Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 200101057940.
AUTOR: SEBASTIANA PEREIRA DOS SANTOS, MANOELITO FERNANDES DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: KATIA FOGACA SIMOES - SP110365 Advogado do(a)
AUTOR: KATIA FOGACA SIMOES - SP110365
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A <#Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014126-46.2021.4.03.6100 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Cuida-se de ação proposta por SEBASTIANA PEREIRA DOS SANTOS e MANOELITO FERNANDES DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando, em síntese, a sua condenação em danos materiais e morais por vício em imóvel financiado pelo SFH. Afasta-se, inicialmente, a preliminar de inépcia da inicial, visto que os fatos narrados são inteligíveis, possibilitando a apresentação de defesa pela Caixa Econômica Federal, que, por sua vez, ingressou, inclusive, no mérito. A alegada ilegitimidade passiva “ad causam”, por sua vez, confunde-se com o mérito e com ele será examinada. Passo ao exame do mérito. De acordo com o artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, a Caixa Econômica Federal, empresa pública de personalidade jurídica de Direito Privado, instituição financeira em questão, fica sujeita ao regime jurídico das empresas privadas, devendo, por conseguinte, se submeter às disposições da Lei nº. 8.078/90, que dispõe sobre proteção ao consumidor. Sendo objetiva a responsabilidade da CEF, responde pelos danos que eventualmente causar pela prestação de seus serviços, independentemente de culpa, observando-se o princípio da inversão do ônus da prova em favor do consumidor e a presunção de veracidade dos fatos narrados. Tal premissa processual encontra fundamento legal no artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90 (CDC), uma vez que o consumidor é considerado vulnerável perante o fornecedor de produtos e/ou serviços. Vale transcrever o dispositivo referido, que prevê como direito do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. No caso, afirmam os requerentes que, em 13 de julho de 2020, adquiriram imóvel (matrícula n. 101.574 do 12º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo) pelo valor de R$ 245.000,00 (duzentos e quarenta e cinco mil reais), conforme compromisso de compra e venda firmado com a vendedora SIDNEA LARA KASSEM. Narram que concretizaram financiamento imobiliário junto a Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil rais) e que efetuaram o pagamento de engenheiro da requerida para viabilizar a pactuação, o qual teria feito vistoria do bem. Sustentam que deram início à reforma do imóvel, mas, quando se mudaram, descobriram que o telhado estava torto, inclusive com a presença de cupins. Dois importantes princípios suportam a segurança jurídica das relações contratuais. São eles o da autonomia das vontades e o da força obrigatória dos contratos. Pelo primeiro, “o sujeito de direito contrata se quiser, com quem quiser e na forma que quiser” (Fábio Ulhôa Coelho in Curso de Direito Comercial, vol. 3. pag. 9). Há liberdade da pessoa de optar por contratar ou não, e, se contratar, com quem vai contratar, e ainda como vai contratar. Do princípio da força obrigatória dos contratos nasce a expressão “o contrato é lei entre as partes”, oriunda da expressão latina “pacta sunt servanda”, o que significa que aos contratantes não é permitido o descumprimento das cláusulas previamente acordadas a não ser que as mesmas padeçam de algum vício que as torne nulas, anuláveis ou inexistentes. Nesse sentido é a lição de Orlando Gomes: “O contrato obriga os contratantes, sejam quais forem as circunstâncias em que tenha de ser cumprido. Estipulado validamente seu conteúdo, vale dizer, definidos os direitos e obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm, para os contratantes, força obrigatória” (Atual. Humberto Teodoro Junior, in Contratos, Forense, 17ª ed, p. 36). Segundo dispõe o art. 187 do Código Civil, também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, o que demonstra a igual gravidade do descumprimento dos deveres contratuais e dos “deveres satelitários”, estes independentes da manifestação de vontade. A restrição destes direitos subjetivos pelos deveres acessórios, atrelados à boa-fé objetiva, decorre, em parte, da justa expectativa, presente nas relações sociais, de se lidar com pessoas íntegras, assegurando-se, dentre outros aspectos, a transparência e a plena informação quanto aos termos do contrato, bem como a lealdade entre partes. Saliente-se, nesse diapasão, que, segundo o art. 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. No entanto, é evidente que a norma ofereceu uma proteção insuficiente, uma vez que não fez menção às fases pré-contratual, no âmbito das negociações, e pós-contratual, o que resultou no Enunciado nº 25 da 1ª Jornada de Direito Civil, estendendo-se a aplicação da boa-fé, igualmente, a estes dois momentos. Ressalte-se que o mesmo entendimento foi firmado pelo Enunciado 170 da III Jornada de Direito Civil do CJF: “A boa-fé objetiva deve ser observada pelas partes na fase de negociações preliminares e após a execução do contrato, quando tal exigência decorrer da natureza do contrato”. Entende-se, no caso, que não se mostra plausível a responsabilização da Caixa Econômica Federal por vícios, então ocultos, no momento da aquisição do imóvel, pelos requerentes, perante terceiro e particular. A ré atuou, exclusivamente, na qualidade de instituição financeira responsável pela concessão do financiamento (mutuante), não sendo