Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: REGINA DOS SANTOS PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL MARQUES CORREA - SP225057
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5024562-35.2019.4.03.6100 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Vistos, em sentença.
Trata-se de ação ajuizada por REGINA DOS SANTOS, em face da Caixa Econômica Federal (CEF), pugnando pela condenação da parte ré a restituição dos valores do FGTS e do PIS sacados indevidamente, bem como a condenação de danos morais no montante de R$ 19.960,00(dezenove mil, novecentos e sessenta reais). Sustenta que compareceu à agência 1086 - Itaquera, São Paulo/SP para verificar e sacar seu saldo do FGTS e PIS, sendo informada que o levantamento já havia sido realizado por um homônimo em uma agência no Rio de Janeiro/RJ, bem como que em 29/11/1993 foram realizados dois saques nos valores de CR$ 2.106,05 e CR$21.291,81, os quais desconhece, causando prejuízos e danos. Originariamente a ação foi distribuída perante a 24ª Vara Cível Federal de São Paulo, sendo proferida decisão dando ciência à parte autora da incompetência do Juízo e determinando sua manifestação quanto a pretensão de desistência ou remessa dos autos ao Juizado Especial Federal. (ID 25267421) Manifestação da parte autora requerendo a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal. (ID 26134175) Determinando a regularização do feito pela autora (ID 173820848), o qual foi cumprido. (ID 173821653) Citada, a CEF contestou, alegando em prejudicial de mérito a ocorrência de prescrição considerando a data dos valores de FGTS sacados em 29/11/1993 e o ajuizamento da presente ação. No mérito, impugnou as alegações da parte autora e, com relação ao PIS não se constatou a situação de homônimo, bem como não constou a contestação administrativa aberta em nome da autora para os saques contestados de FGTS e de PIS. (ID 173821673) Instada a esclarecer sobre o pedido de restituição da conta do PIS, bem como comprovar a ocorrência do saque da conta do PIS (ID 173821674), a parte autora requereu a dilação de prazo (ID 173821678), o qual foi deferido (ID 173821679). A parte autora informou que, além do saque do FGTS, também fora realizado o saque de sua conta do PIS relativo ao ano de 2019, pretendendo a restituição dos valores indevidamente sacados de sua conta vinculada do FGTS e do PIS. (ID 173821682) Consta despacho determinando que a CEF esclarecesse e apresentasse os documentos que embasaram o saque do PIS, consoante o extrato do PIS (arq. 39/40). (ID 173821684) A CEF informou que o saque contestado refere-se ao pagamento de quotas PIS de REGINA DOS SANTOS (PIS 10421993674) realizado em 16/09/2019, no valor de R$ 916,00, efetuado no guichê de caixas da Agência 1086 (Itaquera/SP) após desbloqueio no Atendimento Expresso da mesma Agência e data, com identificação da beneficiária. (ID 173821687) Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Conheço do processo em seu estado, para julgar antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, I, do CPC/2015, diante da desnecessidade de mais provas, em audiência ou fora dela, para a formação da convicção deste Juízo; de modo a restar em aberto apenas questões de direito. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS foi criado pela Lei nº 5.107, de 13/09/1966 regulamentada pelo Decreto nº59.820/1996, objetivando substituir o regime de estabilidade dos trabalhadores, que a adquiriam ao completar dez anos de admissão em uma mesma empresa, possibilitando a formação de um patrimônio com recursos para atendimento aos titulares das contas vinculadas e financiamento na área habitacional, ou seja, o trabalhador formaria um tipo poupança compulsória ao longo do tempo de serviço. Ressalta-se que até o advento da Constituição Federal de 1988 a opção pelo FGTS era facultativa, podendo o trabalhador optar pelo FGTS, onde receberia os depósitos mensais em uma conta vinculada e teria direito a multa rescisória do FGTS ou permanecia com o antigo regime da estabilidade, o qual conferia estabilidade no emprego ao trabalhador. Dessa forma, um trabalhador com admissão em 1967 poderia optar pelo FGTS ou não, porém, mesmo