Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PAMPA LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO MACHADO ENE - SP94963-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO [ialima] D E C I S Ã O Apelação interposta por Pampa Logística e Representação Ltda. contra sentença que julgou improcedente o pedido que objetivava a anulação do débito objeto do Processo Administrativo n.º 10283.003.425/2011-66. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil (Id 271526325). Aduz (Id 271526328) que: a) a Lei n.º 9.873/99, que estabelece o prazo de prescrição para o exercício da ação punitiva pela administração pública federal direta e indireta, prevê em seu artigo 1º, § 1º, que incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada; b) as multas aduaneiras e demais penalidades isoladas estão sujeitas, sim, à prescrição intercorrente do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999. Em contrarrazões (Id 271526335), a União requer o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que, nos termos dos incisos IV e V do artigo 932 do Código de Processo Civil e da Súmula 568 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, estão presentes as condições para julgamento do apelo por decisão singular, na medida em que este feito versa sobre matéria decidida pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Cinge-se a questão ao exame da ocorrência da prescrição intercorrente no processo administrativo. Não obstante o processo administrativo fiscal federal (PAF) seja regido pelo Decreto nº 70.235/72, impende destacar que é norma que o rege na determinação e exigência dos créditos tributários da União e não há disposição que trate da decadência e da prescrição. Outrossim, em atenção ao princípio da especialidade, ao se cuidar do reconhecimento desses institutos em relação à penalidade administrativa de natureza aduaneira não tributária, é aplicável a Lei n.º 9.873/1999, verbis: Art. 1º. Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1º. Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. Art. 5º. O disposto nesta Lei não se aplica às infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária. [destaquei] No caso, o auto de infração que deu origem ao Processo Administrativo n.º 10283.003.425/2011-66 foi lavrado em 07.07.2011 (Id 271526265, p. 04), com a apresentação de impugnação em 12.08.2011 (Id 271526265, p. 42/53) e julgamento em 25.04.2018 (Id 271526265, p. 55/59). Observa-se, portanto, o decurso do prazo superior a três anos sem movimentação do feito, o que configura a ocorrência da prescrição intercorrente. Nesse sentido é a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n.º 1.293. Confira-se: 1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. 2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. 3. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado. (REsp n. 2.147.578/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 12.03.2025). Cumpre destacar que o depósito judicial realizado nestes autos, em 31.01.2022 (Id 271526279) com a consequente suspensão do débito, não afasta o decurso do prazo prescricional verificado em 2018. Desse modo, à vista do reconhecimento da prescrição, é de rigor a reforma da sentença. Devido à reforma da sentença, é de rigor a reversão da sucumbência, para condenar a União ao pagamento dos honorários advocatícios. Assim, fixo a verba honorária no percentual mínimo estabelecido no artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, a ser calculada sobre o valor da causa devidamente atualizado.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000362-44.2022.4.03.6104 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Ante o exposto, dou provimento à apelação, na forma do artigo 932, inciso V, do CPC, a fim de reformar a sentença, julgar procedente o pedido e reconhecer a prescrição do débito objeto do Processo Administrativo n.º 10283.003.425/2011-66. Honorários advocatícios como explicitado. Pedido de expedição de alvará de levantamento do depósito judicial deverá ser formulado perante o juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem, observadas as cautelas legais.