possível condená-la a indenizar os mutuários por problemas na construção ou manutenção da casa. Denote-se, ainda, que eventual ação por vício redibitório deveria ter sido direcionada em face da então alientante (SIDNEA LARA KASSEM), de modo que a relação de mútuo, na situação em questão, não se confunde com a da compra e venda. Entende-se, ainda, que a incumbência do engenheiro da CEF era, unicamente, de averiguar as condições gerais do imóvel e autorizar a liberação do financiamento, sendo desarrazoado lhe impor uma fiscalização detalhada, principalmente quando os problemas teriam emergido, de fato, depois da transação. A presença de cupins no telhado, por exemplo, nem sempre é evidente e o fato dele estar torto era de ciência dos autores, sendo que a reparação pela CEF implicaria em reprovável comportamento contraditório. Cabia aos demandantes proceder, diante de casa com tempo de existência e uso, a uma análise minuciosa de todos os aspectos da moradia no momento da aquisição. A ré, repise-se, não foi a responsável pela construção nem figurava como a sua proprietária, limitando-se a financiar a aquisição de bem usado escolhido pelos próprios requerentes. Nesse sentido, segue precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COMPRA DE IMÓVEL USADO FINANCIADO. ILEGITIMIDADE DA CEF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. - Há responsabilidade solidária da CEF em responder por vícios na construção e pela respectiva solidez e segurança do imóvel apenas nos casos em que ela também desempenha o papel de executora de políticas federais de promoção de moradia, casos em que "assume responsabilidades próprias, definidas em lei, regulamentação infralegal e no contrato celebrado com os mutuários. Os papéis desenvolvidos em parceria pela construtora e pelo agente financeiro poderão levar à vinculação de ambos ao negócio jurídico, acarretando na responsabilidade solidária" (STJ 2015/0064765-2). - Há casos em que a Caixa Econômica Federal, atuando como instituição financeira, em virtude da operação de financiamento do imóvel, emite Apólice de Seguro Habitacional do SFH, sujeitando-se às condições nela estabelecidas. - Não constatação de nenhuma das hipóteses estabelecidas na Circular SUSEP nº 08, de 18.04.95, que garantiriam a cobertura dos danos pelo seguro contratado, em decorrência de comprovados eventos de causa externa, causados por forças que, atuando de fora para dentro, pudessem danificar a edificação, seu solo ou subsolo, deve ser mantida a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da CEF e a excluiu do feito, declinando da competência. - Agravo de instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591081..SIGLA_CLASSE: AI 0020523-52.2016.4.03.0000..PROCESSO_ANTIGO: 201603000205235..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2016.03.00.020523-5,..RELATORC:, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2017..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) Em esclarecedora decisão, o Desembargador José Carlos Francisco afirmou, em situação similar, que: “Com relação à responsabilidade da CEF no que tange a eventuais vícios de construção de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações: 1ª) nas hipóteses em opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, a CEF é parte legítima e pode responder por danos (materiais e/ou morais); 2ª) nos casos em que atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, essa instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito” (g.n.) (APELAÇÃO CÍVEL 5014915-50.2018.4.03.6100, TRF3 - 2ª Turma, DJEN DATA: 24/09/2021) Para a configuração dos danos morais, não basta o aborrecimento ordinário, diuturnamente suportado por todas as pessoas. Impõe-se que o sofrimento infligido à vítima seja de tal forma grave, invulgar, justifique a obrigação de indenizar do causador do dano e lhe fira, intensamente, qualquer direito da personalidade. Nesse sentido, veja-se o magistério de Sérgio Cavalieri Filho: “Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio pscicológico do indivíduo”. (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, 4ª ed, 2003, p. 99). Confira-se, a esse respeito, o seguinte julgado proferido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça: “INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. QUEDA EM COLETIVO. O mero receio ou dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. "O valor da indenização por dano moral não pode escapar ao controle do Superior Tribunal de Justiça" (REsp n. 53.321/RJ, Min. Nilson Naves). Na estipulação do valor do dano moral deve-se observar os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado. Recurso especial conhecido e provido” (STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL – 337771 - UF: RJ Órgão Julgador: QUARTA TURMA - Data da decisão: 16/04/2002 - DJ DATA:19/08/2002 PÁGINA:175 RNDJ VOL.:00034 PÁGINA:140 RSTJ VOL.:00163 PÁGINA:400 Relator(a) CESAR ASFOR ROCHA) A parte autora não se desincumbiu, no tocante aos danos morais, de comprovar o fato constitutivo do seu direito, de modo que é incabível o referido pleito ressarcitório. Reitere-se que inexiste conduta da CEF (ação ou omissão) a provocar, nem mesmo indiretamente, os danos narrados na peça inaugural.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça inaugural, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor dos requerentes, nos termos dos arts. 98 e ss do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, se não houver manifestação das partes, arquivem-se. #> SãO PAULO, 13 de dezembro de 2021.