não sendo optante pelo FGTS o empregador era obrigado efetuar os recolhimentos numa conta NAO OPTANTE, posteriormente, o trabalhador poderia optar retroativamente pelo FGTS e, nesse caso, bastaria que o empregador solicitasse a alteração do tipo da conta. Ressalta-se que nos casos em que não houvesse a opção retroativa o valor depositado na conta NÃO OPTANTE poderia ser levantado pelo empregador, cuja titularidade lhe pertencia. Indo adiante, com o advento da lei nº 8.036/90 a CEF tornou-se a gestora do FGTS, ocorrendo a centralização das contas fundiárias com a transferência àquela instituição bancária, assim a CEF passou a ser responsável pela gestão do FGTS e apresentação dos extratos das contas. Contudo, não seria plausível determinar que as instituições bancárias permanecessem com a guarda de documentos por prazo indeterminado, justamente, diante do grande volume de documentos que ocasionariam a inviabilidade no armazenamento e, até a não localização desses documentos. Por fim, ressalta-se que os pagamentos ao FGTS não têm natureza tributária, já que decorrendo de relação de trabalho, representando um Direito Social do trabalhador. Assim, às parcelas do FGTS não são aplicáveis normas do Código Tributário Nacional ou disposições do então vigente Código Civil, já que o tema dispõe de normas próprias. Sobre o tema, o E. STJ editou a Súmula 210 (aproveitável para o presente, à evidência, embora versando sobre cobrança de contribuições ao FGTS), segundo a qual "a ação de cobrança de contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos”. Posteriormente o E. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo, nº. 709.212, com Repercussão Geral reconhecida, decidiu pela inconstitucionalidade dos dispositivos legais geradores do entendimento de prazo prescricional trintenário para o FGTS, artigos 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990, diante das alterações constitucionais, atualizando a jurisprudência sobre o prazo prescricional para cobrança de valores não pagos em relação a contas fundiárias, de trinta anos para cinco anos; com modulação dos efeitos, portanto, sendo a declaração de inconstitucionalidade de efeito “ex nunc”. Consequentemente se passou a entendimento de que para tais questões o prazo é trintenário, quando já havia se iniciado a contagem; e quinquenário para questões posteriores ao julgamento. Prosseguindo-se. O abono anual PIS-PASEP está regulamentado pelo art. 239, §3º, da Constituição Federal, nos seguintes termos: “§ 3º - Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição.” O dispositivo constitucional estabelece uma única condição para o recebimento dos valores pelo empregado que receba rendimentos de empregadores contribuintes do PIS ou PASEP, que esses rendimentos sejam de até 2 (dois) salários mínimos por mês. Referido dispositivo foi regulamentado pela Lei nº 7.859/1989, que disciplinou os requisitos para o recebimento do abono no art. 1º: Art. 1° É assegurado o recebimento de abono anual, no valor de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: I - perceberem de empregadores, que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até dois salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado, e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante trinta dias no ano-base; II - estejam cadastrados, há pelo menos cinco anos (art. 4°, § 3°, da Lei Complementar n° 26, de 11 de setembro de 1975) no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador. Parágrafo único. No caso de beneficiários integrantes do Fundo de Participações PIS-Pasep, o abono anual será pago com os rendimentos das contas individuais, a cargo do Fundo, e complementado, quando for o caso, com recursos oriundos da arrecadação das contribuições dos programas mencionados neste artigo. Para regulamentar o texto constitucional, o legislador ordinário estabeleceu mais um requisito para o recebimento do abono, o cadastro há pelo menos cinco anos no Fundo de Participações PIS-PASEP. No que se refere aos danos morais, tem-se que estes são as lesões que, conquanto não causem prejuízos econômicos igualmente se mostram indenizáveis por atingirem, devido a um fato, em regra injusta