Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALERIA SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE RODRIGUES ALBUQUERQUE - SP405216, JORGE BARBOSA FERREIRA - SP403414
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005948-53.2021.4.03.6183 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Vistos, em sentença.
Trata-se de ação proposta por VALERIA SOUZA em face do INSS, na qual postula o provimento jurisdicional para o restabelecimento do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de José Carlos de Sousa, em 03/07/2020, quando contava com 58 anos de idade. A autora, com 52 anos de idade quando do óbito, narra em sua exordial que requereu a concessão do benefício, NB 21/195.431.897-6, na esfera administrativa em 30/07/2020, o qual foi concedido por apenas quatro meses, tendo em conta ter se casado com o falecido por período inferior a dois anos antes do óbito. Sustenta, contudo, que a medida adotada pela Autarquia ré foi indevida, pois mantinha união estável com o segurado, anteriormente ao casamento. Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando preliminarmente pela incompetência desde Juizado em razão do valor de alçada, como prejudicial de mérito aduz a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, requer a improcedência do pedido. Produzidas provas documental e oral. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Quanto às preliminares suscitadas pelo INSS, afasto-as. Refuto a preliminar de incompetência pelo valor da causa, posto que não restou demonstrada a ultrapassagem do limite estabelecido para determinação da competência do JEF. Afasto também a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, já que conforme se denota a parte autora teve o benefício cessado em 03/11/2020 e ajuizou a presente ação em 18/06/2021. Portanto, não transcorreu o prazo quinquenal. No mérito. O pedido do benefício pensão por morte encontra respaldo legal nos artigos 74 e seguintes da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991, que assim prevê, entre outros: “Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I – do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90(noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019); II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997); III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997).” O art. 77 da Lei 8.213/91 teve a sua redação modificada pelo advento da Lei 13.846, de 18.06.2019, vigente a partir da data de sua publicação, que assim estatui: “Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995); § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019): I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995); II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015)(Vigência); III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015); IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) (Vigência); V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015); b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015); c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015); 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015); 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015); 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015); 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015); 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015); VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019); § 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015); § 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995); § 4o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015); § 5o O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V do § 2o. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015); § 6º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015); § 7º Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019).” O artigo 16 da aludida Lei elenca como dependentes: “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro eo filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um)anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência); II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência); § 2º.O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997); § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal; § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada; § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019); § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019); § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019).” Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessária a qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito ou havendo a perda dessa condição, que tenha ele implementado os requisitos para obtenção de aposentadoria, à luz do artigo 102, da Lei 8.213/91, abaixo transcrito: “Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. § 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.” Assim sendo, os pressupostos para obtenção do benefício de pensão por morte pela Lei nº 8.213/91 são: 1) óbito do instituidor; 2) ser o falecido segurado da Previdência Social ou aposentado; se houver perda de qualidade de segurado, deverá comprovar que o falecido tinha preenchido os requisitos para a obtenção da aposentadoria (§ 2° do artigo 102); 3) ser dependente do falecido, devendo os pais e irmãos comprovar a dependência econômica nos termos do artigo 16. Além dos requisitos originariamente fixados para a concessão do benefício de pensão por morte, a nova redação do art. 77, dada pela Lei 13.135/15 traz à baila novos pressupostos para a manutenção do benefício de pensão por morte em prazo maior a 04 meses, quais sejam, que o segurado tenha vertido um número mínimo de 18 contribuições mensais e que o casamento ou união estável tenha perdurado por período igual ou superior a dois anos. Nesse passo, estabeleceu, ainda, um prazo determinado para a percepção do benefício, de acordo com a idade do companheiro ou cônjuge, sendo que, somente aos beneficiários com idade superior a 44 anos a pensão por morte será vitalícia. Outrossim, a Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019, trouxe novas diretrizes para o pagamento do benefício de pensão por morte, a saber: “Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). § 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco). § 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a: I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º. § 4º O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. § 5º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação. § 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica. § 7º As regras sobre pensão previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma da lei para o Regime Geral de Previdência Social e para o regime próprio de previdência social da União. § 8º Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.” Sobre a possibilidade de acumulação da pensão por morte com outros benefícios, a Emenda Constitucional n. 103 estabeleceu que: Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal. § 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de: I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social. § 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos; II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos; III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos. § 3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios. § 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional. § 5º As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma do § 6º do art. 40 e do § 15 do art. 201 da Constituição Federal.” O conceito de união estável é determinado pelo Código Civil, que exige a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. § 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável. (...) Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato. A Constituição Federal, em seu artigo 226 reconheceu a família como entidade merecedora de proteção do Estado, incluindo aí a união estável, por força de seu parágrafo 3º. Atendendo a este mandamento, a legislação previdenciária conferiu aos companheiros o mesmo tratamento conferido aos cônjuges. Presumindo relativamente a dependência econômica entre companheiros, assegura-lhes, reciprocamente, o direito à pensão por morte, consoante disposto no artigo 16, inciso I, §§ 3º e 4º. Assim, a concessão do benefício em tela é condicionada à comprovação da relação protegida. O Regulamento da Previdência Social em seu artigo 19, §3º, estabelece um rol exemplificativo de documentos que podem ser utilizados como meio de prova. Não se trata de um conjunto de provas cuja apresentação é obrigatória. A exigência varia conforme o caso, consoante redação do próprio dispositivo. Vige aí o princípio da livre convicção do juiz. Ainda que fosse exigível por lei prova documental, não poderia o Decreto especificar - como já asseverado - a quantidade e a espécie de forma taxativa, pois cada situação particular exige solução específica. Bem como, está condicionada à não existência de prova que derrube a presunção relativa de haver dependência econômica entre os envolvidos. Verifico que a Lei 8.213/91 apenas prescreve que a dependência econômica deve ser comprovada nos casos dos incisos II e III, exceto com relação ao inciso I do art. 16, na qual a dependência é presumida pela própria lei no § 4º: “A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e as demais deve ser comprovada.” Só que, esta dependência tem de ser observada com cuidado. Vale dizer, demonstrada a união estável, a dependência econômica é presumida, nos termos do artigo 16, § 4º., da Lei nº 8.213/91. Ocorre que está presunção legal é MERAMENTE RELATIVA. O que implica em considerar que, independentemente de quais das partes produz a prova, se autora ou réu, o fato é carreado aos autos para a formação da convicção do Juízo; e assim, pode a parte fazer prova em seu próprio desfavor. Sendo relativa a presunção legal, havendo prova em contrário, o Juízo NÃO TEM AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA IGNORÁ-LA, até porque feriria todos os