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RETARDAMENTO NA CONCESSÃO DE VISTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS EM FACE DE ESTADO ESTRANGEIRO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Apelação interposta em face de sentença que extinguiu sem resolução de mérito a demanda, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC, em razão da imunidade de jurisdição de consulado estrangeiro para responder civilmente pelo retardamento na concessão de visto (atos de império). 2. O art. 105, II, 'c' da CF dispõe que compete ao STJ julgar, em recurso ordinário, as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, pessoa residente ou domiciliada no País. 3. No caso, constata-se que a República Portuguesa (Consulado de Portugal em Recife) figura como uma das partes da demanda, sendo incabível o manejo da apelação para submeter as irresignações do recorrente em face da sentença atacada. 4. Inexistência de dúvida objetiva quanto à inadequação da interposição da apelação em face da sentença atacada, o que torna inaplicável o princípio da fungibilidade dos recursos para a situação dos autos (erro grosseiro). 5. Apelação não conhecida.(TRF5, , APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 08/02/2022) ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. APELAÇÃO CÍVEL. ORGANISMO INTERNACIONAL. COMPETÊNCIA RECURSAL DO STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Tratando-se de causa envolvendo organismo internacional e pessoa domiciliada ou residente no País, a competência para seu processamento e julgamento recai sobre os juízes federais, a teor do art. 109, II, da Constituição Federal. A competência recursal, não obstante, é do Superior Tribunal de Justiça, consoante previsão do art. 105, II, c, da Constituição Federal e do art. 1.027, II, b, do CPC. 2. Não se conhece de apelação dirigida a esta Corte com inobservância de expressa previsão constitucional e legal. Diante do manejo de recurso equivocado e incorrendo a apelante em erro grosseiro, inaplicável o princípio da fungibilidade, restando inviabilizada a remessa dos autos ao STJ. Precedentes. (TRF-4 - ApRemNec - Apelação/Remessa Necessária: 50056656920204047013 PR, Relator.: LUIZ ANTONIO BONAT, Data de Julgamento: 27/09/2023, 12ª Turma, Data de Publicação: 29/09/2023) Incabível, portanto, o processamento e julgamento da presente apelação. Desse modo, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto pela parte autora. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao MM. Juízo de Origem, observadas as cautelas de estilo. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. RENATA LOTUFO Desembargadora Federal