causado por terceiro, a integridade da pessoa. Assim, diz respeito à valoração intrínseca da pessoa, bem como sua projeção na sociedade, atingindo sua honra, reputação, manifestações do intelecto, causando-lhe mais que mero incômodo ou aborrecimento, mas sim verdadeira dor, sofrimento, humilhação, tristeza etc. Tanto quanto os danos materiais, os danos morais necessitam da indicação e prova dos pressupostos geradores do direito à reparação, diga-se: o dano, isto é, o resultado lesivo experimentado por aquele que alega tal direito; que este seja injusto, isto é, não autorizado pelo direito (em regra ao menos, já que na responsabilidade objetiva administrativa, por exemplo, não se perquirirá sobre a justiça ou não do dano, que pode advir até mesmo de ato lícito da Administração); que decorra de fato de outrem; que haja nexo causal entre o evento e a ação deste terceiro. Na linha do que aqui explanado, tais elementos são essenciais para a comprovação da existência do direito à indenização suscitado. Assim sendo, apreende-se a relevância tanto para a caracterização da responsabilização civil, quanto para o dano lesivo em si, do nexo causal entre a conduta do agente e o resultado. Sem o nexo causal não há que se falar em responsabilidade civil, seja por prejuízos materiais suportados pela pretensa vítima seja por prejuízos morais. E isto porque o nexo causal é o liame entre a conduta lesiva e o resultado, a ligação entre estes dois elementos necessários à obrigação civil de reparação. De modo a comprovar que quem responderá pelo dano realmente lhe deu causa, sendo por ele responsável. Criou-se, então, a teoria da responsabilidade civil, possuindo estas várias especificações. Uma que se pode denominar de regra, é a responsabilidade subjetiva, ou aquiliana, em que os elementos suprarreferidos têm de ser constatados, então, o ato lesivo, o dano, o liame entre eles, e a culpa lato sensu do sujeito. Há ainda a responsabilidade civil em que se dispensa a aferição do elemento subjetivo, pois não se requer a atuação dolosa ou culposa para a caracterização da responsabilidade do agente por sua conduta, bastando neste caso à conduta lesiva, o dano e o nexo entre aquele e este, é o que se denomina de responsabilidade objetiva. Dentro de tais espécies de responsabilidades civis ainda se registram outras especificações, como aquela disposta para nomeadas relações jurídicas, em que se pode citar a relação consumeirista. O fundamental em se ter em mente é a correlação entre responsabilidade subjetiva e elemento subjetivo do agente, em outros termos, sua atuação na conduta lesiva com dolo (intuito de causar o prejuízo, ou assumindo este risco) ou culpa stricto sensu (atuação do agente causador do dano com negligência, imprudência ou imperícia). Tratando-se das pessoas jurídicas de direito público tem-se o dispositivo transcrito pelo parágrafo 6.º, do art. 37, do texto constitucional que determina: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. A Constituição Federal adota a teoria do risco administrativo, ao prever a responsabilidade civil objetiva por danos provocados por condutas comissivas do Poder Público, devendo, para sua caracterização, encontrarem-se preenchidos os seguintes requisitos: 1) Ato da Administração Pública; 2) Ocorrência de dano e 3) Nexo de causalidade entre o ato e o dano. Já para a conduta omissa do Poder Público, adota-se a teoria da falta de serviço, isto é, da responsabilidade civil subjetiva, em que se analisará além da conduta, do resultado lesivo, do nexo entre a conduta e o resultado, a culpa, consistindo em não prestar o serviço devido, prestá-lo tardiamente ou, ainda, prestá-lo inadequadamente. De tal modo, mesmo não sendo necessária a comprovação do elemento subjetivo, qual seja a culpa ou dolo do administrador, será imprescindível a prova dos demais elementos suprarreferidos, pois a responsabilidade civil encontra-se no campo das obrigações, requerendo, consequentemente, a comprovação dos elementos caracterizadores de liame jurídico entre as partes. Apreende-se do exposto a relevância tanto para a caracterização da responsabilização civil, quanto para o dano lesivo em si, do nexo causal entre a conduta