princípios da previdência social e do processo civil. Sucintamente, a parte não precisa provar sua dependência econômica do falecido, nos casos do inciso I, do artigo 16, da LPB, porém havendo prova em contrário, suficiente para derrubar a presunção, esta não mais se mantém para aquele fim. No caso dos autos No tocante à morte do segurado, restou estar demonstrada pela certidão de óbito acostada aos autos (fl. 15, arquivo ID 53940205), constando o falecimento em 03/07/2020. O mesmo se diga da qualidade de segurado do de cujus, visto que, conforme pesquisa no sistema CNIS e PLENUS (arquivos ID 175894081 e 175894083), o falecido manteve vínculo empregatício até o óbito, e figurou como instituidor do benefício de pensão por morte em prol da parte autora pelo período de quatro meses. Pretende a parte autora ver reconhecida a união estável anteriormente ao casamento, que foi supostamente constituída entre ela e o de cujus, para fim de configuração da relação de dependência entre ambos, e consequente restabelecimento da pensão por morte ora pretendida. Na tentativa de comprovar a aludida união, foram colacionados os seguintes documentos: ARQUIVO ID: envelopes provenientes do Banco Itaú e destinados à parte autora, remetido para a Rua Gervásio Leite Rebelo, n. 280 – casa 02 – Jardim Peri – São Paulo – SP (fls. 13, 82); certidão de casamento da parte autora com o segurado, aos 08/08/2019 (fl. 14); escritura pública de declaração, lavrada aos 14/11/2020 (pós-óbito) em nome da parte autora, declarando ter convivido maritalmente com o segurado desde 06/06/2009, até a data da realização de seu casamento, em 08/08/2019 (fls. 16/17); cópia do processo administrativo referente ao NB 195.431.897-6: CTPS do falecido (fls. 21/33); contagem administrativa de tempo de contribuição do segurado (fls. 51/52); carta de concessão do benefício (fls. 63/64); fotos (fls. 66/78); Boletos emitidos em nome da parte autora, em 18/04/2018 e 13/11/2018, com endereço informado na Rua Gervásio Leite Rebelo, n. 280 – Jardim Imperial – Peri – São Paulo – SP (fls. 80); Boletos emitidos em nome do segurado, com datas de processamento em 21/01/2018, 28/03/2018, 31/01/2018 remetidos para a Rua Gervásio Leite Rebelo, n. 280 – Jardim Imperial – Peri – São Paulo – SP (fls. 13, 79, 81); certidão de óbito de José Carlos de Sousa: tinha o estado civil de casado; faleceu aos 58 anos de idade, em 03/07/2020; informado como sendo o seu endereço o constante à Rua Gervásio Leite Rebelo, n. 280 – Jardim Imperial – Peri – São Paulo – SP. O falecimento ocorreu no Conjunto Hospitalar Mandaqui - SP. Causa mortis: choque cardiogênico, neoplasia de próstata, hipertensão arterial sistêmica. Foi declarante a parte autora. Ao final da referida certidão restou consignado pela declarante que o falecido deixou a autora como viúva, e um filho maior, de nome William. Não deixou bens, nem testamento (fl. 15); ficha de matrícula do segurado perante a Cooperativa Habitacional Baalbek, em 17/01/2015, com endereço informado na Rua Gervásio Leite Rebelo, n. 280 – Jardim Imperial – Peri – São Paulo – SP, e estado civil em união estável (fls. 82); nota de contratação de funeral do segurado, em que consta a parte autora como contratante, como esposa, sendo os custos arcados por Tancredo Souza (fls. 83/84); declaração de óbito (fl. 85); notas fiscais emitida pelas Casas Bahia em nome do segurado, em 12/04/2014, 20/12/2016 com endereço informado na Rua Gervásio Leite Rebelo, n. 280 – casa 01 - Jardim Imperial – Peri – São Paulo – SP (fls. 86/87). A estes documentos materiais seguiu-se a prova oral, colhida em audiência virtual por esta Magistrada, consubstanciada no depoimento pessoal da parte autora e na oitiva de testemunhas, conforme áudios anexos. Nada obstante a autora alegue ter mantido união estável com o segurado anteriormente ao casamento, desde 2015, na Rua Gervásio Leite Rebelo, n. 280 – Jardim Imperial – Peri – São Paulo – SP, não há documentação robusta que aponte a união estável nos dois anos anteriores ao casamento, ocorrido em 2019. De fato, a autora anexou documentos em seu nome apenas no ano de 2018, não havendo qualquer comprovante nos anos de 2017 e anteriores. Quanto ao segurado, foram apresentados apenas três comprovantes, sendo uma ficha de inscrição em uma cooperativa, e duas notas fiscais, dos anos de 2014, 2015 e 2016. No mais, não foi anexado qualquer outro comprovante de endereço comum do casal, mesmo tendo o INSS indeferido o benefício na via administrativa por falta de provas. Com efeito, há uma verdadeira lacuna no tocante à comprovação da residência comum, que abranja os dois últimos anos anteriores ao casamento com o segurado. Assim, considerando a ausência de documentos a fim de comprovar a residência comum com o segurado, e diante da alegação de um período de convivência marital de aproximadamente cinco anos, forçoso concluir que efetivamente não restou provada a existência de união estável entre a autora e o segurado anteriormente ao matrimônio. A autora poderia ter colacionado outras provas, como por