Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 6079841-29.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA SUCESSOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUCESSOR: CARLOS ROBERTO DE PAULA Advogados do(a) SUCESSOR: PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO - SP330527-N, RENAN JOSE TRIDICO - SP329393-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença que julgou o pedido inicial nos seguintes termos: “Por estes fundamentos, com resolução de mérito firmada no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, decreta-se a procedência da ação, o que faço para (i) declarar especial a atividade exercida pelo autor, nos períodos descritos nos fundamentos; (ii) determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social a sua apostilação; (iii) condenar o Instituto requerido a pagar ao autor o benefício da aposentadoria especial a ser calculada, nos termos do art. 57, § 1º da lei de benefícios, a partir do requerimento administrativo (16.03.2017 fl. 33), devendo as prestações vencidas serem pagas de uma só vez, com os acréscimos legais, respeitada a prescrição quinquenal. Observada a isenção legal de custas, arcará o Instituto-réu, porque sucumbiu, com honorários advocatícios de 10% sobre o valor das prestações vencidas até esta data, devidamente corrigidas (STJ/111). Com ou sem recurso voluntário, proceda-se ao reexame necessário da matéria.” Nas razões recursais o INSS pugna pela reforma da sentença sustentando que não restou comprovada a exposição a agentes nocivos previstos nos decretos regulamentares. Com as contrarrazões recursais os autos foram remetidos a esta E. Corte. É o relatório. D E C I D O. Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. O caso dos autos não comporta maiores digressões e a decisão monocrática atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil. DO REEXAME NECESSÁRIO A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, inciso I, do CPC/2015). In casu, dado que o INSS foi condenado a averbar períodos considerados especiais e, por conseguinte, conceder aposentadoria especial desde o requerimento administrativo em 16/03/2017, o montante da condenação não excederá 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário. Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário. A esse respeito, é o precedente do C. STJ: REsp 1742200/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018. Nesse mesmo sentido, é o entendimento desta C. 7ª Turma: REO 0020789-78.2017.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues, 28/09/2017. Por fim, cumpre esclarecer que o sobrestamento determinado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, ao afetar os Recursos Especiais n°s 1.882.236/RS, 1.893.709/RS e 1.894.666/SC ao rito previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015 (Tema 1.081/STJ), aplica-se apenas aos recursos especiais e agravos em recurso especial. DO ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS O artigo 201, §1°, da CF/88, prevê um tratamento diferenciado aos segurados que exerçam atividades com exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes. O trabalho em condições especiais é objeto, ainda, dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e dos artigos 64 a 70 do Decreto nº 3.048/99 (RPS – Regulamento da Previdência Social). A especialidade fica caracterizada quando constatada a exposição do segurado a agentes nocivos acima dos limites de tolerância (critério quantitativo), podendo tal avaliação ser também qualitativa. O Anexo IV do RPS traz um rol dos agentes nocivos, bem assim o respectivo tempo de exposição (15, 20 ou 25 anos) após o qual os segurados passam a fazer jus à aposentadoria especial. Desde 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, exige-se a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente nocivo. Nos termos da legislação de regência, a exposição do segurado a agentes nocivos há de ser permanente, não ocasional nem intermitente, o que, entretanto, não significa que o segurado tenha que se expor durante toda a sua jornada à nocividade, mas sim que a exposição aos agentes seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço (Decreto nº 8.213/2013). Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, deve-se concluir que tal exposição era suficiente à configuração da especialidade, nos termos do artigo 65 do RPS, não se exigindo menção expressa, no formulário, nesse sentido, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Logo, não prospera a alegação de impossibilidade de se reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual, consoante jurisprudência desta C. Turma: APELAÇÃO CÍVEL/SP - 5002468-43.2018.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 03/02/2022, Intimação via sistema DATA: 11/02/2022. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. A partir de 01/01/2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidenciando os riscos do respectivo ambiente de trabalho. Infere-se do artigo 58 da Lei nº 8.213/91 que (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei. Considerando que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais (artigo 133 da Lei nº 8.213/91 e artigo 299 do Código Penal) e que cabe ao Poder Público fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017. A apresentação do PPP dispensa a apresentação do laudo que o subsidia. E o fato de esse laudo não ser contemporâneo ao labor não invalida as informações constantes do PPP a respeito do tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. (Precedentes desta Corte: AC 5788888-03.2019.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Delgado, 20/12/2021; AC 0003595-30.2010.4.03.6113, 9ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Leila Paiva Morrison, 23/11/2021; AC 0020933-86.2016.4.03.9999, 8ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, 02/06/2021) e Súmula nº 68 da Turma de Uniformização de Jurisprudência. O E. STF, no julgamento do ARE 664.335, assentou o entendimento de que o fornecimento de EPI ao trabalhador afasta a especialidade do labor desde que tal equipamento se mostre efetivamente capaz de neutralizar ou eliminar a nocividade do ambiente laborativo. Assim, o simples fato de o PPP atestar a eficácia do EPI não é suficiente para afastar a especialidade do labor, pois, conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS - o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com “S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do MET, observada a observância: [...]”, a eficácia atestada no PPP diz respeito à aptidão do EPI para atenuar - e não neutralizar – a nocividade do agente. Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264, § 5º, do RPS; “sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do artigo 68 e inciso III do artigo 225, ambos do RPS” (Precedente: TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação/Remessa Necessária - 0001993-28.2015.4.03.6113, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 DATA: 21/03/2018) Não nos escapa a análise, em complemento às observações aqui lançadas, que a experiência vivida mundialmente a partir de 2020, com a pandemia por COVID-19, com a adoção de medidas preventivas, sanitárias e pessoais, corrobora e lança luzes sobre a natureza meramente atenuadora dos EPI’s na prevenção de doenças, inclusive as ocupacionais. Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal. Já quanto à conversão do tempo de trabalho, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). O artigo 57, §5°, da Lei nº 8.213/91, admitia a conversão de tempo de atividade especial para comum, nos termos da tabela do artigo 70 do Decreto nº 3.048/99. Todavia, a conversão do tempo especial em comum só é possível até 13/11/2019, pois a EC 103/2019 (artigos 10, §3° e 25, §2°) vedou a conversão para períodos posteriores a tal data. Conforme julgado da C. Segunda Turma do STJ, é possível o trabalhador “se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços”, em respeito à primazia da realidade (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1370229 2013.00.51956-4, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/03/2014 RIOBTP VOL.:00299 PG:00157). Dessa maneira, deve ser aceita como prova, para fins de reconhecimento de trabalho especial, a perícia técnica realizada em estabelecimento igual ou assemelhado ao do empregador, observada, também, a similaridade das funções exercidas. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, há que se reconhecer a respectiva especialidade, ainda que não tenham sido recolhidas as contribuições previdenciárias devidas em decorrência de tal fato gerador, não havendo que se falar, nesse caso, em ausência de prévia fonte de custeio (artigo 195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei nº 8.213/91) nem em ausência de registro do código da GFIP no formulário, até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. No Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, assentou-se que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o artigo 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial. Nos termos assentados pelo Supremo Tribunal Federal - STF, ao apreciar o RE 79161/PR, pela sistemática da repercussão geral da matéria (art. 543-B do CPC/1972), foi reconhecida a constitucionalidade do artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91. No entanto, o segurado que tem o seu pedido de aposentadoria especial indeferido pelo INSS e que, posteriormente, tenha seu direito à aposentadoria especial reconhecido no âmbito judicial, faz jus ao recebimento dos valores atrasados de tal benefício, desde a data do requerimento administrativo até a data da efetiva implantação (administrativa ou judicial) da aposentadoria, ainda que tenha continuado a laborar em condições especiais nesse intervalo de tempo. Uma vez implantada a aposentadoria especial deferida neste processo e comunicado tal fato à parte autora, o INSS poderá cassar referido benefício, em regular processo administrativo, se vier a ser apurado que a parte autora não se desligou ou retornou a laborar em atividades especiais. NO CASO CONCRETO Após a devida análise das provas trazidas aos autos (CTPS, procedimento administrativo, PPPs e laudos técnicos), o d. Juízo a quo entendeu por bem julgar procedente o pedido, conforme os seguintes fundamentos: “No presente caso, o autor demonstrou satisfatoriamente que as atividades por ele exercidas estão subjugadas às hipóteses previstas no § 4º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, notadamente com as anotações constantes de sua CTPS referente aos períodos de 23/05/1988 a 21/06/1995, 02/01/1996 a 30/06/2010 e a partir de 01/07/2010 até os dias atuais (fls. 12/26), comprovada a insalubridade pelo laudo de fls. 138/153, onde foram minudenciadas as funções exercidas e as respectivas exposições do trabalhador aos fatores de risco, agente físico ruído, de forma habitual e permanente (fl. 150). Pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP apresentado (fls. 30/32), também se infere a exposição do trabalhador aos fatores de risco químico – fumos metálicos e físico - ruído, acima dos níveis de tolerância legalmente estabelecidos. O Laudo de Insalubridade de fls. 27/29 realizado na indústria Metalúrgica Galli Ltda, atesta que os trabalhadores estiveram expostos ao agente físico - ruído entre 89 dB a 100 dB e ao agente químico hidrocarbonetos aromáticos e embora não mencione expressamente o nome do autor, suas conclusões estão corroboradas pelo laudo pericial realizado pela n. Perita do Juízo, por similaridade na Metalúrgica Ramassol, apontando que o ruído atingiu 92,8 dB (quesito 7, fl. 147), sendo forçoso reconhecer que o demandante esteve exposto ao agente físico ruído acima do limite legal. No que se refere ao ruído, duas considerações precisam ser feitas; primeiramente, o Excelso STF sedimentou que a utilização de EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial, porquanto seus malefícios não atingem apenas a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos (ARE nº 664335, com julgamento em 04.12.2014). Da mesma forma, “considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB até 18/11/2003, quando foi editado o Decreto nº 4882/2003. A partir de 19/11/2003 o limite passou a ser de 85 dB” (Proc. nº 0015041-54.2010.4.03.6105/SP, E. Sétima Turma, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, de relatoria do Exmo. Des. Paulo Domingues). No caso dos autos, nos períodos de 23/05/1988 a 21/06/1995, 02/01/1996 a 30/06/2010 e a partir de 01/07/2010 até os dias atuais CTPS de fls. 12/26 o autor foi exposto a ruído de 92,5 dB de forma habitual e permanente, conforme depreende-se do laudo pericial fl. 147, quesito 7 e fl. 150 e assim sendo, observando-se a regra acima descrita considera-se o labor sob condição especial todos os períodos descritos na inicial. Destarte, o autor faz mesmo jus ao benefício perseguido, a partir da data do requerimento administrativo (DER 16/03/2017 fl. 33), observada a prescrição quinquenal entre o ajuizamento da ação (termo ao qual retroage a prescrição) e o quinquênio anterior.” Em face do teor da sentença recorrida, no tocante ao direito do benefício previdenciário considerando o reconhecimento do período especial, adoto seus fundamentos como razão de decidir, nos termos da jurisprudência do E. STF, que assim se pronunciou: "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘perrelationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir." (STF, AI 825520 AgR-ED, Relator: Min. Celso De Mello, Segunda Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-174 DIVULG 09-09-2011 PUBLIC 12-09-2011). Restando devidamente comprovado que o segurado laborou exposto a agentes nocivos à saúde ou à integridade física nos períodos indicados, tem direito ao benefício previdenciário pleiteado, como decidido na r. sentença hostilizada. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, observada, quanto ao termo final, a tese firmada em Repercussão Geral no RE 579.431, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a Taxa SELIC, “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.” Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. HONORÁRIOS RECURSAIS Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução. CONCLUSÃO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e fixo DE OFÍCIO os critérios dos juros de mora e da correção monetária, nos termos expendidos na decisão. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. /gabiv/ka São Paulo, 11 de março de 2022.