do agente e o resultado. Sem o nexo causal não há que se falar em responsabilidade civil, seja por prejuízos materiais suportados pela pretensa vítima seja por prejuízos morais. E isto porque o nexo causal é o liame entre a conduta lesiva e o resultado, a ligação entre estes dois elementos necessários à obrigação civil de reparação. De modo a comprovar que quem responderá pelo dano realmente lhe deu causal, sendo por ele responsável. Como se descobre, há aí hipótese de responsabilidade objetiva para as condutas comissivas da Administração, seja a Administração direta seja a indireta, prestadora de serviços, de modo que não haverá de se buscar sobre a existência de elemento subjetivo, dolo ou culpa, mas tão somente se houve a conduta lesiva, o resultado, e se entre ambos há a ligação de nexo causal, sendo aquela a causa deste. No caso dos autos, a parte autora pretende a restituição dos valores do FGTS e do PIS sacados indevidamente, bem como a condenação de danos morais no montante de R$ 19.960,00(dezenove mil, novecentos e sessenta reais). A parte autora acostou aos autos: extrato analítico do FGTS emitido em 16/09/2019 (fls.20/21 – ID 24998691), CTPS (fls. 101/102 – ID 173821657), certidão de casamento (ID 173821661), ficha de microempreendedor (ID 173821663). A CEF apresentou os documentos: extrato do FGTS (fl. 127/128), extrato do PIS (fl. 130), dados detalhados da pessoa natural sistema CEF (fl. 131), vinculados ao ID 173821673 e extrato do PIS (fl. 145 – ID 173821683). Analisando os autos, é incontroverso que houve o saque dos valores referente ao FGTS em 29/11/1993 (fls. 20/21 – ID 24998691), a parte autora se insurge contra o levantamento indevido, requerendo a responsabilização da CEF por tal fato. Contudo, no caso em tela, cabe a aplicação do prazo prescricional quinquenal para a cobrança de valores não pagos em relação a contas fundiárias restando caracterizada a prescrição pois caberia a parte autora acompanhar os depósitos do FGTS e a aplicação de rendimentos, contudo a parte autora ajuizou o presente feito apenas em 21/11/2019, sob a justificativa que a ciência decorreu apenas após o comparecimento a CEF em 2019 para liberação do saldo de contas inativas do FGTS pelo Governo, dessa forma a presente ação estaria fulminada pela prescrição. Ressalta-se que as instituições bancárias não são obrigadas a terem guarda de documentos sem prazo determinando, neste caso, poderia se aplicar de forma o prazo prescricional para guarda dos documentos. No que tange ao PIS, embora a parte autora alegue a existência de homônimo e que o levantamento do PIS foi realizado indevidamente, pelos dados cadastrais da CEF (fl. 131 – ID 173821673) não consta divergência nas informações vinculadas a autora, assim como não restou comprovada qualquer irregularidade no saque do PIS de 2019 ocorreu em 16/09/2019 (fl. 145 – ID 173821683). Pela análise dos documentos apresentados, a parte autora não demonstrou a contestação administrativa dos valores supostamente sacados indevidamente, seja do FGTS e do PIS, não sendo possível acolher as alegações da autora, cabendo a mesma a prova de constituição do seu direito, este não restou comprovado. Por fim, no que tange aos danos morais verifica-se que não restou configurado a conduta passível de indenização. Ante o exposto: I)No tocante ao FGTS, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO, encerrando o processo com a resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, II, do código de processo civil. II)No que se refere ao PIS, JULGO IMPROCEDENTE a demanda. Encerro o processo, resolvendo seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do código de processo civil de 2015 (lei nº. 13.105 e alterações posteriores), combinado com as leis regentes dos juizados especiais federais, lei nº. 10.259/2001 e lei nº. 9.0990/1995. Defiro a concessão de Justiça gratuita. Nos termos da mesma legislação regente dos juizados especiais, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios; bem como o prazo recursal resta fixado em 10 dias, fazendo-se necessário a representação por advogado para tanto. P.R.I. e C.. SãO PAULO, 11 de janeiro de 2022. CLAUDIA RINALDI FERNANDES Juíza Federal