exemplo, cópias de contas de consumo, de telefone celular, consultas e receituários médicos, entre outros, em que constassem o endereço comum com o falecido. Contudo, isto não ocorreu no caso vertente. Sendo assim, afere-se que os documentos em apreço são insuficientes a ensejar a comprovação da união estável alegada, notadamente nos dois últimos anos que antecederam ao casamento com o instituidor. De modo que, além de não preencher a obrigação legal da comprovação documental dos dois anos que antecedem ao óbito, em relação à existência da união estável, torna frágil as alegações da existência desta espécie de relacionamento, o que passa, então, a ter necessário e expressivo apoio nos depoimentos; prova que, no caso, não foi consistente, haja vista que embasada em declarações genéricas e insuficientes a corroborar o cenário apresentado na exordial. O mesmo sucede, a seu turno, com a prova oral, eis que frágil, não se apresentando com a robustez necessária a sufragar os argumentos expendidos na inicial. Vejamos. Conforme se verifica de seu depoimento pessoal, a autora relatou de forma genérica de como seria a união mantida com o Sr. José Carlos de Sousa. Discorreu de forma genérica a respeito do convívio com o Sr. José Carlos anteriormente ao casamento. Além disso, causou espécie o relato da autora no tocante às circunstâncias do falecimento do segurado; embora acometido de câncer, a autora disse que ele não estava doente, e que iria fazer uma cirurgia, mas veio a óbito apenas em virtude de uma trombose neurológica. Afora esta questão, a autora não apresentou qualquer minúcia a respeito do convívio com o segurado anteriormente ao casamento, como se deu o início da união, seu desenvolvimento e a consolidação do convívio marital. Sendo assim, tem-se que os fatos descritos pela parte autora pouco ou nada demonstram que estivesse efetivamente convivendo com o segurado anteriormente ao casamento. De maneira que o depoimento pessoal da parte autora não se mostrou apto a provar suas alegações. O depoimento da testemunha, por sua vez, em nada acrescentou ao panorama aqui descrito, eis que não corrobora os fatos narrados pela parte autora, e por outro lado também não apresentou qualquer informação relevante, não se mostrando convincente ao discorrer sobre o dia-a-dia da autora e do segurado, não atingindo a finalidade de provar os fatos aqui narrados. Diante deste cenário, não há como reconhecer a alegada união estável, de molde a ensejar a concessão do benefício previdenciário postulado. Entendo que nada restou provado quanto à convivência pública, duradoura, contínua, e ininterrupta entre a autora e o segurado instituidor até o óbito. Não bastassem todos os argumentos acima descritos, e ainda que se considerasse a eventual existência de união estável entre a autora e o falecido, é notório que o requisito da dependência econômica não se faz presente, elemento que também serve para expressar a comunhão de vida do casal. A autora não apresentou qualquer meio de prova hábil a demonstrar que fosse dependente do segurado e que este seria o único responsável pelo sustento do lar ou ao menos seu mantenedor. Consoante se extrai da prova oral, a autora é pessoa economicamente ativa; apenas não trabalhava ao tempo do óbito para cuidar do pai enfermo e posteriormente da neta; atualmente trabalha e consequentemente possui independência financeira. No que diz respeito ao segurado, nada restou provado que este auxiliasse de modo efetivo e substancial no sustento do lar e na provisão das necessidades da autora. Evidenciando-se que eventual ajuda financeira não fazia diferença no sustento do lar. Portanto, não há como identificar o falecido como responsável pelo sustento do lar e a autora como sua dependente. Impossível este cenário. Restou claro que a renda familiar não era composta de forma exclusiva pelo falecido e nem mesmo principalmente pela renda do falecido, ante a absoluta falta de provas nesse sentido. De modo que o sustento do lar e da autora jamais se resumiu única ou mesmo o preponderantemente à renda do falecido. Ante a ausência de lastro probatório, não há como concluir que o segurado fosse o principal responsável pelo sustento do lar, e que a autora fosse dependente deste para prover sua subsistência. Conquanto esteja clara a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, não se afiguraram presentes os requisitos da existência de união estável, bem como a aludida dependência econômica. Tudo considerado, portanto, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, encerrando o processo com a resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do código de processo civil de 2015 (lei nº. 13.105 e alterações posteriores), combinado com as leis regentes dos juizados especiais federais, lei nº. 10.259/2001 e lei nº. 9.099/1995, restando deferidos os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Prazo recursal de 10 dias, igualmente nos termos da mesma legislação, fazendo-se necessário a representação por advogado para tanto. P.R.I SãO PAULO, 18 de janeiro de 2022.