Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE TELES FILHO Advogado do(a)
AUTOR: JOSIAS GABRIEL NOGUEIRA PORTO - SP392013
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A <#Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. JOSÉ TELES FILHO propôs a presente ação sob o rito comum, em que objetiva a condenação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a indenizar-lhe a título de danos materiais a quantia de R$ 923,92 (Novecentos e vinte e três Reais e, noventa e dois centavos) e morais no valor equivalente a sessenta (60) salários-mínimos. Para tanto, nega que tenha firmado contrato de empréstimo consignado nº 24.2785.110.0007851/90 junto a instituição financeira ré, no montante de R$ 2.508,88 (Dois mil, quinhentos e oito Reais e, oitenta a oito centavos) e com parcelas sendo descontadas sobre sua remuneração de R$ 112,30 (Cento e doze Reais e, trinta centavos). Aduz, ainda, que tentou solucionar a situação administrativamente, mas sem sucesso. Pretendeu a inversão do ônus probatório. Foi-lhe deferida a liminar para determinar a suspensão dos descontos incidentes sobre o NB 570.227.981-2, limitadamente ao contrato nº 24.2785.110.0007851/90. O comando foi cumprido incontinentemente. A Empresa Pública Federal, em contestação, alega que o contrato em comento foi formalizado originariamente junto ao banco Bradesco e, por opção do demandante, em razão de melhores condições, migrou o empréstimo para sua carteira. Pugna pelo julgamento pela improcedência Réplica em seguida. Fundamento e decido. Mérito Reza o artigo 14 do Código de Defesa ao Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Tenho entendimento de que o dispositivo acima aplica-se às instituições financeiras. Assim, a responsabilidade civil por danos causados aos seus clientes é de natureza objetiva, e não requer a demonstração de dolo ou culpa, ainda que seja vítima tanto quanto a demandante. Nos termos do Art. 14, § 1º da Lei nº 8.078/90, o serviço é defeituoso quando não oferece a segurança que dele se espera cuja responsabilidade, objetiva, recai ao seu fornecedor. Na lucrativa atividade privada em que está inserida a CEF, é seu o ônus de suportar as externalidades e assumir os riscos do empreendimento; razão porque não pode socializar seus prejuízos com os clientes. Inversão do Ônus Probatório O Inciso VIII, do artigo 6º da Lei nº 8.078/90 prevê a facilitação dos meios de defesa ao consumidor se, a critério do juízo, for verossímil a alegação proposta. Não é o caso dos autos, conforme se verá em breve. Todavia, ainda que o fosse, a CEF trouxe elementos aptos a demonstrar a coerência de sua argumentação. Aos fatos. A partir das fls. 17 dos autos, há o histórico de créditos referentes ao benefício de aposentadoria por invalidez do qual o Sr. JOSÉ é o titular. Na competência JUN/2021 consta sob a rubrica 216 a descrição “Consignação Empréstimo Bancário” no valor de R$ 115,00 (Cento e quinze Reais) e dentre outros quatro (04) de idêntica natureza, um de R$ 115,58 (Cento e quinze Reais e cinquenta e oito centavos). Desde então, em JUL/2021, desaparece o primeiro e remanesce o segundo. A partir de AGO/2021, a par daquele de R$ 115,58; surge um novo “Consignação Empréstimo Bancário” no montante de R$ 112,30 (Cento e doze Reais e, trinta centavos). Das peças de fls. 64/71 é possível aferir que: i)- o negócio jurídico em comento tem o status de “Contrato Portado”; ii)- a forma de cobrança é averbação em folha; que o valor original do empréstimo era de R$ 2.508,88 (Dois mil, quinhentos e oito Reais e, oitenta e oito centavos); a liberação do crédito foi em 31/05/2021 com vencimento em 07/09/2023; iv)- o número do contrato portado era 3162484905; v)- a consignação foi avençada em 10/07/2017; vi)- a parcela da outra instituição financeira era de R$ 115,00 (Cento e quinze Reais); vii)- liquidado quanto a origem em 31/05/2021; viii)- a nova prestação é de R$ 112,30 (Cento e doze Reais e, trinta centavos) e; ix)- que o novo valor passa a ser devido em JUL/2021. Os dados conferem com a troca da parcela de R$ 115,00 pela de R$ 112,30 incidente sobre a aposentadoria de titularidade do Sr. JOSÉ. A se presumir pela boa-fé do autor, tendo em vista que a contratação original é do ano de 2017, pode-se aceitar que tenha confundido; face a expressiva quantidade de empréstimos consignados que incidem sobre sua fonte de renda. Assim, conclui-se que a cobrança é hígida e correta a consignação. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000677-89.2021.4.03.6142 / 1ª Vara Gabinete JEF de Lins
Diante do exposto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil em vigor, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do Sr. JOSÉ TELES FILHO para que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL fosse condenada a indenizar-lhe a título de danos materiais a quantia de R$ 923,92 (Novecentos e vinte e três Reais e, noventa e dois centavos) e morais no valor equivalente a sessenta (60) salários-mínimos. No mais, agora com cognição exauriente, REVOGO a concessão da tutela antecipada de urgência em que foi suspenso os descontos incidentes sobre o NB 570.227.981-2, limitadamente ao contrato nº 24.2785.110.0007851/90. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita. Lins/SP, 19 de julho de 2022. P.R.I.#> Carlos Eduardo da Silva Camargo Juiz Federal